Início › Direito Trabalhista

Intervalo de almoço: quanto tempo tenho direito por lei

Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a pausa de no mínimo 1 hora. Veja quando cabe redução e o que fazer se a empresa não deu o intervalo.

8 de setembro de 20268 min de leituraAtualizado por Dr. Jorge Lopes Bahia

Sim, o intervalo de almoço é obrigatório. Em trabalho contínuo com duração maior que 6 horas por dia, a lei manda conceder uma pausa de no mínimo 1 hora para repouso e alimentação. Quando esse intervalo não é dado, ou é dado pela metade, o tempo tem valor e pode ser cobrado, dentro das regras de cada período.

  • Anote a sua rotina real de pausas, dia a dia, e guarde o que mostra como era o seu trabalho: mensagens, escalas, e-mails, relatórios.
  • Reúna, se conseguir, os registros de ponto e os recibos de pagamento do período.
  • Confira a convenção coletiva da sua categoria, porque é ela que pode autorizar intervalo menor.
  • Com esse material em mãos, procure uma avaliação do seu caso. O que é devido depende do período trabalhado e da prova, e não dá para antecipar resultado.

Intervalo de almoço é obrigatório? Quanto tempo a lei garante

A regra está no artigo 71 da CLT. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora. Esse intervalo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder 2 horas. Para jornada acima de 4 e até 6 horas, o parágrafo 1º do mesmo artigo garante uma pausa de 15 minutos. Em jornada de até 4 horas, a lei não exige intervalo.

Este texto faz parte do guia completo sobre horas extras e jornada. Lá estão as regras gerais e os outros artigos sobre o tema.

Duração do trabalho contínuo no diaIntervalo previsto no artigo 71 da CLT
Até 4 horasNenhum intervalo é exigido
Mais de 4 e até 6 horas15 minutos
Mais de 6 horasNo mínimo 1 hora. O teto de 2 horas vale salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário
Guarde isto

O intervalo existe para você repousar e se alimentar. Se no seu dia a dia você segue à disposição da empresa nesse período, atendendo cliente, respondendo chamado ou tomando conta do serviço, vale registrar isso: se o intervalo foi mesmo usufruído é algo discutido caso a caso, a partir do que você conseguir demonstrar.

Posso reduzir o intervalo de almoço para 30 minutos?

Pode, mas cada tipo de trabalho tem o seu caminho. A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017, em vigor desde novembro de 2017) passou a admitir a redução do intervalo mínimo de 1 hora para até 30 minutos quando isso estiver previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, que é a negociação feita pelo sindicato da categoria. O artigo 611-A, inciso III, da CLT trata dessa possibilidade. Para quem trabalha em empresa sob as regras da CLT, essa redução não vale por acordo individual entre você e o empregador, nem por regra interna, nem por aviso no mural. Existe, porém, uma exceção prevista em lei própria: no trabalho doméstico, o artigo 13 da Lei Complementar nº 150/2015 admite a redução do intervalo para 30 minutos mediante acordo escrito entre empregador e empregado. Fora do trabalho doméstico, se a empresa cortou seu almoço para 30 minutos e não existe norma coletiva da sua categoria autorizando, a redução foi feita fora do que a lei permite. Vale conferir a convenção coletiva, documento que o sindicato costuma disponibilizar.

Cuidado

Se você trabalha em empresa sob as regras da CLT, assinar um papel aceitando almoço de 30 minutos não cria, sozinho, um direito válido, porque nesse caso a lei exige negociação coletiva (no trabalho doméstico a regra é outra, com acordo escrito previsto em lei própria). Assine só o que corresponde à verdade do seu dia e guarde cópia de tudo que assinar. E não marque no ponto uma hora de intervalo que você não teve: o registro que não bate com a rotina costuma dificultar a discussão depois.

Horario almoco trabalhada

Não tive intervalo de almoço: o que a empresa tem que pagar

Quando o intervalo não é concedido, ou é concedido só em parte, o tempo tem valor em dinheiro, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. O que muda conforme a época do contrato é quanto tempo entra na conta e que efeitos essa parcela produz. Antes da Lei nº 8.923/94, que alterou o artigo 71 da CLT, a falta de intervalo era tratada apenas como irregularidade administrativa, sem pagamento ao trabalhador. Depois dessa lei, passou a ser verba devida, e o Tribunal Superior do Trabalho resumiu esse entendimento na súmula 437 (súmula é o resumo do entendimento repetido de um tribunal), formada a partir da redação do artigo 71, § 4º, da CLT anterior à reforma de 2017.

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, formada sob a redação do artigo 71, § 4º, da CLT anterior à reforma de 2017

A data em que você trabalhou muda a conta. Para o tempo de contrato anterior a 11 de novembro de 2017, quando a reforma passou a valer, o entendimento acima aponta o pagamento de todo o período do intervalo, e não só da parte suprimida, e trata essa parcela como de natureza salarial, o que a faz repercutir em outras verbas, como descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Para o tempo trabalhado a partir de 11 de novembro de 2017, a regra em vigor é outra: o artigo 71, § 4º, da CLT, na redação dada pela reforma, determina o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal e natureza indenizatória, ou seja, sem repercutir nas demais verbas. Por isso a primeira coisa a olhar é a data dos fatos, porque é ela que define qual texto da lei se aplica a cada trecho do contrato. Também pode existir norma específica da sua categoria ou decisão aplicável à sua situação, o que é examinado a partir dos documentos e da prova, sem resultado garantido de antemão.

Almoçava em 30 minutos mas o ponto marca 1 hora: o que fazer

  1. Anote o seu dia realRegistre em uma agenda ou no bloco de notas do celular a hora em que você parou e voltou, dia a dia. A anotação feita na época ajuda a organizar a sua versão dos fatos ao lado dos outros documentos.
  2. Reúna seus registros de ponto e recibosSe conseguir, junte cópia dos registros de ponto e dos recibos de pagamento do período. Um pedido por escrito à empresa, por e-mail ou mensagem, deixa rastro do que você solicitou. Se não vier resposta, siga guardando o resto do material.
  3. Confira a convenção coletivaVeja se a convenção da sua categoria tem cláusula sobre intervalo. O sindicato costuma ser o caminho mais direto para obter o documento. Salve uma cópia em PDF.
  4. Guarde o que mostra a rotinaMensagens de grupo de trabalho no horário do almoço, escalas, e-mails, relatórios de atendimento e nomes de colegas que viviam a mesma rotina.
  5. Leve tudo para uma avaliação do casoCom os documentos em mãos, dá para analisar quanto tempo foi suprimido, em que período isso aconteceu e qual caminho faz sentido. A Justiça do Trabalho examina com frequência situações de pausa encurtada por excesso de serviço, e cada caso é decidido conforme a prova produzida e a data dos fatos.
Advogado trabalhista no Rio de Janeiro

Outros descansos ligados à jornada (não são o intervalo de almoço)

  • Descanso entre um dia e outro: o artigo 66 da CLT prevê no mínimo 11 horas entre o fim de um turno e o começo do seguinte.
  • Folga semanal: o artigo 67 da CLT garante descanso de 24 horas seguidas depois de no máximo seis dias de serviço.
  • Trabalho de madrugada: no trabalho urbano regido pela CLT, o artigo 73 prevê adicional noturno de 20% para as horas entre 22h e 5h. No trabalho rural, quem manda é a Lei nº 5.889/1973, artigo 7º, com adicional de 25% e horário noturno próprio conforme a atividade (lavoura ou pecuária). No trabalho doméstico, aplica-se o artigo 14 da Lei Complementar nº 150/2015.
  • Limite da jornada: a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII, fixa 8 horas por dia e 44 por semana, e o artigo 59 da CLT limita a prorrogação a no máximo 2 horas por dia, mediante acordo.
  • Saúde no trabalho: a Constituição, no artigo 7º, inciso XXII, assegura a redução dos riscos do trabalho por normas de saúde, higiene e segurança, e o Brasil ratificou em 18/05/1992 a Convenção nº 155 da OIT, sobre segurança e meio ambiente de trabalho.

Os pontos da lista acima são temas vizinhos, ligados à jornada e ao descanso, e não se confundem com o intervalo de almoço nem substituem essa pausa: valem como conferência da sua rotina, cada um com regra própria. O intervalo de almoço, por sua vez, não é cortesia da empresa nem depende de o serviço estar tranquilo. Se no seu dia a dia essa pausa some, existe caminho para discutir, e o primeiro passo é reunir o que documenta a sua rotina antes que os registros se percam.

Perguntas frequentes

tenho direito a 1 hora de almoço?

Sim, quando o trabalho contínuo passa de 6 horas no dia. O artigo 71 da CLT determina intervalo de no mínimo 1 hora, com teto de 2 horas salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário. Em jornada acima de 4 e até 6 horas, a pausa é de 15 minutos.

posso reduzir o intervalo de almoço para 30 minutos?

No trabalho em empresa sob as regras da CLT, a redução para até 30 minutos só é admitida com previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, negociado pelo sindicato, e acordo individual com o empregador não serve para isso. No trabalho doméstico a regra é outra: o artigo 13 da Lei Complementar nº 150/2015 permite a redução por acordo escrito entre empregador e empregado. Vale conferir a convenção da sua categoria, que o sindicato costuma disponibilizar.

o que acontece se eu trabalhar sem almoço?

A não concessão total ou parcial do intervalo gera pagamento com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, e o que muda é quanto tempo entra na conta. Para o tempo trabalhado a partir de 11 de novembro de 2017, o artigo 71, § 4º, da CLT determina o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, ou seja, sem reflexos nas demais verbas. Para o tempo anterior a essa data, o entendimento resumido na súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho aponta o pagamento de todo o período, com natureza salarial. Por isso a data dos fatos e a prova do seu dia a dia é que orientam a análise.

quanto a empresa paga pelo intervalo de almoço não concedido?

A base é o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Quanto tempo entra na conta depende da data: a partir de 11 de novembro de 2017, a lei manda pagar apenas o período suprimido, com natureza indenizatória; antes disso, o entendimento da súmula 437 alcança todo o intervalo, com natureza salarial e reflexos. Não há valor que possa ser prometido de antemão.

quais provas servem para mostrar que não tive intervalo de almoço?

Registros de ponto, escalas, mensagens e e-mails trocados no horário da pausa, relatórios de atendimento, anotações feitas na época e o depoimento de colegas que viviam a mesma rotina. Documentos do período do fato costumam ajudar a reconstruir o dia a dia, e a avaliação de cada prova é feita no caso concreto.

quem trabalha 6 horas por dia tem direito a intervalo?

Quem trabalha mais de 4 e até 6 horas tem direito a 15 minutos de pausa, conforme o parágrafo 1º do artigo 71 da CLT. A pausa de no mínimo 1 hora é exigida quando o trabalho contínuo passa de 6 horas. Se a sua jornada de 6 horas se estende com frequência, o cenário muda e vale reunir os registros de ponto.

Seu almoço vira meia hora todo dia?

Traga seus registros de ponto e a convenção da sua categoria para conversarmos sobre a sua rotina de trabalho.

Falar com o escritório pelo WhatsApp

Prefere escrever? Use o formulário de contato.

Dr. Jorge Lopes BahiaOAB/RJ 159.842 · Advocacia trabalhista e previdenciária no Rio de Janeiro · artigos no Migalhas

Ficou com dúvida sobre o seu caso?

Um advogado trabalhista do escritório pode analisar a sua situação pelo WhatsApp.

Falar com advogado no WhatsApp
Falar com advogado