Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a pausa de no mínimo 1 hora. Veja quando cabe redução e o que fazer se a empresa não deu o intervalo.
Sim, o intervalo de almoço é obrigatório. Em trabalho contínuo com duração maior que 6 horas por dia, a lei manda conceder uma pausa de no mínimo 1 hora para repouso e alimentação. Quando esse intervalo não é dado, ou é dado pela metade, o tempo tem valor e pode ser cobrado, dentro das regras de cada período.
A regra está no artigo 71 da CLT. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora. Esse intervalo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder 2 horas. Para jornada acima de 4 e até 6 horas, o parágrafo 1º do mesmo artigo garante uma pausa de 15 minutos. Em jornada de até 4 horas, a lei não exige intervalo.
Este texto faz parte do guia completo sobre horas extras e jornada. Lá estão as regras gerais e os outros artigos sobre o tema.
| Duração do trabalho contínuo no dia | Intervalo previsto no artigo 71 da CLT |
|---|---|
| Até 4 horas | Nenhum intervalo é exigido |
| Mais de 4 e até 6 horas | 15 minutos |
| Mais de 6 horas | No mínimo 1 hora. O teto de 2 horas vale salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário |
O intervalo existe para você repousar e se alimentar. Se no seu dia a dia você segue à disposição da empresa nesse período, atendendo cliente, respondendo chamado ou tomando conta do serviço, vale registrar isso: se o intervalo foi mesmo usufruído é algo discutido caso a caso, a partir do que você conseguir demonstrar.
Pode, mas cada tipo de trabalho tem o seu caminho. A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017, em vigor desde novembro de 2017) passou a admitir a redução do intervalo mínimo de 1 hora para até 30 minutos quando isso estiver previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, que é a negociação feita pelo sindicato da categoria. O artigo 611-A, inciso III, da CLT trata dessa possibilidade. Para quem trabalha em empresa sob as regras da CLT, essa redução não vale por acordo individual entre você e o empregador, nem por regra interna, nem por aviso no mural. Existe, porém, uma exceção prevista em lei própria: no trabalho doméstico, o artigo 13 da Lei Complementar nº 150/2015 admite a redução do intervalo para 30 minutos mediante acordo escrito entre empregador e empregado. Fora do trabalho doméstico, se a empresa cortou seu almoço para 30 minutos e não existe norma coletiva da sua categoria autorizando, a redução foi feita fora do que a lei permite. Vale conferir a convenção coletiva, documento que o sindicato costuma disponibilizar.
Se você trabalha em empresa sob as regras da CLT, assinar um papel aceitando almoço de 30 minutos não cria, sozinho, um direito válido, porque nesse caso a lei exige negociação coletiva (no trabalho doméstico a regra é outra, com acordo escrito previsto em lei própria). Assine só o que corresponde à verdade do seu dia e guarde cópia de tudo que assinar. E não marque no ponto uma hora de intervalo que você não teve: o registro que não bate com a rotina costuma dificultar a discussão depois.

Quando o intervalo não é concedido, ou é concedido só em parte, o tempo tem valor em dinheiro, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. O que muda conforme a época do contrato é quanto tempo entra na conta e que efeitos essa parcela produz. Antes da Lei nº 8.923/94, que alterou o artigo 71 da CLT, a falta de intervalo era tratada apenas como irregularidade administrativa, sem pagamento ao trabalhador. Depois dessa lei, passou a ser verba devida, e o Tribunal Superior do Trabalho resumiu esse entendimento na súmula 437 (súmula é o resumo do entendimento repetido de um tribunal), formada a partir da redação do artigo 71, § 4º, da CLT anterior à reforma de 2017.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, formada sob a redação do artigo 71, § 4º, da CLT anterior à reforma de 2017
A data em que você trabalhou muda a conta. Para o tempo de contrato anterior a 11 de novembro de 2017, quando a reforma passou a valer, o entendimento acima aponta o pagamento de todo o período do intervalo, e não só da parte suprimida, e trata essa parcela como de natureza salarial, o que a faz repercutir em outras verbas, como descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Para o tempo trabalhado a partir de 11 de novembro de 2017, a regra em vigor é outra: o artigo 71, § 4º, da CLT, na redação dada pela reforma, determina o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal e natureza indenizatória, ou seja, sem repercutir nas demais verbas. Por isso a primeira coisa a olhar é a data dos fatos, porque é ela que define qual texto da lei se aplica a cada trecho do contrato. Também pode existir norma específica da sua categoria ou decisão aplicável à sua situação, o que é examinado a partir dos documentos e da prova, sem resultado garantido de antemão.

Os pontos da lista acima são temas vizinhos, ligados à jornada e ao descanso, e não se confundem com o intervalo de almoço nem substituem essa pausa: valem como conferência da sua rotina, cada um com regra própria. O intervalo de almoço, por sua vez, não é cortesia da empresa nem depende de o serviço estar tranquilo. Se no seu dia a dia essa pausa some, existe caminho para discutir, e o primeiro passo é reunir o que documenta a sua rotina antes que os registros se percam.
Sim, quando o trabalho contínuo passa de 6 horas no dia. O artigo 71 da CLT determina intervalo de no mínimo 1 hora, com teto de 2 horas salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário. Em jornada acima de 4 e até 6 horas, a pausa é de 15 minutos.
No trabalho em empresa sob as regras da CLT, a redução para até 30 minutos só é admitida com previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, negociado pelo sindicato, e acordo individual com o empregador não serve para isso. No trabalho doméstico a regra é outra: o artigo 13 da Lei Complementar nº 150/2015 permite a redução por acordo escrito entre empregador e empregado. Vale conferir a convenção da sua categoria, que o sindicato costuma disponibilizar.
A não concessão total ou parcial do intervalo gera pagamento com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, e o que muda é quanto tempo entra na conta. Para o tempo trabalhado a partir de 11 de novembro de 2017, o artigo 71, § 4º, da CLT determina o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, ou seja, sem reflexos nas demais verbas. Para o tempo anterior a essa data, o entendimento resumido na súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho aponta o pagamento de todo o período, com natureza salarial. Por isso a data dos fatos e a prova do seu dia a dia é que orientam a análise.
A base é o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Quanto tempo entra na conta depende da data: a partir de 11 de novembro de 2017, a lei manda pagar apenas o período suprimido, com natureza indenizatória; antes disso, o entendimento da súmula 437 alcança todo o intervalo, com natureza salarial e reflexos. Não há valor que possa ser prometido de antemão.
Registros de ponto, escalas, mensagens e e-mails trocados no horário da pausa, relatórios de atendimento, anotações feitas na época e o depoimento de colegas que viviam a mesma rotina. Documentos do período do fato costumam ajudar a reconstruir o dia a dia, e a avaliação de cada prova é feita no caso concreto.
Quem trabalha mais de 4 e até 6 horas tem direito a 15 minutos de pausa, conforme o parágrafo 1º do artigo 71 da CLT. A pausa de no mínimo 1 hora é exigida quando o trabalho contínuo passa de 6 horas. Se a sua jornada de 6 horas se estende com frequência, o cenário muda e vale reunir os registros de ponto.
Traga seus registros de ponto e a convenção da sua categoria para conversarmos sobre a sua rotina de trabalho.
Falar com o escritório pelo WhatsAppPrefere escrever? Use o formulário de contato.
Leia também
Ficou com dúvida sobre o seu caso?
Um advogado trabalhista do escritório pode analisar a sua situação pelo WhatsApp.
Falar com advogado no WhatsApp