Entenda o prazo de 10 dias, como a multa é calculada e quais provas ajudam a demonstrar o atraso.
A multa por atraso na rescisão pode ser devida quando a empresa não paga as verbas rescisórias no prazo de 10 dias ou atrasa a entrega dos documentos exigidos, nos contratos encerrados na vigência da Lei 13.467/2017. A base da multa corresponde ao salário acrescido das parcelas de natureza salarial. A multa não é devida quando o trabalhador comprovadamente causou o atraso.
O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de 10 dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Para conferir se houve atraso, compare a data em que o contrato acabou com o dia em que o dinheiro ficou efetivamente disponível e com a data de entrega dos documentos. O comprovante bancário, o recibo da rescisão e as mensagens trocadas com a empresa ajudam a reconstruir essa sequência.
| Situação | Possível consequência |
|---|---|
| Verbas rescisórias pagas depois dos 10 dias | A multa do artigo 477, § 8º, pode ser devida |
| Documentos da rescisão entregues depois do prazo | Para contratos encerrados na vigência da Lei 13.467/2017, a multa pode ser devida mesmo com pagamento pontual |
| Pagamento e documentos entregues no prazo, mas homologação realizada depois | A homologação tardia, isoladamente, não gera a multa |
| Vínculo de emprego reconhecido pela Justiça | A multa pode ser aplicada, conforme a Súmula 462 do TST, salvo se o trabalhador comprovadamente causou o atraso |
| Justa causa revertida | A multa pode ser reconhecida, conforme o Tema 71 do TST |
| Rescisão indireta reconhecida | A multa pode ser devida, conforme o Tema 52 do TST |
Salve o extrato bancário do período, o termo de rescisão, o aviso prévio, os contracheques e qualquer mensagem sobre a data do pagamento. Se o valor foi dividido, registre a data de cada depósito.

O artigo 477, § 8º, da CLT prevê uma multa calculada sobre o salário acrescido das parcelas de natureza salarial. A base não fica limitada ao salário-base anotado no contrato. O Tema 142 do TST, relacionado ao processo RR-11070-70.2023.5.03.0043, consolidou que devem ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial.
Exemplo apenas ilustrativo: se o trabalhador recebia R$ 2.000 de salário-base e R$ 400 de adicional de insalubridade, a remuneração considerada seria de R$ 2.400 e a multa também seria de R$ 2.400. Outras parcelas de natureza salarial podem alterar a conta. A habitualidade, sozinha, não transforma parcelas indenizatórias em salário, conforme o artigo 457, § 2º, da CLT. Para conferir o cálculo, reúna os contracheques e identifique a natureza das parcelas recebidas. A multa do artigo 477 não deve ser confundida com a multa de 50% do artigo 467 da CLT, que incide sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, em regra na primeira audiência.
Para contratos encerrados na vigência da Lei 13.467/2017, o atraso na entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes gera a multa, mesmo quando o pagamento foi feito dentro dos 10 dias. O Tema 127 do TST estabelece que não é necessário demonstrar prejuízo adicional. Já o Tema 186 do TST, relacionado ao processo RR-1000174-79.2022.5.02.0441, trata apenas da homologação tardia, que, isoladamente, não gera a multa. Registre qual documento atrasou, quando foi entregue e guarde os protocolos.
Não descarte mensagens, protocolos ou comprovantes apenas porque o pagamento entrou na conta. Nos contratos encerrados na vigência da Lei 13.467/2017, a entrega tardia dos documentos exigidos pode gerar a multa sem necessidade de provar outro prejuízo.

A multa não fica automaticamente afastada só porque a forma de encerramento do contrato foi discutida na Justiça. A Súmula 462 do TST admite sua incidência quando o vínculo de emprego é reconhecido judicialmente, inclusive no trabalho sem carteira, salvo quando o trabalhador comprovadamente causou o atraso. O Tema 52 do TST trata da rescisão indireta, que é o encerramento do contrato por falta do empregador. O Tema 71 aborda a justa causa revertida, ou seja, a punição aplicada ao trabalhador e depois desfeita pela Justiça.
Decisões da 3ª Turma do TST em agosto de 2024 indicaram que empresas em recuperação judicial ou com falência decretada depois da demissão continuam sujeitas à multa. A Súmula 388 do TST prevê isenção para a massa falida, com ressalvas. O momento da demissão e da decretação da falência precisa ser conferido. Mesmo quando a multa é reconhecida, pode haver dificuldade para receber se não existirem bens, e as fontes não esclarecem como o pagamento ocorre nessa situação.
O prazo de 10 dias é contado a partir do término do contrato, conforme o artigo 477, § 6º, da CLT. Compare essa data com o dia em que o dinheiro ficou efetivamente disponível e com a data de entrega dos documentos exigidos.
A multa corresponde, em regra, ao salário acrescido das parcelas de natureza salarial. Segundo o Tema 142 do TST, a base pode incluir, além do salário-base, parcelas salariais como horas extras, comissões e adicionais.
É preciso conferir quando cada parcela ficou disponível. Valores pagos depois dos 10 dias contados do término do contrato podem caracterizar atraso conforme a regra apresentada. Guarde os comprovantes de todos os depósitos e as mensagens sobre o parcelamento.
O atraso na rescisão não gera indenização adicional de forma automática. É necessário comprovar um dano efetivo, e a apresentação de uma despesa isolada não assegura indenização. Guarde documentos que ajudem a demonstrar a consequência concreta do atraso.
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