O prazo é o 5º dia útil do mês seguinte, o sábado entra na contagem e o atraso tem consequência para a empresa.
Se você está com o salário atrasado, existe uma data limite clara: o pagamento do mês trabalhado tem que sair até o 5º dia útil do mês seguinte. O sábado conta como dia útil nessa contagem, mesmo que você não trabalhe aos sábados. Passou dessa data, o atraso deixa de ser detalhe interno da empresa e vira descumprimento do contrato.
A regra do salário mensal está no artigo 459 da CLT. O parágrafo 1º desse artigo fixa o limite: o pagamento vai até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado. Ou seja, o salário de setembro tem que estar na mão do trabalhador até o 5º dia útil de outubro. A empresa pode pagar antes, nunca depois. Quando o pagamento é feito por depósito bancário ou cheque, o valor deve estar disponível ao trabalhador dentro desse prazo.
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.Artigo 459, parágrafo 1º, da CLT
Essa é a parte que mais gera confusão. Para contar o 5º dia útil, o sábado entra na conta, mesmo em empresa que fecha aos sábados. Domingos e feriados não entram na contagem, inclusive o feriado da sua cidade, então esses dias apenas empurram a data limite para a frente. Essa forma de contar aparece em instruções normativas do Ministério do Trabalho (a Instrução Normativa nº 01/1989, da então Secretaria de Relações do Trabalho, e o artigo 14 da Instrução Normativa nº 2 de 2021 do Ministério do Trabalho e Previdência), que são orientações oficiais sobre como aplicar a regra. Pela própria forma de contar, o 5º dia útil não cai em domingo nem em feriado. Já o pagamento antecipado, quando a data se aproxima de sábado, domingo ou feriado, pode decorrer da convenção ou do acordo coletivo da categoria ou da forma de pagamento usada pela empresa, como o tempo que o depósito leva para ficar disponível.
| Situação | Como fica o prazo do salário |
|---|---|
| Salário combinado por mês | Pagamento até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado |
| Sábado no meio da contagem | Conta como dia útil, mesmo sem expediente na empresa |
| Domingo no meio da contagem | Não entra na contagem e empurra a data limite para frente |
| Feriado, inclusive municipal | Não entra na contagem e empurra a data limite para frente |
| Pagamento antecipado | Pode estar previsto em convenção ou acordo coletivo da categoria |
| Pagamento por depósito ou cheque | O valor precisa estar disponível para o trabalhador dentro do prazo |

Atraso não é de graça para a empresa. São duas coisas diferentes. A primeira é a correção monetária, que é a atualização do valor pela perda do poder de compra. Pelo resumo de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho conhecido como Súmula 381 (resumo de entendimento é o texto curto em que o tribunal fixa como decide um tema repetido), o salário pago até o 5º dia útil não sofre correção monetária. Havendo pagamento depois do prazo legal, a correção incide a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês trabalhado, observados os critérios aplicáveis ao débito trabalhista. A segunda é a multa: o Precedente Normativo nº 72 do TST prevê multa de 10% sobre o saldo de salário quando o atraso é de até 20 dias e, no período posterior a esses 20 dias, um adicional de 5% por dia de atraso. Essa multa não se aplica de forma automática a todo contrato: depende do contexto coletivo ou de decisão judicial no caso concreto. Vale conferir também a convenção coletiva da sua categoria, que pode trazer multa própria por atraso.
Não aceite acerto informal por fora, sem recibo, nem apague as mensagens em que a empresa avisou do atraso. É justamente esse material que mostra desde quando o salário está atrasado e quantas vezes isso se repetiu.
O atraso que se repete pode ser considerado falta grave da empresa. Nesse caso, o trabalhador pode pedir na Justiça do Trabalho a rescisão indireta, que é quando o contrato é encerrado por culpa da empresa (a base é o artigo 483, alínea d, da CLT). Só se a Justiça reconhecer a rescisão indireta é que a saída passa a ter o mesmo efeito de uma demissão sem justa causa, com verbas rescisórias como aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Nada disso é automático pelo simples atraso: quem decide é o juiz, diante das provas do caso.

Monte uma lista simples com mês, data prevista e data em que o dinheiro caiu na conta, mês a mês. Esse controle, junto com os extratos, é a prova mais direta de que o salário atrasado virou rotina.
Pedir o pagamento na data certa é cobrar uma obrigação que a empresa assumiu no contrato. Se o atraso continuar, existem caminhos dentro e fora da Justiça, e cada um deles funciona melhor com documento na mão.
Até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado, conforme o artigo 459 da CLT. O salário de um mês tem que estar disponível dentro desse prazo no mês seguinte. Pagar antes é permitido, pagar depois é atraso.
Sim. Na contagem do 5º dia útil, o sábado é considerado dia útil, mesmo que a empresa não funcione aos sábados. Domingos e feriados, inclusive municipais, não entram na contagem.
Pegue o calendário do mês do pagamento e comece a contar no dia 1º. Conte os sábados como dia útil e pule os domingos e os feriados, inclusive os feriados da sua cidade, que mudam de município para município. O quinto dia que sobrar é a data limite. Como domingos e feriados ficam fora da contagem, o 5º dia útil não cai nesses dias, e o pagamento antecipado pode estar previsto na convenção coletiva da categoria ou depender da forma de pagamento.
São duas coisas diferentes. Pela Súmula 381 do TST, o salário pago até o 5º dia útil não sofre correção monetária, mas, se o pagamento sair depois do prazo legal, a correção incide a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês trabalhado, observados os critérios aplicáveis ao débito trabalhista. Já o Precedente Normativo nº 72 do TST prevê multa de 10% sobre o saldo de salário no atraso de até 20 dias e adicional de 5% por dia no período posterior, sem aplicação automática a todo contrato, pois depende do contexto coletivo ou de decisão judicial. Vale conferir também a convenção coletiva da sua categoria, que pode trazer multa própria.
É possível pedir na Justiça do Trabalho o encerramento do contrato por culpa da empresa, chamado de rescisão indireta, com base no artigo 483, alínea d, da CLT. As verbas rescisórias, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS, só entram se a Justiça reconhecer esse pedido. Quem decide é o juiz, a partir das provas do atraso, então não é resultado garantido.
Passou do 5º dia útil, já existe atraso. Pela Súmula 381 do TST, o pagamento feito dentro do prazo não sofre correção monetária, e o pagamento fora do prazo é corrigido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês trabalhado. O Precedente Normativo nº 72 do TST prevê multa de 10% no atraso de até 20 dias e adicional por dia depois disso, sem aplicação automática, e o atraso que se repete pode ser tratado como falta grave da empresa.
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