Da petição inicial ao pagamento: as etapas da ação trabalhista, quem faz o quê em cada uma e o que reunir antes de começar.
O processo trabalhista passo a passo tem sete etapas: petição inicial, notificação da empresa, audiência de conciliação, produção de provas, sentença, recursos e execução (a cobrança do que foi decidido). Você, o advogado e o juiz têm papéis diferentes em cada uma. Tudo hoje corre pelo sistema eletrônico da Justiça do Trabalho, o PJe.
O processo começa com a petição inicial, o documento em que você (chamado de reclamante) conta o que aconteceu e lista o que está cobrando da empresa. Quem protocola esse documento no sistema e cuida dos prazos é o advogado. Os requisitos estão no art. 840 da CLT. Hoje não vale mais pedir de forma genérica: pelo art. 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e vir com a indicação de valor. Ou seja, cada item (horas extras, férias, verbas da rescisão) entra com um valor estimado já na petição.
1) Valor em cada pedido. Pelo art. 840, § 3º, da CLT, o pedido sem valor indicado pode ser extinto, isto é, arquivado sem que o juiz analise o mérito (se você tem razão ou não). É um erro de forma que atrapalha o caso, mas não é a perda do direito em si. 2) Prazo. Este sim faz o direito se perder. Pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT, você tem até dois anos depois do fim do contrato para entrar com a ação. Dentro desse prazo, só é possível cobrar até cinco anos para trás, contados da data em que a ação é proposta, e não da data em que você saiu da empresa. Por isso, cada mês de espera dentro dos dois anos reduz o período que dá para cobrar.

Como a Justiça do Trabalho é 100% digital, papel precisa ser digitalizado. Antes da primeira conversa com o advogado, junte o que você tiver:
Preciso pagar para entrar com processo trabalhista? Se você não tem dinheiro para arcar com os custos, o advogado pode pedir a justiça gratuita, que dispensa o pagamento desses custos. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT trata da comprovação de insuficiência de recursos, e quem decide é o juiz, a partir do que for apresentado.
Salve conversas de trabalho e fotos de escalas ou cartões de ponto antes de perder o acesso ao celular ou à conta da empresa. Esses registros podem servir de prova mais adiante.
Com a ação protocolada, a empresa é avisada. Essa notificação (art. 841 da CLT) pode ser eletrônica ou pelo correio. Em seguida vem a audiência inicial, em que o juiz tenta um acordo entre as partes. Os detalhes estão em nosso artigo sobre como funciona a audiência trabalhista. Se não houver acordo, começa a instrução, a fase das provas. É quando entram os documentos, as testemunhas e, em alguns casos, a perícia (exame feito por um profissional, por exemplo para comprovar condições de insalubridade). Você comparece às audiências e fornece as provas, e o advogado conduz o caso.
| Quem | O que faz no processo |
|---|---|
| Trabalhador | Fornece documentos e provas, indica testemunhas e comparece às audiências |
| Advogado | Protocola a ação, acompanha o PJe e cuida dos prazos |
| Juiz | Tenta a conciliação e, se não houver acordo, julga o caso |
| Oficial de justiça | Faz penhoras (bloqueio de bens) se a empresa não pagar |
A sentença é a decisão do juiz de primeiro grau, que diz o que você tem direito a receber e o que não tem. O trabalhador ou a empresa, se não concordar com a sentença, pode recorrer. O recurso é analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e, em certos casos, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Como a empresa também pode recorrer, essa fase pode atrasar o pagamento. Tempo e prazos dessas etapas são tema de outro artigo nosso, sobre quanto tempo demora o processo trabalhista.
Definido o valor, vem a execução, a cobrança. Pelo art. 878 da CLT, as partes podem pedir que ela comece. Se a empresa não paga, o juiz pode mandar penhorar bens e contas. Quando a empresa some ou fecha, existe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT), que permite pedir que os sócios respondam pela dívida. Há também a tese do STF sobre o Tema 1.232, que na prática significa que outra empresa do mesmo grupo econômico pode ser chamada a pagar na fase de execução. Se o devedor for órgão público, o pagamento segue o regime de precatórios (previsto no art. 100 da Constituição), a fila oficial de pagamento das dívidas do poder público, que costuma demorar mais.

Pode. O acordo pode acontecer em qualquer fase, inclusive antes de o processo começar, por meio de acordo extrajudicial levado ao juiz para homologação (aprovação oficial). Aceitar ou não é decisão sua, e vale conversar com o advogado sobre o que está sendo oferecido e o que você abriria mão. Para ter a visão completa dos seus direitos antes de decidir qualquer passo, veja a página de Direito Trabalhista do escritório.
Sim. O acordo extrajudicial pode ser feito antes do processo e depois levado ao juiz para homologação. Você não é obrigado a aceitar o que for proposto, nem antes nem durante a audiência. Confira com calma o que está sendo oferecido e quais direitos você estaria deixando de cobrar.
Na execução, o advogado pode pedir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT), para que os sócios respondam pela dívida. Cada caso depende das provas e da decisão do juiz.
Sim, o advogado pode pedir a justiça gratuita. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT trata da comprovação de que a pessoa não tem recursos para arcar com os custos. Quem decide é o juiz, a partir do que for apresentado.
Você tem até dois anos depois do fim do contrato para entrar com a ação (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Dentro desse prazo, dá para cobrar até cinco anos para trás, contados da data em que a ação é proposta, e não da saída da empresa. Cada mês de espera dentro dos dois anos reduz o período que dá para cobrar, e passado o prazo o direito pode se perder.
O trabalhador é quem comparece às audiências e fornece as provas, enquanto o advogado protocola a ação e cuida dos prazos. Se tiver dúvida sobre a data ou sobre o que levar a cada audiência, pergunte ao seu advogado.
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