O que entra na conta da insalubridade do pedreiro e do servente: cimento, poeira, ruído, calor e EPI, e por que o laudo sozinho não garante o adicional.
A insalubridade do pedreiro não é decidida pelo esforço do serviço nem pela sujeira da obra, e sim pelo agente que ataca a saúde, pela intensidade dessa exposição e pelo enquadramento na norma oficial. Poeira, ruído, calor acima do limite, umidade e produtos químicos agressivos podem gerar o adicional. Já o simples contato das mãos com cimento e argamassa, sozinho, vem sendo negado pela Justiça do Trabalho, e é importante você saber disso antes de fazer conta.
A CLT trata do trabalho insalubre no artigo 189 e remete a uma lista oficial do Ministério do Trabalho, publicada pela Portaria nº 3.214/78, que aprovou as normas regulamentadoras. A norma que interessa aqui é a NR-15, que descreve os agentes nocivos e os limites de tolerância, ou seja, o quanto de poeira, ruído ou calor o corpo pode suportar sem risco. Se a atividade está descrita na norma, a exposição fica acima do limite e não é neutralizada, nasce o direito ao adicional, que é calculado em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%) sobre o salário mínimo. O grau é apontado por laudo técnico feito por profissional habilitado, o chamado laudo pericial, mas o laudo não decide sozinho: se a atividade não estiver prevista na NR-15, o adicional pode ser negado mesmo com perícia favorável ao trabalhador.
Essa é a dúvida mais comum de quem trabalha em obra, e a resposta honesta é: o contato com cimento e argamassa, por si só, não tem sido aceito como insalubre. O Anexo 13 da NR-15 prevê a fabricação e o transporte de cal e cimento em fases de grande exposição a poeiras, e também o manuseio de álcalis cáusticos, que são substâncias químicas corrosivas. Preparar massa no canteiro não foi enquadrado nessas descrições. Em setembro de 2025, o TST reafirmou esse entendimento no Tema Vinculante nº 190, uma tese fixada para valer em casos repetidos, e voltou a aplicá-lo em janeiro de 2026, quando a Primeira Turma retirou a condenação de uma microempresa que pagava adicional a um pedreiro pelo manuseio de cimento.
O contato ou a manipulação de cimento por empregados da construção civil não está inserido nas atividades classificadas como insalubres pela NR-15, Anexo 13, não ensejando o adicional, mesmo com conclusão pericial em sentido contrário.Entendimento do TST no Tema Vinculante nº 190, reafirmado pela 3ª Turma em 17 de setembro de 2025

Podem dar, e é por aí que a discussão costuma continuar quando o cimento sozinho não basta. A obra tem outros agentes, e esses estão na NR-15. Corte de piso e de bloco levanta poeira de sílica. Martelete, serra e betoneira geram ruído. Laje batida ao meio-dia gera calor, e o TST já firmou, na Orientação Jurisprudencial 173, que é o entendimento consolidado do tribunal sobre o tema, que a exposição ao calor acima do limite de tolerância, inclusive a céu aberto com carga solar, dá direito ao adicional. Em 2017, o TRT de Mato Grosso reconheceu esse direito a partir da exposição ao sol acima do limite da NR-15. Há ainda decisões antigas, como a da Quarta Turma do TST em 2011, que mantiveram o adicional a pedreiro com base em laudo que atestou exposição insalubre no conjunto das tarefas. Uma ressalva necessária: este texto não traz os valores numéricos desses limites de tolerância, porque o material consultado não detalha as medidas de poeira, ruído e calor, e cada medição é feita no posto de trabalho real.
| Situação no canteiro | Como costuma ser tratada |
|---|---|
| Mão em contato com cimento e argamassa no preparo de massa | Não enquadrada como insalubre pela NR-15, conforme o Tema Vinculante nº 190 do TST |
| Poeira, ruído, calor ou umidade acima do limite de tolerância | Pode gerar adicional, se houver exposição acima do limite apurada em perícia e a proteção não neutralizar o agente |
| Calor por exposição ao sol acima do limite | Reconhecido pelo TST na Orientação Jurisprudencial 173 |
| Trabalho em altura, sem outro risco junto | Isoladamente não gera insalubridade nem periculosidade |
| Serviço com energia elétrica ou com explosivos e inflamáveis | Entra na periculosidade prevista no artigo 193 da CLT |
Anote o que você usa e onde trabalha: fotos do canteiro, vídeos curtos do serviço com máquina barulhenta ou poeira, nome e marca dos produtos químicos, horário em que fica no sol e nomes de colegas que fazem o mesmo. Guarde também os contracheques e confira se aparece alguma rubrica de insalubridade, com qual percentual e em quais meses ela foi paga.
Muita gente acha que subir no andaime já dá adicional. Não dá. O trabalho em altura, sozinho, não gera insalubridade nem periculosidade. O que pode mudar o quadro é o risco que vem junto: se o serviço envolve contato com energia elétrica, explosivos ou inflamáveis, aí se discute a periculosidade, prevista no artigo 193 da CLT, que é outro adicional, com cálculo próprio e diferente do de insalubridade. São situações distintas, com bases legais distintas, e cada uma depende do que a norma descreve e do que a prova do caso mostrar.

Depende do EPI e do uso real dele. O equipamento só afasta o adicional quando é comprovadamente eficaz para neutralizar o agente, é usado corretamente e tem esse uso fiscalizado pela empresa. Não é a entrega em si que resolve, é a neutralização comprovada do risco. A falta de prova de entrega de luvas impermeáveis suficientes ou a ausência de fiscalização já foram motivo para manter o adicional mesmo com o equipamento fornecido. Existe ainda a Súmula 448, I, do TST, que é o resumo do entendimento do tribunal, lembrando que a classificação da atividade como insalubre depende da lista oficial do Ministério do Trabalho, e não apenas da opinião de quem faz o laudo.
Não assine ficha de entrega de EPI em branco, com data em branco ou por equipamento que você não recebeu. Esse papel é a primeira prova que a empresa apresenta para dizer que o risco estava neutralizado, e um documento assinado sem conferência enfraquece muito a sua versão depois.
O adicional é de 10% em grau mínimo, 20% em grau médio e 40% em grau máximo, calculados sobre o salário mínimo. O grau é apontado por laudo técnico feito por profissional habilitado, a partir da medição do agente no seu posto de trabalho. Ainda assim, o laudo favorável não garante o pagamento: a atividade também precisa estar prevista na norma oficial. Não existe valor fixo por profissão.
Pelo contato com cimento e argamassa no preparo da massa, a resposta que vem prevalecendo é não. O TST fixou no Tema Vinculante nº 190 que essa atividade não está entre as classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15, mesmo quando o laudo diz o contrário. O direito pode existir por outro agente presente na obra, como poeira, ruído ou calor.
Pode ter, se a exposição ao calor ficar acima do limite de tolerância da NR-15. O TST já firmou esse entendimento na Orientação Jurisprudencial 173, e o TRT de Mato Grosso reconheceu o direito em caso de exposição ao sol acima do limite. A medição é feita por perícia no local do serviço, e este texto não traz os valores numéricos desse limite.
Trabalho em altura, sozinho, não gera insalubridade nem periculosidade. O adicional de periculosidade do artigo 193 da CLT aparece quando o serviço em altura está associado a outro risco previsto em lei, como contato com energia elétrica, explosivos ou inflamáveis. Cada situação é analisada pelo que a prova mostra.
O EPI só afasta o adicional quando neutraliza de fato o agente nocivo, é usado corretamente e tem o uso fiscalizado pela empresa. Entrega sem fiscalização ou sem prova de quantidade suficiente já foi considerada insuficiente em decisões da Justiça do Trabalho. A perícia avalia isso caso a caso.
Guarde contracheques, ficha de entrega de EPI, fotos e vídeos do serviço, nomes dos produtos químicos usados e anotações da rotina diária. Se a empresa tiver documentos sobre as condições do ambiente de trabalho, peça cópia por escrito. Esse material ajuda o perito a entender o que você faz de verdade no canteiro.
Fale com a nossa equipe e traga seus documentos, para entender com calma o que se aplica ao seu dia a dia no canteiro.
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