O que costuma entrar no acerto em cada tipo de saída, como conferir verba por verba e o prazo que a empresa tem para pagar o seu dinheiro.
Calcular a rescisão é somar verba por verba: saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias com o terço e o FGTS com a multa, quando ela é devida. O que muda o valor final não é uma conta secreta, é o motivo pelo qual o contrato acabou. Antes de assinar qualquer papel, confira o que costuma entrar em cada caso.
A conta só fecha depois que duas coisas estão claras: como o contrato terminou e quanto tempo você ficou na empresa. Com isso na mão, cada parcela do acerto tem um lugar certo. Faça na ordem abaixo, de preferência com os contracheques abertos ao lado.
| Como o contrato terminou | O que costuma entrar no acerto |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Em regra saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias com um terço e FGTS com multa de 40%. O saque do FGTS e o seguro-desemprego dependem do preenchimento dos requisitos |
| Pedido de demissão | Em regra saldo de salário, 13º proporcional e férias com um terço. Sem multa do FGTS, sem saque e sem seguro-desemprego. Se o aviso não for cumprido, a empresa pode descontar |
| Justa causa (art. 482 da CLT) | Em regra o acerto fica bem mais limitado, com saldo de salário e eventuais férias vencidas não gozadas. O que cabe depende dos fatos e do motivo anotado |
| Acordo entre as partes (art. 484-A da CLT) | Metade do aviso prévio, quando indenizado, multa do FGTS de 20%, saque de até 80% do saldo e nenhum seguro-desemprego |
| Rescisão indireta (art. 483 da CLT) | O trabalhador leva o caso à Justiça pedindo o reconhecimento da falta grave da empresa e postula o acerto de uma saída sem justa causa |
| Culpa recíproca (art. 484 da CLT) | Quando se reconhece falta dos dois lados, as verbas do acerto tendem a ser reduzidas |

O aviso prévio tem regra própria. Pela Lei nº 12.506, de outubro de 2011, são 30 dias mais 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias. Ele pode ser trabalhado ou indenizado, quando a empresa paga e dispensa o cumprimento. Na saída por acordo do art. 484-A da CLT, o aviso pode ficar em no mínimo 15 dias, porque a lei prevê a metade. O quadro acima é um resumo geral: o que de fato cabe no seu acerto depende dos fatos da sua saída e do que estiver nos seus documentos.
Junte os contracheques dos últimos 12 meses, os cartões de ponto, os comprovantes do que você recebia por mês, o extrato do FGTS e uma cópia assinada do termo de rescisão com os valores discriminados. Peça esses documentos à empresa por escrito, por e mail ou mensagem, e guarde o pedido. Desde a Lei nº 13.467/2017 a homologação no sindicato deixou de ser obrigatória, então a conferência ficou por sua conta.
O prazo é curto e vale para todas as formas de saída, inclusive o acordo. Depois do fim do contrato, a empresa tem até 10 dias corridos para pagar as verbas rescisórias. Os documentos da saída, como a baixa na carteira e o que for necessário para o FGTS e para o seguro-desemprego, peça por escrito e guarde a resposta.
O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias corridos após o término do contrato, em todas as modalidades de rescisão.Regra do art. 477, § 6º, da CLT
Se a empresa passar do prazo, o art. 477, § 8º, da CLT prevê multa equivalente a um salário do empregado, paga a você. O Tribunal Superior do Trabalho tem uma súmula sobre esse tema, a Súmula 462, ou seja, um entendimento já firmado do tribunal a respeito da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Por isso a data em que o dinheiro caiu na conta importa tanto: guarde o comprovante de depósito.

Desde 26 de junho de 2026 valem as novas regras do programa Crédito do Trabalhador, com a implantação nos sistemas do eSocial e do FGTS Digital marcada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para 23 de julho de 2026. Elas permitem que verbas rescisórias e FGTS sejam dados como garantia de empréstimo consignado, nos limites de até 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa do FGTS, quando ela for devida. Nada disso é automático: só entra na conta se você tiver contratado um empréstimo com essas garantias. Quem não contratou não sofre esse desconto. A base dessas garantias está no § 1º do art. 18 e no inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Se você contratou consignado com garantia em rescisão ou em FGTS, o valor que cai na conta pode vir bem menor do que a sua conta indicava, e isso não é necessariamente erro da empresa. Antes de assinar qualquer contrato de empréstimo, peça por escrito quanto será retido da rescisão e do FGTS. E confira o termo de rescisão verba por verba antes de assinar: se algum valor não bater, peça a memória de cálculo à empresa e guarde o pedido e a resposta.
Confira os valores assim que o acerto chegar, sem deixar para depois, porque a memória dos fatos e os documentos se perdem com o tempo. Pelo art. 7º, XXIX, da CF/88, o trabalhador tem 2 anos após o fim do contrato para cobrar na Justiça, alcançando os últimos 5 anos anteriores ao ingresso da ação. Esse limite de tempo é a chamada prescrição, ou seja, o prazo depois do qual o direito não pode mais ser cobrado. Ele corre desde o fim do contrato, então quanto antes você organizar os papéis e entender qual verba faltou, melhor.
Comece pelo motivo da saída, porque é ele que define quais verbas cabem. Depois conte o tempo de casa, some os dias trabalhados no mês em que o contrato acabou, calcule o 13º e as férias proporcionais em avos (uma fração para cada mês do período), some o terço das férias e confira o extrato do FGTS. Por fim compare o seu total com o termo de rescisão, linha por linha. Se a diferença aparecer, peça a memória de cálculo à empresa por escrito.
Até 10 dias corridos contados do fim do contrato, prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Vale para dispensa, pedido de demissão e acordo. Guarde o comprovante com a data exata em que o dinheiro caiu na conta.
O art. 477, § 8º, da CLT prevê multa equivalente a um salário do empregado, paga ao trabalhador, além dos valores devidos. Por isso guarde o comprovante de depósito com a data. O tema já tem entendimento firmado no Tribunal Superior do Trabalho.
Não. No pedido de demissão a multa não é devida e também não há saque do FGTS nem seguro-desemprego. Em regra continuam saldo de salário, 13º proporcional e férias com um terço. Se o aviso prévio não for cumprido, a empresa pode descontar.
Sim, é a saída por acordo do art. 484-A da CLT. Nela o aviso prévio indenizado cai pela metade, a multa do FGTS fica em 20% e o saque é de até 80% do saldo. Não há direito ao seguro-desemprego, então faça a conta antes de aceitar.
O art. 7º, XXIX, da CF/88 fixa 2 anos após o fim do contrato para ingressar com a ação, alcançando os últimos 5 anos anteriores. O prazo já começa a correr no fim do contrato, então organize os documentos logo. Passado o prazo, a cobrança fica inviabilizada.
Fale com o escritório, conte como foi a sua saída e traga os documentos que você tem em mãos para uma análise do seu caso.
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