Desde julho de 2026, a maioria das lojas só pode abrir em feriado se houver acordo com o sindicato dos trabalhadores.
Trabalhar em feriado no comércio deixou de ser uma decisão só do patrão. Desde 22 de julho de 2026, quando entrou em vigor a Portaria MTE 1.316/2026, a maioria das atividades do comércio só pode abrir em feriado se isso estiver autorizado em convenção coletiva, que é o acordo assinado entre o sindicato das empresas e o sindicato dos trabalhadores. Aos domingos, a regra continua a mesma de antes, sempre com observância da legislação do município sobre o funcionamento do comércio.
Antes, muita loja abria no feriado por conta própria e avisava a equipe na semana. Agora não basta. Para o comércio em geral, incluindo supermercados e lojas de varejo, a abertura em feriado depende de autorização expressa em convenção coletiva. Se não houver esse acordo, a empresa pode ser autuada pela fiscalização do trabalho e responder na Justiça. A portaria anterior sobre o tema, a Portaria MTE 3.665/2023, teve a entrada em vigor adiada várias vezes e foi revogada.
Na prática, isso devolve peso à negociação coletiva. As condições do feriado, como pagamento em dobro, folga em outro dia ou algum adicional, dependem da situação concreta e do que a convenção coletiva da sua categoria estabelecer. Não são parcelas automáticas nem necessariamente somadas umas às outras: por isso é a convenção que precisa ser lida.
| Situação | O que vale hoje |
|---|---|
| Loja ou supermercado quer abrir no feriado | Precisa de autorização em convenção coletiva com o sindicato dos trabalhadores |
| Atividade relacionada no item II do Anexo IV | Tem autorização permanente para o trabalho em feriado, observada a legislação municipal sobre funcionamento |
| Trabalho aos domingos no comércio | Continua permitido, observada a legislação municipal sobre funcionamento, conforme os arts. 6º e 6º-A da Lei nº 10.101/2000 |
| Feriado trabalhado e sem folga compensatória | Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de pagamento em dobro |
Peça ao seu sindicato a convenção coletiva vigente da sua categoria. É nela que está escrito se a loja pode abrir no feriado, quanto se paga e como funciona a folga. Guarde uma cópia junto com os seus holerites.

A autorização permanente para o trabalho em feriado alcança as atividades expressamente relacionadas no item II (Comércio) do Anexo IV da Portaria MTE 671/2021, cuja redação foi alterada pela Portaria MTE 1.316/2026. Não é uma lista só de atividades essenciais: nela aparecem também barbearias, salões de beleza e floristas. Na relação atualizada estão, entre outras:
Estar na lista significa que a empresa tem autorização administrativa permanente para o trabalho em feriado. Isso não elimina as exigências da legislação municipal sobre funcionamento do comércio nem eventuais condições específicas previstas na norma coletiva aplicável. E também não significa que o trabalho no feriado é de graça. A remuneração e o descanso continuam devidos segundo as regras gerais e o que estiver na sua convenção coletiva.
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento firmado sobre isso na Súmula 146, que é o resumo oficial da posição consolidada do tribunal. Quando o feriado ou domingo trabalhado não é compensado com folga, o pagamento é em dobro, sem tirar nada do valor do repouso semanal. Se houve compensação, o quadro muda, e o que se paga além disso depende do caso concreto e da convenção coletiva da categoria.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho
O erro mais comum é aceitar folga verbal, combinada no grupo de mensagens e nunca marcada na escala. Sem registro, fica difícil provar depois se houve compensação ou não. Confira se a folga aparece no ponto e no espelho de ponto do mês.

O trabalho aos domingos no comércio continua permitido e não mudou em 2026, desde que observada a legislação do município sobre funcionamento, conforme os arts. 6º e 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Em sessão virtual realizada de 5 a 15 de junho de 2020, com a notícia divulgada pelo Supremo Tribunal Federal em 18 de junho daquele ano, o Supremo julgou improcedentes as ADIs 3.975 e 4.027 e manteve a validade da Lei nº 11.603/2007. O entendimento foi de que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, ao falar em repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, não obriga que o descanso caia sempre nesse dia. A regra geral no comércio é de pelo menos um domingo de folga a cada três semanas. Para as empregadas mulheres existe o art. 386 da CLT, que prevê escala de revezamento organizada de modo quinzenal, ou seja, favorecendo o descanso em um domingo a cada duas semanas. A aplicação desse artigo ao comércio é controvertida nos tribunais depois do julgamento das ADIs 3.975 e 4.027: há decisões que consideram a lei específica do comércio como a regra que passou a reger a matéria e há decisões que mantêm o art. 386 para as trabalhadoras. Como a discussão não está pacificada, a regra aplicável depende da orientação judicial vigente. A convenção coletiva pode detalhar a escala, mas não afasta sozinha o que a lei determina.
Verificar isso não depende de estar desempregado nem de brigar com a chefia. Dá para pedir a convenção coletiva hoje mesmo e comparar com o que está no seu holerite dos últimos feriados.
Para a maioria das atividades do comércio, a loja só pode abrir em feriado se houver autorização em convenção coletiva, o acordo entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores. Sem esse acordo, a abertura do estabelecimento não está autorizada. Algumas atividades relacionadas na lista do Ministério do Trabalho e Emprego, como padaria, farmácia e restaurante, têm autorização permanente para o trabalho em feriado, sem depender desse acordo, observadas as regras do município sobre funcionamento. Se a sua escala caiu em feriado, vale conferir o que diz a convenção da sua categoria.
O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho é de que o feriado ou domingo trabalhado e não compensado com folga deve ser pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal. Se houve folga compensatória registrada, a lógica muda. Outras parcelas, como adicionais, dependem da situação concreta e da convenção coletiva aplicável. Verifique no espelho de ponto se a folga foi de fato concedida.
A regra geral aplicada ao comércio é de pelo menos um domingo de folga a cada três semanas. A Constituição fala em repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, e o Supremo Tribunal Federal entendeu que isso não obriga o descanso a cair sempre no domingo. Para as mulheres, o art. 386 da CLT prevê escala quinzenal, ou seja, um domingo de folga a cada duas semanas, mas a aplicação desse artigo ao comércio é discutida nos tribunais depois do julgamento das ADIs 3.975 e 4.027. Por isso, a regra que vale no seu caso depende da orientação judicial vigente.
A empresa pode ser autuada pela fiscalização do trabalho e responder a ações judiciais. Para você, o caminho é reunir a prova do trabalho no feriado e levar ao sindicato da categoria, que é quem negocia e assina a convenção coletiva.
A lista atualizada inclui padarias, farmácias, floristas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de GLP, locadores de bicicletas e similares, hotéis, restaurantes, bares, casas de diversões, feiras livres, lavanderias e serviços funerários. Essas atividades têm autorização permanente para o trabalho em feriado, o que não afasta as regras do município sobre funcionamento nem as condições da norma coletiva. Supermercados e o varejo em geral não estão nessa lista e dependem de negociação coletiva.
A norma do Ministério do Trabalho e Emprego que trata do funcionamento do comércio em feriados entrou em vigor em 22 de julho de 2026. Ela substituiu uma regra anterior, de 2023, cuja aplicação tinha sido adiada várias vezes.
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