O prazo é o quinto dia útil. Veja o que a empresa deve pagar a mais pelo atraso, quando dá para pedir as verbas rescisórias e o que guardar como prova.
A empresa não pode atrasar o salário. O pagamento tem data limite na lei, e quem trabalha não é obrigado a esperar o caixa da empresa melhorar. Se o seu salário atrasado virou rotina, existem caminhos concretos, e o primeiro deles é reunir prova das datas.
O artigo 459 da CLT determina que o salário mensal seja pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado. Não importa se a empresa teve lucro ou está em dificuldade: o salário tem natureza alimentar, ou seja, é o dinheiro com que a pessoa come e paga contas, e por isso vem antes das outras despesas do negócio. Uma dúvida comum é se o sábado entra nessa contagem. Entra: pelo parágrafo 1º do artigo 459 da CLT e pela orientação do Ministério do Trabalho, o sábado é contado como dia útil, e ficam de fora apenas os domingos e os feriados. A convenção ou o acordo coletivo da categoria pode marcar data mais cedo, o que é mais favorável a quem trabalha, então vale conferir a norma da sua categoria com o sindicato.
A página de Direito Trabalhista do escritório explica o tema do começo e lista os artigos relacionados.
| Situação | O que a lei garante |
|---|---|
| Pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte | Prazo normal do artigo 459 da CLT, contando o sábado como dia útil e excluindo domingos e feriados, sem nenhum acréscimo |
| Pagamento depois do quinto dia útil | Correção do valor a partir do dia 1º do mês seguinte ao trabalhado, conforme a Súmula 381 do TST (resumo do entendimento que o tribunal repete em vários julgamentos) |
| Convenção coletiva da categoria com multa por atraso | Multa combinada na norma da categoria, cobrada junto com o salário |
| Atraso ou falta de pagamento por três meses ou mais | O Decreto-lei 368/68 chama isso de mora contumaz: atraso ou sonegação de salários por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas ligadas ao risco do empreendimento |
| Atraso frequente ou prolongado | Possibilidade de pedir na Justiça o fim do contrato por culpa da empresa, com as verbas de uma demissão sem justa causa |
Monte uma linha do tempo simples: mês trabalhado, data em que o salário deveria cair, data em que caiu (ou anotação de que não caiu) e o valor. Junte extrato bancário, holerite e as mensagens em que você cobrou. Essa lista de datas é a prova mais forte de quem tem salário atrasado.

O atraso não se resolve pagando o valor seco depois. Sobre o salário pago fora do prazo incidem correção monetária e juros, que servem para repor o que o dinheiro perdeu com o tempo. Além disso, a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria pode prever multa própria pelo atraso, e é essa previsão que costuma sustentar a cobrança individual. Existe também o Precedente Normativo nº 72 do TST, que sugere multa de 10% sobre o saldo do salário no atraso de até 20 dias e de 5% por dia depois desse período, mas ele é uma orientação voltada às relações coletivas, e não uma multa automática: na ação individual, a multa em regra depende de previsão em norma da categoria ou de outro fundamento reconhecido pela Justiça. Por isso, comece pedindo ao sindicato a convenção coletiva em vigor.
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.Súmula 381 do TST
Sobre como esse valor é atualizado, o critério não é o mesmo em toda situação. Quando a cobrança vai para a Justiça, o STF, ao julgar as ADCs 58 e 59 (ações em que o tribunal definiu o índice de atualização das dívidas trabalhistas), fixou o IPCA-E, índice que repõe a inflação, na fase anterior ao processo, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem somar um ao outro. No acerto feito direto com a empresa, fora da Justiça, o critério depende do caso e da norma aplicável, inclusive do que estiver na convenção coletiva. Na prática, quanto mais tempo o salário fica em aberto, maior fica a conta da empresa. Por isso não faz sentido aceitar acordo verbal sem registro nenhum: anote o valor de cada mês e a data em que ele deveria ter sido pago.
Quando o atraso é repetido ou muito longo, ele pode ser tratado como falta grave da empresa. O artigo 483 da CLT permite ao trabalhador pedir na Justiça o fim do contrato por culpa do empregador, o que se chama rescisão indireta, ou seja, a saída provocada por falta grave da empresa. Existem decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram essa possibilidade já com poucos meses de salário em aberto. Não existe número mágico: o reconhecimento depende da análise de cada caso, do tamanho e da repetição do atraso e das provas apresentadas. Se o pedido for reconhecido, as verbas são as mesmas de uma demissão sem justa causa:
Pedir demissão porque cansou de esperar costuma sair caro. Quem pede demissão abre mão de aviso prévio, da multa de 40% do FGTS, do saque e do seguro-desemprego. Se o salário está atrasado, o caminho a avaliar é a rescisão indireta, que depende de reconhecimento na Justiça, e não a assinatura de um pedido de demissão. Também não assine documento em branco nem recibo de valor que você não recebeu.

Dá para pedir, mas não é automático e o entendimento varia. Em atrasos isolados, é comum que a Justiça exija prova concreta do prejuízo, ou seja, do dano efetivo e do nexo causal, a ligação entre o atraso do salário e o que você sofreu. Já em atrasos repetidos ou muito prolongados, existem decisões que reconhecem o dano a partir da própria situação, sem exigir prova detalhada de cada consequência. Como não há uniformidade, o que ajuda é a documentação: guarde conta atrasada, corte de serviço essencial, aviso de negativação do nome e comprovante de empréstimo feito para cobrir o buraco.
Salário atrasado não é favor negado nem falta de sorte. É descumprimento de uma obrigação que a CLT e o artigo 7º da Constituição colocam no centro da relação de trabalho. Com as datas registradas e os documentos guardados, a conversa muda de lugar, seja para cobrar o que está atrasado, seja para discutir o fim do contrato por culpa da empresa.
O prazo legal é até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado, conforme o artigo 459 da CLT. Nessa contagem o sábado é dia útil, e ficam de fora domingos e feriados. Depois desse prazo o pagamento já está atrasado, e atrasos repetidos ou longos podem ser tratados como falta grave da empresa.
Sim, o valor pago fora do prazo deve vir com correção. Na cobrança judicial, o STF definiu nas ADCs 58 e 59 o uso do IPCA-E na fase anterior ao processo e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem somar os dois. Se a convenção coletiva da sua categoria previr multa por atraso, ela também pode ser cobrada, então confira a norma com o sindicato antes de aceitar qualquer acerto.
Faltar por conta própria, sem discutir o contrato, costuma gerar desconto e pode virar punição. Quando é apresentado o pedido de fim do contrato por falta de pagamento, o parágrafo 3º do artigo 483 da CLT permite ao trabalhador permanecer ou não no serviço enquanto aguarda a decisão. Sair antes envolve risco caso o pedido não seja acolhido, por isso vale reunir as provas e analisar o caso com calma.
O Decreto-lei 368/68 chama de mora contumaz o atraso ou a sonegação de salários por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas ligadas ao risco do empreendimento. Ou seja, nem todo atraso longo entra nessa definição, porque depende do motivo. Guarde o registro de cada mês sem pagamento e leve tudo para análise.
Quando o atraso é frequente ou prolongado, o artigo 483 da CLT permite pedir o fim do contrato por culpa do empregador. Há decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram essa possibilidade com poucos meses de salário em aberto. Não existe número fixo: o reconhecimento depende da análise das provas de cada caso.
A ação pode ser proposta durante o contrato ou em até dois anos contados do fim dele. Na cobrança entram, em regra, as parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento, ou seja, do dia em que a ação é apresentada. Por isso, quanto antes organizar os documentos, melhor.
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