Entenda em que situações o desconto do aviso prévio no acerto é permitido, quando ele é indevido e o que guardar para cobrar o valor.
O desconto do aviso prévio existe e, em alguns casos, é permitido: quando você pede demissão e sai antes de cumprir o período de aviso, a empresa pode descontar esses dias do seu acerto. Há situações, porém, em que esse desconto é indevido, principalmente quando quem deu fim ao contrato foi a empresa. Saber em qual situação você está muda o valor final da rescisão.
A regra prática é olhar quem terminou o contrato. O aviso prévio está no art. 487 da CLT (o período de comunicação antes do fim do contrato, com acréscimo conforme o tempo de casa, pela Lei nº 12.506/2011). Quando a saída parte do trabalhador, o aviso é uma obrigação dele com a empresa. Quando a saída parte do empregador, o aviso é um direito do trabalhador, e aí a lógica se inverte.
A calculadora e guia de verbas da rescisão explica o tema do começo e lista os artigos relacionados.
| Situação | O que costuma valer no acerto |
|---|---|
| Você pediu demissão e cumpriu o aviso trabalhando | Não há desconto. Recebe os dias trabalhados e as demais verbas |
| Você pediu demissão e saiu antes, sem a empresa liberar | A empresa pode descontar os dias de aviso não cumpridos |
| Você pediu demissão e a empresa liberou por escrito | Não cabe desconto, porque a própria empresa abriu mão do aviso |
| Você foi demitido sem justa causa e a empresa dispensou o aviso | Em regra, a empresa deve pagar o aviso indenizado, salvo se você pedir a dispensa do restante comprovando novo emprego |
| Você foi demitido, estava cumprindo o aviso e arrumou outro emprego | Pode pedir por escrito para sair, comprovando a nova contratação. A empresa paga os dias trabalhados e não desconta o resto |
Combinar com o chefe ou com o RH que você "não precisa cumprir o aviso" e sair sem nada assinado é o erro que mais custa dinheiro. Na hora do acerto a empresa desconta, e sem papel fica difícil provar que houve liberação.

Nesse caso o desconto é, em regra, aceito. O art. 487, § 2º, da CLT prevê que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá à empresa o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso. A lei não exige que o empregador prove prejuízo específico com a sua saída antecipada, então não adianta discutir por esse caminho. Em processo julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com publicação em 24 de agosto de 2018 (RR-2821-80.2013.5.10.0013), reconheceu-se a licitude do desconto no pedido de demissão sem cumprimento do aviso.
Há um ponto que merece atenção: a base de cálculo do desconto. O art. 457, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fala em importância fixa paga, gratificações legais e comissões. Esse dispositivo, sozinho, não sustenta a inclusão genérica de horas extras e adicionais no cálculo. Para as horas extras habituais existe regra própria no art. 487, § 5º, da CLT, pensada para o aviso indenizado. No pedido de demissão, a base do desconto deve ser tratada com ressalva, considerando a remuneração efetiva, o que os tribunais vêm decidindo e a eventual norma coletiva da categoria (o acordo ou a convenção assinada pelo seu sindicato). Sobre o tamanho do desconto, o art. 477, § 5º, da CLT limita a compensação feita no acerto ao equivalente a um mês de remuneração.
Peça o termo de rescisão com os valores discriminados, verba por verba, como trata o art. 477 da CLT. É nesse documento que aparece a linha do desconto, o número de dias e o valor usado como base. Guarde junto o comprovante do depósito do acerto.
Depende de quem demitiu. Se a empresa demitiu você sem justa causa e você conseguiu outro emprego enquanto cumpria o aviso trabalhado, pode pedir formalmente a dispensa do restante, comprovando a nova contratação. Nessa hipótese, a empresa paga os dias efetivamente trabalhados e as demais verbas, sem descontar o que faltava. É a leitura que vem da Súmula nº 276 do TST e do Tema 227 do mesmo tribunal. Por isso o pedido precisa ser escrito e acompanhado do documento do novo emprego.
Agora a parte que precisa ser dita com honestidade: se foi você quem pediu demissão, conseguir outro emprego não afasta o desconto. As regras que liberam o trabalhador de cumprir o aviso ao comprovar novo emprego (a Súmula nº 276 do TST, que é o entendimento consolidado daquele tribunal, e o Precedente Normativo nº 24) foram pensadas para a dispensa por iniciativa da empresa, não para o pedido de demissão. Quando a saída parte do trabalhador, vale o art. 487, § 2º, da CLT, e o desconto dos dias não cumpridos tende a ser considerado válido.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.Súmula nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho

O Tema 227 do TST foi julgado em 22 de agosto de 2025, com publicação em 3 de setembro de 2025 e trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) em 25 de setembro de 2025, no julgamento de recursos repetitivos (processo paradigma RR-0000280-61.2024.5.09.0322). A tese reafirma a Súmula nº 276 do TST: o aviso prévio é irrenunciável pelo trabalhador e o pedido de dispensa do cumprimento não livra a empresa de pagar o valor, salvo se houver comprovação de novo emprego. Na prática, se a empresa demitiu e liberou você do aviso sem essa comprovação, ela segue obrigada a pagar o período como indenizado.
Vale lembrar ainda que, quando quem descumpre o contrato é a empresa, existe a rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, que é o pedido feito na Justiça para reconhecer que a culpa pelo fim do contrato foi do empregador. O § 3º desse artigo permite que, em certas hipóteses, o trabalhador faça esse pedido sem precisar continuar no serviço. Cada caso depende de prova do descumprimento, e o primeiro passo continua sendo guardar documento.
Sim, quando você não cumpre o período de aviso e a empresa não liberou você formalmente. O art. 487, § 2º, da CLT autoriza o desconto dos salários correspondentes ao prazo do aviso, sem exigir prova de prejuízo. Se houve liberação por escrito, o desconto não cabe.
O desconto corresponde aos dias de aviso que você deixou de cumprir, e o art. 477, § 5º, da CLT limita a compensação feita no acerto ao equivalente a um mês de remuneração. A base de cálculo pede ressalva: o art. 457, § 1º, da CLT fala em importância fixa, gratificações legais e comissões, e para horas extras habituais existe regra específica no art. 487, § 5º, voltada ao aviso indenizado. Confira no termo de rescisão quantos dias foram descontados e qual base foi usada.
Se você foi demitido sem justa causa e está cumprindo aviso trabalhado, pode pedir por escrito a dispensa do restante, comprovando o novo emprego. Nesse caso a empresa paga os dias trabalhados e não desconta os dias que faltavam. Se foi você quem pediu demissão, a regra não é essa.
O desconto passa a ser questionável, porque quem abriu mão do cumprimento foi a própria empresa. Guarde o documento, a mensagem ou o e-mail com a liberação e a data. Esse registro é a prova principal para pedir a devolução do valor.
O art. 477, § 5º, da CLT limita a compensação feita no acerto ao equivalente a um mês de remuneração, então o desconto não corre solto sobre tudo que você tem a receber. Saldo negativo não é consequência automática do aviso não cumprido. Na prática, o caminho é conferir os dias descontados e a base usada e pedir a explicação por escrito.
Ligados direto ao desconto: o termo de rescisão com os valores discriminados, o comprovante de depósito do acerto, as mensagens trocadas com o RH e, se houver, o contrato do novo emprego com a data de admissão. Úteis para conferência geral: holerites, extrato do FGTS e os dados da Carteira de Trabalho Digital. Sem papel, a discussão fica bem mais difícil.
Fale com a nossa equipe e conte como foi a sua saída da empresa, para avaliarmos juntos o que o seu caso permite discutir.
Falar com o escritório pelo WhatsAppPrefere escrever? Use o formulário de contato.
Ficou com dúvida sobre o seu caso?
Um advogado trabalhista do escritório pode analisar a sua situação pelo WhatsApp.
Falar com advogado no WhatsApp