Quando a redução do intervalo é válida, quando não é e o que a empresa deve pagar se o seu descanso foi cortado.
O almoço de 30 minutos é permitido em uma situação bem delimitada: quando existe convenção ou acordo coletivo de trabalho, negociado com o sindicato da sua categoria, prevendo essa redução. Fora disso, quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a no mínimo 1 hora de intervalo. A empresa não pode encurtar sua pausa por conta própria.
O intervalo para descanso e alimentação, chamado de intervalo intrajornada (a pausa dentro do seu dia de trabalho), está no artigo 71 da CLT. A regra geral para jornada acima de 6 horas é no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. A Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, abriu a porta para reduzir esse tempo, por negociação coletiva, até o limite de 30 minutos. Atenção ao sentido da expressão: 30 minutos é o piso da redução, e não um ponto de partida para cortar ainda mais. Uma norma coletiva pode baixar o intervalo de 1 hora para 30 minutos, mas não para menos do que isso. O artigo 611-A, inciso III, da CLT trata justamente dessa negociação.
| Sua jornada no dia | Intervalo previsto na CLT |
|---|---|
| Até 4 horas | Não há intervalo obrigatório dentro da jornada |
| Mais de 4 até 6 horas | 15 minutos |
| Mais de 6 horas | No mínimo 1 hora e no máximo 2 horas |
| Mais de 6 horas, com acordo ou convenção coletiva | Pode ser reduzido para 30 minutos, que é o limite da redução |
A redução só se sustenta se estiver escrita em convenção coletiva ou acordo coletivo, documentos assinados pelo sindicato da categoria. Em 21 de março de 2024, um órgão interno do Tribunal Superior do Trabalho (a SDI-2, que julga casos específicos dentro do tribunal) considerou válida uma norma coletiva que reduziu o intervalo para 30 minutos, tendo como relatora a ministra Morgana Richa. A decisão se apoiou no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a força dos acordos coletivos, e no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
A norma coletiva que reduziu para 30 minutos o intervalo dentro da jornada foi considerada válida, inclusive em acordo firmado antes da Lei nº 13.467/2017.Decisão da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, 21 de março de 2024, relatoria da ministra Morgana Richa, com base no Tema 1.046 do STF
Papel assinado só entre você e a empresa não reduz intervalo. Acordo individual, aviso no mural, combinado verbal com o gerente ou regra interna da empresa não substituem a negociação com o sindicato. Se a redução do seu almoço veio por um desses caminhos, o tempo cortado continua sendo devido.

Depois da Reforma Trabalhista, a CLT determina o pagamento apenas do período suprimido, ou seja, só do tempo que faltou, com adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Antes da reforma, o entendimento resumido na Súmula 437 do TST (súmula é o resumo da posição do tribunal) garantia o pagamento do intervalo inteiro, e esse ponto perdeu validade com a lei nova. Hoje esse pagamento tem caráter indenizatório, o que significa que não entra na base de férias, 13º salário e FGTS.
O intervalo existe para você se alimentar e descansar no meio do trabalho. Por isso ele precisa acontecer dentro da jornada. Empresa que manda você entrar meia hora mais tarde ou sair meia hora mais cedo e chama isso de intervalo está desvirtuando a finalidade da pausa. O ponto que decide se houve ou não intervalo é outro: se durante aquele tempo você continuou trabalhando ou permaneceu à disposição da empresa. Almoçar no balcão, na frente do computador ou com o rádio ligado, por si só, não define nada. O que pesa é se a pausa foi de fato interrompida por atendimento, chamado ou ordem de serviço.

Peça à empresa a cópia dos seus cartões de ponto e a cópia da convenção ou do acordo coletivo da categoria. Faça o pedido por escrito, por e-mail ou protocolo, e guarde uma via com a data. Junte também holerites e escalas do período em que o intervalo foi cortado.
Vale lembrar que a negociação coletiva não é um cheque em branco. A própria CLT, no parágrafo único do artigo 611-B, define o que pode e o que não pode ser objeto de negociação em matéria de jornada. Se a sua empresa reduziu o intervalo sem amparo em norma coletiva, o direito ao pagamento do tempo cortado permanece, mesmo que você tenha assinado alguma autorização.
Pode, desde que exista convenção ou acordo coletivo da sua categoria prevendo essa redução. Sem esse documento, quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a no mínimo 1 hora de intervalo. A empresa não reduz a pausa sozinha.
O cálculo considera apenas o tempo que foi suprimido em cada dia, e não o intervalo inteiro. Sobre o valor da sua hora normal aplica-se um adicional de no mínimo 50%, e o resultado é multiplicado pela quantidade de dias em que a pausa foi cortada. Por isso o valor muda conforme o salário, os minutos perdidos e o período envolvido. Esse pagamento é indenizatório, então não entra na base de férias, 13º e FGTS.
Acordo individual assinado só entre você e a empresa não é suficiente para reduzir o intervalo. A CLT exige negociação coletiva, com o sindicato. Assinar esse papel não apaga o direito ao tempo que foi cortado.
Para jornada acima de 4 horas e até 6 horas, a CLT prevê intervalo de 15 minutos. Em jornada de até 4 horas não há intervalo obrigatório dentro do expediente. Acima de 6 horas, a regra é de 1 a 2 horas.
Cartões de ponto, escala, holerites, mensagens de trabalho enviadas no horário do almoço e e-mails do período. Anotações próprias com data e horário também ajudam. Guarde ainda a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria.
O intervalo precisa acontecer dentro da jornada, porque a finalidade dele é o descanso no meio do trabalho. Colocar a pausa no início ou no fim do expediente desvirtua esse objetivo. Nesse caso, o tempo pode ser considerado não concedido.
Se o seu almoço vem sendo cortado, fale com a gente para entender como a regra se aplica ao seu contrato.
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