Você foi demitido — ou pediu demissão — e ficou com a sensação de que não recebeu tudo que era seu por direito? Ou então a empresa atrasou o pagamento, pagou valores a menor ou simplesmente se recusou a quitar as verbas rescisórias corretamente? Saiba que o descumprimento das obrigações rescisórias é uma das violações trabalhistas mais comuns no Brasil — e que a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro está preparada para garantir que você receba cada centavo que lhe é devido.
O escritório Lopes Bahia Advogados Associados, especializado em direito do trabalho no Rio de Janeiro, preparou este guia completo sobre rescisão contratual e verbas trabalhistas não pagas: o que você tem direito a receber em cada modalidade de rescisão, o que fazer quando a empresa não paga e como um advogado trabalhista pode garantir a integralidade dos seus direitos.
As Modalidades de Rescisão Contratual e Seus Efeitos
O primeiro passo para entender o que você tem direito a receber é identificar corretamente a modalidade de rescisão do seu contrato. Cada forma de encerramento do vínculo empregatício gera um conjunto diferente de verbas.
Demissão Sem Justa Causa
É a rescisão promovida pelo empregador sem que o trabalhador tenha cometido nenhuma falta grave. É a modalidade mais favorável ao trabalhador e gera direito ao conjunto mais amplo de verbas rescisórias.
Demissão Por Justa Causa
Ocorre quando o trabalhador comete uma das faltas graves previstas no artigo 482 da CLT — como improbidade, abandono de emprego, embriaguez habitual ou indisciplina reiterada. Nessa hipótese, o trabalhador perde algumas verbas importantes, como o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego.
Atenção: a justa causa precisa ser proporcional, imediata e devidamente comprovada pelo empregador. Justa causas aplicadas de forma abusiva, desproporcional ou tardia podem ser revertidas na Justiça do Trabalho — com conversão em demissão sem justa causa e pagamento de todas as verbas correspondentes.
Pedido de Demissão
É a rescisão por iniciativa do próprio trabalhador. Nessa hipótese, ele perde o aviso prévio indenizado pelo empregador, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego — mas mantém o direito ao saldo de salário, férias e 13º proporcional.
Importante: se o trabalhador foi induzido ou pressionado a pedir demissão por conduta abusiva do empregador, pode haver caracterização de rescisão indireta — o que assegura todos os direitos da demissão sem justa causa.
Rescisão Indireta
Como explicamos em outro artigo, a rescisão indireta é a “justa causa do empregador” — prevista no artigo 483 da CLT — e garante ao trabalhador todos os direitos da demissão sem justa causa.
Rescisão por Acordo Mútuo
Introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017 (art. 484-A da CLT), essa modalidade permite que empregado e empregador encerrem o contrato de comum acordo. Nesse caso, o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado, metade da multa de 40% do FGTS e pode movimentar até 80% do saldo do FGTS — mas não tem direito ao seguro-desemprego.
Quais São as Verbas Rescisórias na Demissão Sem Justa Causa?
A demissão sem justa causa é a modalidade que gera o maior conjunto de direitos. Veja o que o trabalhador tem direito a receber:
Saldo de Salário
Corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão que ainda não foram pagos. É calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados até a data do desligamento.
Aviso Prévio Indenizado
O aviso prévio é o período mínimo que o empregador deve conceder ao trabalhador antes de demiti-lo — ou indenizá-lo em dinheiro caso dispense o cumprimento. O prazo mínimo é de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço, até o limite de 90 dias, conforme a Lei 12.506/2011.
13º Salário Proporcional
Corresponde à fração do 13º salário referente aos meses trabalhados no ano da rescisão. Cada mês completo equivale a 1/12 do salário.
Férias Vencidas
Se o trabalhador tem um período aquisitivo de férias completo que ainda não foi gozado, essas férias são pagas integralmente na rescisão, acrescidas do terço constitucional.
Férias Proporcionais
Além das férias vencidas, o trabalhador tem direito às férias proporcionais ao período aquisitivo em curso — calculadas na proporção de 1/12 por mês trabalhado, também acrescidas de 1/3.
Multa de 40% Sobre o FGTS
O empregador é obrigado a depositar, além de todo o FGTS do período, uma multa de 40% sobre o saldo total do FGTS — incluindo os depósitos de todo o contrato, não apenas do ano corrente.
Liberação do FGTS para Saque
O trabalhador demitido sem justa causa tem direito a sacar todo o saldo do FGTS acumulado durante o contrato.
Seguro-Desemprego
O trabalhador demitido sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego, desde que cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e número de parcelas anteriores recebidas.
O Que Acontece Quando a Empresa Não Paga as Verbas Rescisórias?
O artigo 477, §6º, da CLT estabelece que as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias corridos a partir do término do contrato. O descumprimento desse prazo gera consequências jurídicas importantes:
Multa do Artigo 477, §8º, da CLT
O empregador que não paga as verbas rescisórias no prazo correto fica sujeito a uma multa equivalente a um salário do trabalhador, em favor do empregado. Essa multa é frequentemente ignorada pelas empresas — e igualmente esquecida por advogados menos atentos.
Correção Monetária e Juros
Os valores não pagos no prazo correto são acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, aumentando progressivamente o valor da dívida da empresa.
Execução Imediata do TRCT
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) homologado e não quitado tem força de título executivo extrajudicial, permitindo a execução direta sem necessidade de ação de conhecimento prévia.
Verbas Trabalhistas Não Pagas Durante o Contrato
Além das verbas rescisórias, muitos trabalhadores chegam ao fim do contrato com parcelas salariais não pagas ao longo de toda a relação de emprego. As mais comuns são:
- Horas extras habituais nunca remuneradas
- Adicional noturno não pago a trabalhadores em jornada após as 22h
- Adicional de insalubridade ou periculosidade jamais reconhecido pela empresa
- Comissões e gorjetas suprimidas ou calculadas a menor
- Diferenças salariais por equiparação ou acúmulo de função
- Intervalos intrajornada suprimidos — o intervalo de almoço não concedido gera pagamento de hora extra
- DSR sobre horas extras — o descanso semanal remunerado deve ser calculado sobre a média de horas extras habituais
- FGTS não depositado durante o contrato — bastante comum em empresas em dificuldade financeira
Todas essas parcelas podem ser cobradas na mesma ação trabalhista, junto com as verbas rescisórias, maximizando o valor total da causa.
A Justa Causa Pode Ser Revertida?
Sim — e com frequência. Muitas empresas aplicam a justa causa de forma desproporcional, tardia ou sem provas suficientes, justamente para evitar o pagamento das verbas rescisórias. A jurisprudência do TRT-1 e do TST é firme ao exigir que a justa causa seja:
- Imediata: aplicada logo após o conhecimento da falta, sem tolerância que caracterize perdão tácito
- Proporcional: compatível com a gravidade da conduta do empregado
- Comprovada: com provas documentais ou testemunhais robustas
- Prevista em lei: enquadrada em uma das hipóteses taxativas do artigo 482 da CLT
Quando qualquer desses requisitos não está presente, a justa causa é revertida e a rescisão é convertida em demissão sem justa causa — com pagamento de todas as verbas correspondentes e eventual indenização por dano moral, nos casos de justa causa abusiva ou vexatória.
Qual É o Prazo Para Cobrar Verbas Trabalhistas?
O prazo prescricional trabalhista é de:
- 2 anos após o término do contrato para ajuizar a ação
- 5 anos de profundidade retroativa — ou seja, é possível cobrar parcelas dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento
Esse prazo é fatal e improrrogável. Cada dia que passa após a rescisão é um dia a menos de direitos que você pode cobrar. Não espere.
Consulte um Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro
Se você foi demitido e suspeita que não recebeu tudo que era seu, se a empresa aplicou uma justa causa injusta, se há verbas que nunca foram pagas durante o contrato ou se o FGTS não foi depositado corretamente, procure imediatamente um advogado trabalhista.
O escritório Lopes Bahia Advogados Associados tem experiência consolidada em ações de cobrança de verbas rescisórias e trabalhistas no TRT-1 e no TST, com atendimento presencial no Centro do Rio de Janeiro e online em todo o Brasil.
📞 (21) 99982-4874 — Fale agora com um advogado trabalhista no Rio de Janeiro.
📍 Lopes Bahia Advogados Associados R. da Assembléia, 77 — Sala 2001 — Centro, Rio de Janeiro — RJ, 20011-001 CNPJ: 46.748.274/0001-64 📞 (21) 99982-4874 🔗 Veja nossa localização no Google Maps