O que pedir à empresa, o que comparar com os holerites e quais provas guardar depois da saída, sem promessa de valor.
Quem foi demitido, pediu as contas ou está com salário atrasado quer saber uma coisa só: se o que veio está certo. O acerto da rescisão se confere com documento na mão, comparando o que a empresa lançou no papel com o que aparece nos seus holerites e no extrato do FGTS. A diferença entre discutir bem e discutir mal quase nunca está na lei, está no que você guardou.
O que entra no cálculo muda conforme como o contrato terminou. Foi a empresa que dispensou? Você pediu para sair? Houve acordo? Aplicaram justa causa? Se houve acordo, vale olhar qual acordo: a extinção por acordo prevista no art. 484-A da CLT tem regras próprias e não se confunde com um acerto particular entre as partes nem com uma transação feita dentro de um processo. Cada porta de saída pede uma conferência diferente, e o primeiro passo é sempre o mesmo: pedir por escrito o demonstrativo da rescisão, aquele papel que lista parcela por parcela.
A calculadora e guia de verbas da rescisão explica o tema do começo e lista os artigos relacionados.
| Como o contrato terminou | O que pedir e conferir |
|---|---|
| Demissão sem justa causa | Confira, conforme o caso: aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, saque do FGTS, multa de 40% do FGTS e as guias do seguro-desemprego. Peça o demonstrativo com parcela por parcela, o salário usado no cálculo, as datas do aviso e do último dia, e veja o extrato do FGTS no aplicativo |
| Pedido de demissão | Cópia do pedido por escrito e assinado por você, mais o demonstrativo comparado com os holerites dos últimos meses |
| Justa causa | Peça a comunicação por escrito e detalhada, com motivo e data. Esse papel ajuda, mas a validade da justa causa depende principalmente da falta prevista no art. 482 da CLT, da gravidade do fato, da rapidez da punição, da proporcionalidade e da prova. Guarde advertências anteriores e tudo o que foi comunicado a você |
| Extinção por acordo entre empregado e empresa (art. 484-A da CLT) | Nessa modalidade, o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% do FGTS são pagos pela metade, o saque do FGTS fica limitado a 80% e não há direito ao seguro-desemprego. Guarde cópia do que foi acordado, assinada pelos dois lados, e o demonstrativo do que foi pago em cada parcela |
| Saída por falta grave da empresa (rescisão indireta) | Registro do que motivou a saída, com datas, comunicações enviadas à empresa e a resposta que ela deu |
Peça o termo de rescisão discriminado e compare com os seus holerites. Veja se o salário usado no cálculo é o real, incluindo comissões, adicionais e horas extras habituais, e confira as datas: a do aviso, a do último dia trabalhado e a do pagamento. O pagamento das verbas e a entrega dos documentos têm prazo legal: até 10 dias contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT. Sobre a assinatura, ela não impede necessariamente a discussão em juízo, porque a quitação se relaciona às parcelas e aos valores que estão discriminados no papel, conforme o art. 477, § 2º, da CLT e a Súmula 330 do TST, que é o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ainda assim, não assine documento em branco nem documento com informação errada, e registre por escrito a ressalva do que você discorda, guardando cópia.
Antes de devolver o crachá, tire foto ou salve em PDF: holerites dos últimos meses, cartões de ponto, termo de rescisão, comprovantes de depósito do FGTS e as conversas de trabalho no aplicativo de mensagens. Depois da saída, o acesso ao sistema da empresa costuma ser cortado no mesmo dia.

A justa causa é a punição mais pesada dentro de um contrato de trabalho, e discuti-la depende dos fatos e do que a empresa consegue demonstrar sobre o motivo alegado. Do outro lado, situações como atraso constante de salário, ausência de depósito do FGTS, assédio ou mudança de função sem combinar podem ser avaliadas como base para pedir o fim do contrato por culpa da empresa, o que se chama de rescisão indireta. O enquadramento não é automático: depende dos fatos, das datas e da prova que existe.
Sumir do trabalho por causa do salário atrasado é arriscado, mas a falta, sozinha, não vira abandono de emprego de forma automática. Para configurar abandono, é preciso ausência injustificada somada à intenção de não voltar, e isso precisa ser demonstrado. A Súmula 32 do TST, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, cuida de uma hipótese específica de presunção depois que cessa o benefício previdenciário. Mesmo assim, o caminho seguro é continuar registrando a jornada, comunicar o atraso por escrito e guardar a resposta.
Memória não é prova. O que pesa é o documento com data e o relato de quem viu. Vale montar uma pasta simples no celular, com tudo separado por mês.

Em alguns casos o pagamento vem misturado com bônus, comissão e ajuda de custo, e a jornada fica registrada só dentro de um aplicativo da empresa. Isso deixa o acerto mais difícil de conferir depois. Quanto mais confuso o pagamento, mais importante fica o seu arquivo próprio. Quem guarda documento discute em pé de igualdade.
Não existe valor fixo, e o cálculo não usa uma base única para tudo: cada parcela segue a remuneração que lhe é aplicável, com médias e critérios próprios previstos em lei ou em norma coletiva. Férias, 13º, aviso prévio e FGTS não usam necessariamente a mesma base nem o mesmo período de média. Para começar a conferência, separe data de admissão, data do último dia, holerites dos últimos meses (com comissões, adicionais e horas extras), férias não gozadas e o saldo que aparece no aplicativo do FGTS. Com esses dados dá para comparar o que a empresa lançou no demonstrativo e ver se algo ficou de fora.
O pagamento das verbas e a entrega dos documentos devem ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT. Passado esse prazo, o § 8º do mesmo artigo prevê multa em favor do trabalhador, no valor equivalente ao seu salário, salvo quando o próprio trabalhador tiver dado causa à demora. Guarde o comprovante da data em que você saiu e da data em que o dinheiro caiu, e cobre por escrito, porque sem esse registro fica difícil demonstrar depois quando o pagamento aconteceu.
É possível discutir. A discussão gira em torno do fato que a empresa alega, da data em que ele teria ocorrido e do que ela consegue demonstrar, além da gravidade, da rapidez da punição e da proporcionalidade. Não existe garantia de resultado, e o caminho começa por pedir o motivo por escrito e reunir advertências, mensagens e testemunhas.
Em regra, não. A Lei nº 7.998/1990 exige dispensa sem justa causa, inclusive a indireta (quando a saída ocorre por culpa da empresa), além dos demais requisitos do programa, como tempo de trabalho e histórico de benefícios. A ressalva prática é o erro de registro: se a empresa lançou pedido de demissão e o que aconteceu foi outra coisa, esse é o primeiro ponto a esclarecer, conferindo a Carteira de Trabalho Digital e os canais oficiais do programa.
Em regra, a ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos contados do fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição e o art. 11 da CLT. Existem ressalvas para situações específicas, que têm regra própria de contagem, então o prazo do seu caso precisa ser conferido com os documentos. O prático é organizar tudo logo depois da saída e pedir uma análise da sua situação.
Termo de rescisão, holerites dos últimos meses, cartões de ponto, extrato do FGTS, contrato e mensagens de trabalho. Salve tudo em PDF ou foto, porque o acesso ao sistema da empresa costuma ser encerrado no dia da saída.
Traga os documentos da sua saída e vamos analisar juntos o que ainda pode ser discutido no seu caso.
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