A empresa diz que vai pagar a rescisão “em duas vezes” ou “quando puder”. Você assina o TRCT e espera. Essa situação é mais comum do que deveria — e quase sempre ilegal. A CLT é clara sobre o prazo e sobre a consequência do descumprimento. Veja o que você tem direito a cobrar.

O que a CLT determina
O art. 477, § 6º da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até o décimo dia corrido contado do término do contrato de trabalho. Esse prazo vale para qualquer modalidade de rescisão: demissão sem justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado ou dispensa por justa causa.
O parcelamento unilateral — isto é, a empresa decidindo pagar em partes sem o consentimento do trabalhador — é ilegal e gera multa automática prevista no § 8º do mesmo artigo.
Prazo de 10 dias: quando começa a contar
| Modalidade de rescisão | Início do prazo de 10 dias |
|---|---|
| Demissão com aviso prévio indenizado | Data da comunicação da dispensa |
| Demissão com aviso prévio trabalhado | Último dia efetivo de trabalho |
| Pedido de demissão | Data em que o trabalhador comunica a saída |
| Término de contrato por prazo determinado | Data de vencimento do contrato |
| Rescisão indireta | Data da sentença ou acordo que reconhece a rescisão |
A multa por atraso ou parcelamento não acordado
O art. 477, § 8º da CLT prevê multa equivalente a um salário do empregado, paga integralmente a ele, quando as verbas rescisórias não forem quitadas no prazo legal. A multa é devida mesmo que o atraso seja de um único dia e independentemente do valor total da rescisão.
Essa multa não se confunde com juros ou correção monetária sobre o valor em atraso — ela é uma sanção autônoma, calculada sobre o salário do trabalhador, não sobre o valor das verbas rescisórias.

Quando o parcelamento é lícito
A jurisprudência admite o parcelamento da rescisão quando há acordo expresso e genuíno entre as partes. Isso pode ocorrer por meio de acordo extrajudicial homologado judicialmente (CLT, arts. 855-B a 855-E) ou por termo escrito firmado com plena consciência do trabalhador, sem coação ou pressão.
O ponto crítico é a voluntariedade: se o trabalhador foi colocado diante de uma situação em que não tinha alternativa a não ser aceitar o parcelamento (a empresa não tinha dinheiro, ameaçou não pagar nada), o “acordo” pode ser questionado judicialmente.
Perguntas Frequentes
A multa por atraso na rescisão é automática?
Sim. Basta o descumprimento do prazo de 10 dias para que a multa seja devida, independentemente de qualquer outra condição.
Qual o valor da multa?
Um salário do empregado (art. 477, § 8º da CLT), pago integralmente a ele. Não é um percentual das verbas rescisórias — é o valor do salário mensal.
Posso assinar o TRCT e ainda cobrar a multa depois?
Sim, se você não concordou expressamente com o parcelamento. Assinar com ressalva (“sob protesto”) preserva o direito à multa. Sem ressalva, o risco de perda é maior.
O prazo de 10 dias inclui sábados e domingos?
Sim. São 10 dias corridos, não úteis. Sábados, domingos e feriados contam no prazo.
Posso cobrar a multa mesmo que já tenha recebido tudo?
Sim, desde que o pagamento tenha ocorrido fora do prazo de 10 dias. O recebimento tardio não cancela a multa — apenas comprova que houve atraso.
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