Quando a empresa comete falta grave, o trabalhador pode pedir na Justiça a saída com as verbas de uma demissão sem justa causa.
Se a empresa deixou de depositar seu FGTS, atrasa salário, exige o que você não aguenta ou humilha você no dia a dia, existe um caminho chamado rescisão indireta. É o rompimento do contrato por culpa do empregador, pedido na Justiça do Trabalho. Quando a Justiça reconhece, o acerto é feito como o de uma demissão sem justa causa. Não é pedido de demissão, é o contrário disso.
A rescisão indireta está no artigo 483 da CLT (a Consolidação das Leis do Trabalho, o texto que reúne as regras do trabalho no Brasil, do Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943). A ideia é simples: se o patrão comete falta grave, quem rompe o contrato é ele, mesmo que quem saia pela porta seja você. Por isso a rescisão indireta é chamada de justa causa do empregador.
Se a sua dúvida é mais ampla que este caso, comece pelo guia completo sobre rescisão indireta e volte aqui para o detalhe.
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.Art. 483 da CLT
Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o Tema 70, uma tese vinculante (ou seja, de aplicação obrigatória por todos os juízes e tribunais do trabalho). O tema saiu do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. O ponto central: a irregularidade no recolhimento do FGTS já tem gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta, e o trabalhador não precisa ter reagido na hora em que o problema começou.
A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho
Guarde o extrato analítico do seu FGTS, aquele que mostra mês a mês o que foi depositado, e salve o arquivo em PDF. Junte também os contracheques do mesmo período, para comparar o que consta no holerite com o que caiu no fundo. Documento organizado, com data legível, é o que sustenta o pedido.

Reconhecida a rescisão indireta, o acerto passa a ser calculado como o de uma demissão sem justa causa. É por isso que a diferença em relação a um pedido de demissão é tão grande: quem pede demissão perde o aviso prévio pago pela empresa, perde a multa do FGTS e não tem seguro-desemprego.
| Verba | O que a lei prevê nessa situação |
|---|---|
| Saldo de salário | Os dias trabalhados no mês da saída |
| Aviso prévio indenizado | Pago pela empresa, como em qualquer dispensa sem justa causa |
| 13º salário proporcional | Proporcional aos meses do ano |
| Férias vencidas e proporcionais | Com o acréscimo de um terço |
| FGTS | Liberação do saque do fundo, com a multa de 40% |
| Seguro-desemprego | Direito previsto no art. 2º, I, da Lei 7998/1990, se você cumprir os requisitos legais |
Depende do motivo. O parágrafo 3º do art. 483 da CLT diz que, nos casos das letras "d" (a empresa não cumpre o contrato, como no FGTS não depositado e no salário atrasado) e "g" (redução do trabalho por peça ou tarefa), o empregado pode pedir a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Nessas duas situações a lei fala expressamente nessa escolha. Nos demais casos, o afastamento imediato depois de entrar com a ação pode ser justificado pela gravidade da falta, e isso é avaliado no caso concreto, com o material que você tem em mãos.
Sair do emprego antes de organizar o caso é o erro que mais custa caro. Se a rescisão indireta não for reconhecida, a saída pode acabar tratada como pedido de demissão, e aí deixam de ser devidos o aviso prévio pago pela empresa e a multa de 40% do FGTS, além de o seguro-desemprego não ser liberado. Também não assine acordo de rescisão nem carta de pedido de demissão apresentada pela empresa sem entender o que está assinando.

Decisões recentes mostram os dois lados. Em 28 de junho de 2022, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora que relatou assédio sexual do chefe, com apoio no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em fevereiro de 2022. Já em 8 de junho de 2026 e em 21 de julho de 2026, pedidos foram negados, um deles na 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG), porque os juízes entenderam que os fatos não foram provados ou não eram graves o bastante e que a ação servia para forçar o desligamento. A lição prática: o que decide o caso é a prova, não a indignação.
A Justiça do Trabalho tem adotado critérios rigorosos e separa a falha pontual da falta grave. O que pesa é a gravidade do que aconteceu, demonstrada com documento: meses de FGTS sem depósito, salário que não entra na data, cobrança humilhante, risco à saúde que ninguém corrige mesmo depois de avisado. No caso do FGTS irregular, o Tema 70 já reconhece gravidade suficiente por si só. Insatisfação pessoal e alegação genérica, sem prova, não sustentam o pedido.
É quando o trabalhador rompe o contrato por culpa da empresa, com base no art. 483 da CLT. Na prática, funciona como uma justa causa aplicada ao empregador. Reconhecida pela Justiça, o acerto é feito como o de uma demissão sem justa causa.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou em fevereiro de 2025 o Tema 70, dizendo que a irregularidade no recolhimento do FGTS já tem gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta. A tese também deixou claro que não é preciso ter reagido de imediato. Ainda assim, o pedido é analisado pela Justiça e você precisa apresentar o extrato do fundo.
O art. 483 da CLT prevê a rescisão indireta quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato (letra "d"), e pagar o salário é uma dessas obrigações. Isso não significa reconhecimento automático: a Justiça analisa o caso concreto e exige prova consistente. Vale guardar contracheques, comprovantes de depósito e as datas em que o dinheiro entrou antes de tomar qualquer decisão.
Não existe valor fixo, porque tudo depende do seu salário e do tempo de casa. As verbas envolvidas são as mesmas da demissão sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, saque do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego, se você cumprir os requisitos legais.
O parágrafo 3º do art. 483 da CLT permite permanecer ou não no serviço até a decisão final quando o motivo é descumprimento do contrato pela empresa (letra "d") ou redução do trabalho por peça ou tarefa (letra "g"). Nos demais casos, o afastamento imediato pode ser justificado pela gravidade da falta, conforme o caso concreto. É uma decisão que precisa ser avaliada antes, não depois.
Se o pedido for negado e você já tiver saído do emprego, a saída pode ser tratada como pedido de demissão. Nesse cenário, deixam de ser devidos o aviso prévio pago pela empresa e a multa de 40% do FGTS, e o seguro-desemprego não é liberado. Por isso a decisão de sair deve vir depois da análise das provas.
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