Jornada, banco de horas, acerto da rescisão e o custo de cobrar na Justiça: o que a Lei nº 13.467/2017 mexeu e o que continua sendo seu.
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) foi sancionada em 13 de julho de 2017 e entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, alterando vários pontos da CLT, a lei que organiza o trabalho com carteira assinada. Ela não apagou seus direitos básicos, mas mudou quem decide sobre jornada, como se faz o acerto da saída e quanto custa cobrar na Justiça. Entender essas frentes evita que você aceite como normal o que ainda pode ser discutido.
A mudança de fundo foi o fortalecimento do negociado sobre o legislado: acordo feito entre empresa e sindicato passou a valer mais que a lei em temas como jornada, banco de horas, participação nos lucros e plano de cargos e salários (artigo 611-A da CLT). Junto disso, a lei validou acordos individuais, feitos direto entre você e a empresa, em situações que antes exigiam negociação coletiva. Na prática, a empresa ganhou espaço para propor arranjos, e você ganhou a obrigação de ler tudo o que assina.
Se a sua dúvida é mais ampla que este caso, comece pela página de Direito Trabalhista do escritório e volte aqui para o detalhe.
| Tema | Como ficou depois da reforma |
|---|---|
| Banco de horas | Pode ser feito por acordo individual, com compensação em até seis meses |
| Jornada 12x36 | Validada por acordo individual ou coletivo |
| Intervalo de almoço | Pode ser reduzido para no mínimo 30 minutos em jornadas acima de seis horas, mediante negociação |
| Tempo de deslocamento | Deixou de ser contado como hora trabalhada |
| Férias | Podem ser divididas em até três períodos, se você concordar |
| Homologação da saída no sindicato | Deixou de ser obrigatória, mesmo em contratos com mais de um ano |
| Contribuição sindical | Antes obrigatória e descontada do salário uma vez por ano, passou a ser opcional |
| Teletrabalho (home office) | Foi regulamentado, com direitos e deveres definidos para as duas partes |
| Trabalho intermitente | Foi regulamentado, com chamada por período de serviço e remuneração proporcional |
| Rescisão por acordo entre as partes | Passou a ser possível, com saque de até 80% do FGTS e sem direito ao seguro-desemprego (artigo 484-A, § 2º, da CLT) |
| Gestante e lactante | A permissão criada pela reforma foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5938, então vale o artigo 394-A da CLT, com afastamento da gestante das atividades insalubres e regras próprias para a lactante |
| Dano moral | Ganhou critérios ligados ao salário e à gravidade do dano (artigo 223-G, § 1º, da CLT), tratados pelo STF como parâmetros que orientam o juiz, não como teto absoluto (ADIs 6050, 6069 e 6082) |
Banco de horas por acordo individual não é cheque em branco. A lei fixou prazo para compensar, de até seis meses, e o que não for compensado dentro dele continua sendo hora extra a pagar. A CLT também trata do registro de jornada no artigo 74, ou seja, o controle de ponto é assunto de lei, não de costume da empresa. Por isso, manter o seu próprio registro de entrada, saída e intervalo é o que dá base para conferir depois o que foi pago.
Assinar folha de ponto em branco, no fim do mês, ou aceitar que o registro seja feito por outra pessoa é o erro mais comum. Sem registro fiel da jornada, discutir hora extra depois fica muito mais difícil. Marque sua entrada, saída e intervalo no ato, todos os dias.

A saída deixou de passar obrigatoriamente pelo sindicato, mesmo em contratos com mais de um ano, então a conferência das verbas rescisórias virou tarefa sua. A reforma também criou a rescisão por acordo entre as duas partes, formato em que o trabalhador saca até 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego (artigo 484-A, § 2º, da CLT). Esse acordo pressupõe consenso entre você e a empresa. Se a saída não foi consensual e o documento apareceu pronto para assinar, leia com calma antes, porque cada tipo de encerramento tem efeitos diferentes no seu acerto.
Antes de devolver o crachá, tire foto ou baixe: contracheques dos últimos meses, espelhos de ponto, escala de trabalho, conversas de WhatsApp com chefia sobre horário e o e-mail corporativo que comprove suas funções. Depois do desligamento o acesso costuma ser cortado no mesmo dia.
Mesmo com a força maior dada à negociação, a lei manteve uma lista de direitos fora da mesa (artigo 611-B da CLT). Acordo coletivo que tente reduzir esses pontos não vale, ainda que você tenha assinado. Duas mudanças da reforma foram depois revistas pelo STF, o Supremo Tribunal Federal: a regra que permitia à gestante e à lactante trabalhar em local insalubre por vontade própria foi declarada inconstitucional na ADI 5938, valendo o artigo 394-A da CLT, com afastamento da gestante das atividades insalubres e regras próprias para a lactante; e a indenização por dano moral, aquela pedida quando há ofensa à dignidade ou à honra no trabalho, ganhou critérios ligados ao salário e à gravidade do dano (artigo 223-G, § 1º, da CLT), mas o STF decidiu, nas ADIs 6050, 6069 e 6082, que esses valores servem de orientação ao juiz e não de limite absoluto, podendo ser superados com fundamentação.
Direitos fundamentais como salário mínimo, férias, FGTS, 13º salário, seguro-desemprego, aposentadoria, licença-maternidade e licença-paternidade não podem ser negociados.Lei nº 13.467/2017, sobre os limites da negociação coletiva (artigo 611-B da CLT)
A reforma também regulamentou dois formatos de trabalho que hoje são comuns. O teletrabalho, o chamado home office, ganhou regras próprias, com direitos e deveres definidos para empregado e empresa. E o trabalho intermitente, aquele em que você é chamado só quando há serviço e recebe de forma proporcional ao período trabalhado, incluindo férias e 13º proporcionais. É contrato previsto em lei, mas de renda instável: segundo levantamento do DIEESE, o instituto de pesquisa ligado às centrais sindicais, 76% dos vínculos intermitentes em 2023 tiveram remuneração inferior a um salário mínimo ou não tiveram remuneração alguma no período. Se o seu contrato é intermitente, guarde os registros de cada convocação e de cada pagamento, porque é isso que mostra como o serviço acontece na prática.

Aqui a mudança pesou contra quem trabalha, e não adianta disfarçar. A reforma trouxe a sucumbência, regra pela qual quem perde o pedido paga honorários do advogado da outra parte e do perito. A gratuidade de justiça, que dispensa o pagamento das custas, está no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e hoje é lida conforme a decisão do STF na ADC 80: quem recebe até R$ 5.000,00 tem presunção a seu favor, e quem recebe acima disso precisa demonstrar, no caso concreto, que não tem como arcar com as despesas. O resultado foi menos ações ajuizadas, o que não significa menos direito violado. O caminho hoje é entrar com pedidos bem escolhidos e bem documentados, não com uma lista genérica.
A reforma trabalhista redesenhou as regras, mas não transformou abuso em legalidade. Jornada sem registro fiel e FGTS depositado a menos continuam sendo pontos que podem ser discutidos. O que mudou é que o trabalhador precisa chegar melhor preparado, com documento na mão, e escolher bem o que vai levar para a Justiça.
A lei manteve fora da negociação um grupo de direitos ligados à sua renda: salário mínimo, férias, FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e aposentadoria. Esses pontos não podem ser reduzidos por acordo coletivo. O que a negociação passou a alcançar são temas de organização do trabalho, como jornada, banco de horas, participação nos lucros e plano de cargos e salários.
O banco de horas por acordo individual depende da sua concordância, então você pode não assinar. Se assinar, a compensação precisa acontecer em até seis meses, como prevê a lei. O que passar desse prazo sem ser compensado segue como hora extra devida.
Depois da reforma, o tempo de deslocamento deixou de ser contado como hora trabalhada. Se a empresa exige que você chegue antes para trocar de uniforme, passar por revista ou receber ordens, esse tempo à disposição merece análise separada. Guarde registros do horário de entrada no portão e do horário marcado no ponto.
Na rescisão feita por acordo entre empregado e empregador, a lei permite o saque de até 80% do saldo do FGTS. Nesse formato, porém, a lei não autoriza o recebimento do seguro-desemprego (artigo 484-A, § 2º, da CLT). Antes de assinar, confira no documento qual foi o tipo de encerramento registrado e peça o demonstrativo com os valores discriminados.
Com a regra de sucumbência trazida pela reforma, quem perde pode ser condenado a pagar honorários do advogado da outra parte e do perito. A gratuidade de justiça, prevista no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, é presumida para quem recebe até R$ 5.000,00, e quem ganha acima disso precisa demonstrar que não tem condições de pagar as despesas, como decidiu o STF na ADC 80. Por isso vale escolher os pedidos com critério e reunir documento antes de ajuizar.
Salário mínimo, férias, FGTS, 13º salário, seguro-desemprego, aposentadoria, licença-maternidade e licença-paternidade não entram na negociação. Acordo que tente reduzir esses pontos não tem validade. Se o seu sindicato assinou algo nesse sentido, peça cópia do documento e guarde.
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