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Prazo para ação trabalhista: quanto tempo você tem

Em regra são 2 anos depois do fim do contrato para entrar na Justiça, e 5 anos de direitos para trás. Mas existem casos em que a contagem começa bem depois.

16 de setembro de 20267 min de leituraAtualizado por Dr. Jorge Lopes Bahia

O prazo para ação trabalhista, na regra geral, é de 2 anos contados do fim do contrato de trabalho. Dentro desse processo, você cobra os direitos dos últimos 5 anos, contados do dia em que a ação é apresentada. Existem situações em que essa contagem começa mais tarde, e é justamente nelas que muita gente acha que perdeu o prazo sem ter perdido.

Prazo para ação trabalhista: 2 anos depois do fim do contrato

A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXIX, e o art. 11 da CLT trazem a mesma lógica: 2 anos para acionar a Justiça depois que o contrato acaba e 5 anos de direitos para trás. Os dois prazos andam juntos, mas medem coisas diferentes. Os 2 anos dizem se você ainda pode entrar com a ação. Os 5 anos dizem até onde no passado você pode cobrar. Passados os 2 anos sem ação, o direito de cobrar na Justiça se encerra, mesmo que a empresa devesse tudo.

Este texto faz parte da página de Direito Trabalhista do escritório. Lá estão as regras gerais e os outros artigos sobre o tema.

Sua situaçãoComo fica o prazo
Demissão sem justa causa2 anos contados da efetiva extinção do contrato. Havendo aviso prévio, a lei projeta esse período no tempo de serviço (CLT, arts. 487, §1º, e 489, e Súmula 182 do TST), inclusive quando o aviso é indenizado, ou seja, pago sem que você trabalhe
Justa causa ou pedido de demissãoTambém 2 anos da efetiva extinção do contrato, mas a data exige conferência: na justa causa, em regra não há aviso prévio; no pedido de demissão, o aviso pode ser trabalhado, indenizado ou não cumprido, e cada forma tem consequência diferente na contagem
Trabalhador com menos de 18 anosO prazo não corre contra o menor de 18. Os 2 anos só começam no dia em que ele completa 18 (art. 440 da CLT)
Doença ou acidente ligado ao trabalhoA contagem, em regra, começa quando você toma ciência inequívoca da lesão e da sua extensão, não necessariamente na demissão. O marco pode variar conforme as provas e as circunstâncias do caso
FGTS que a empresa não depositouPara lesões cuja ciência ocorreu a partir de 13/11/2014, a regra é de 5 anos de depósitos, respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato (Súmula 362, I, do TST, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212). O item II da mesma súmula cuida da transição dos prazos que já estavam correndo naquela data

Quando o prazo começa a contar de verdade

Muita gente conta os 2 anos a partir do dia em que foi comunicada da demissão. Em regra não é isso. Quando há aviso prévio, a lei manda projetar esse período no tempo de serviço (CLT, arts. 487, §1º, e 489, e Súmula 182 do TST), inclusive quando o aviso é indenizado, ou seja, pago sem que você precise trabalhar. Na prática, a data-limite pode mudar, porque a referência passa a ser a efetiva extinção do contrato, e não o dia da conversa com a chefia. Um exemplo com datas: se a conferência do seu caso apontar 10 de março de 2024 como último dia do contrato já com a projeção do aviso, os 2 anos vão até 10 de março de 2026. E se a ação for apresentada nesse dia, a cobrança alcança, em regra, os direitos a partir de 10 de março de 2021, que é o corte dos 5 anos para trás. Vale lembrar que a data anotada no termo de rescisão nem sempre resolve sozinha a conta: é preciso conferir o tipo de ruptura, a duração do aviso (legal ou proporcional ao tempo de casa) e a forma como ele foi cumprido.

Guarde isto

Localize o seu TRCT (o termo de rescisão, aquele papel do acerto) e veja o tipo de ruptura, a duração do aviso prévio e se ele foi trabalhado, indenizado ou não cumprido. É desse conjunto que sai a sua conta de 2 anos, não da data em que o gerente te chamou para conversar. Guarde também holerites, cartões de ponto, conversas de WhatsApp com chefia e o extrato do FGTS, que pode ser consultado no aplicativo do FGTS ou em uma agência da Caixa.

Advogado trabalhista

Por que só dá para cobrar os últimos 5 anos

Imagine dez anos de casa com hora extra nunca paga. Ao entrar com a ação, a discussão fica limitada aos 5 anos anteriores à data em que o processo é apresentado. O que é mais antigo que isso, em regra, não entra na conta. Esse é o motivo pelo qual esperar custa dinheiro mesmo dentro do prazo: cada mês parado empurra a janela dos 5 anos para frente e derruba os períodos mais antigos. E quem ainda está empregado também sofre esse corte, porque a contagem dos 5 anos vale igual para quem processa com o contrato em vigor.

Casos em que o prazo começa depois do que você imagina

  • Doença ocupacional ou acidente de trabalho: pela chamada teoria da actio nata, que significa que o prazo nasce quando o direito pode ser exercido, a contagem começa, em regra, na data em que você tem ciência inequívoca da lesão e da sua extensão, e, conforme o que se pede, também do nexo com o trabalho. Fatos como a alta do INSS, a aposentadoria por invalidez ou um laudo podem servir de referência, mas não são marcos fixos: o momento varia conforme as provas e as circunstâncias, sempre dentro dos limites do art. 7º, XXIX, da Constituição e do que vem decidindo a Justiça do Trabalho.
  • Menor de 18 anos: o art. 440 da CLT diz que o prazo não corre contra o trabalhador menor. Quem trabalhou aos 16 ou 17 tem a contagem iniciada só no aniversário de 18 anos.
  • Contrato ainda ativo: em regra, o prazo de 2 anos só passa a correr depois que o contrato acaba, mas o corte dos 5 anos para trás continua limitando as parcelas que dá para cobrar. Definir se o vínculo existe, se o contrato foi contínuo e se houve troca de empregador ou interrupção depende dos fatos e da prova de cada caso.
  • Períodos afetados pela pandemia: houve suspensão legal de prazos que pode ser considerada nos casos alcançados por aquele período.

Sobre esse último ponto: em 13 de março de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema 46 dos recursos repetitivos (julgamento que resolve de uma vez casos iguais espalhados pelo país), no processo 1002342-38.2022.5.02.0511, com publicação em 20 de março de 2026. Ficou decidido que a suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020, criada por causa da pandemia, também vale para o Direito do Trabalho. São 141 dias, de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. Atenção a um detalhe que confunde: esses 141 dias não são um bônus somado a qualquer prazo. A suspensão só entra na conta quando o prazo do seu caso estava efetivamente correndo dentro daquele período e a situação é alcançada pela tese do Tema 46. Para quem acha que perdeu o prazo por poucos meses, vale conferir a conta com as datas do contrato na mão.

A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho.Tese do Tema 46 dos recursos repetitivos, Tribunal Superior do Trabalho, processo 1002342-38.2022.5.02.0511
Advogado trabalhista

Ganhei a ação: por que ainda preciso acompanhar o processo

Sentença favorável não é dinheiro na conta. Depois dela vem a fase de execução, que é a cobrança forçada do valor reconhecido. Nessa fase existe a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, que é a perda do direito de cobrar por causa de parada no meio do caminho. Ela não acontece com todo processo que fica parado: depende de quem cobra deixar de cumprir uma determinação do juiz durante a execução e essa inércia se estender por dois anos. Nessa hipótese, o crédito pode ser declarado prescrito, inclusive por iniciativa do próprio juiz, sem ninguém pedir (art. 11-A, §2º, da CLT). O que acontece com o processo depois disso varia conforme o caso, e por isso não dá para dizer que a consequência é sempre a mesma. O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região tratou justamente desse tema no IRDR nº 0000431-05.2025.5.12.0000, decidido em 30 de junho de 2025 e publicado em 1º de julho de 2025.

Cuidado

Dois erros fazem trabalhador perder direito por tempo: contar os 2 anos a partir do dia do comunicado da demissão, e sumir depois da sentença achando que o processo anda sozinho. Mantenha telefone, e-mail e endereço atualizados com quem cuida do seu caso e responda quando pedirem documento ou informação. Determinação do juiz que fica sem cumprimento é o que abre a porta para a prescrição na execução.

Passo a passo para não perder o prazo

  1. Ache a data certaPegue o termo de rescisão e confira o tipo de ruptura, a duração do aviso prévio (legal ou proporcional ao tempo de casa) e se ele foi trabalhado, indenizado ou não cumprido. A conta dos 2 anos sai dessa conferência, não só do número impresso no papel.
  2. Junte o que provaCarteira de trabalho (física ou digital, no aplicativo CTPS Digital), holerites, cartões de ponto, extrato do FGTS, e-mails, escalas e mensagens com a chefia. Salve cópia em nuvem ou e-mail próprio, não só no celular.
  3. Peça à empresa o que faltaVocê pode solicitar por escrito cópias de holerites, controles de jornada e recibos. Faça o pedido por e-mail ou mensagem, para ficar registrado, e guarde a resposta.
  4. Confira se o seu caso tem contagem diferenteDoença ou acidente ligado ao trabalho, trabalho antes dos 18 anos, contrato ainda ativo e situações alcançadas pela suspensão da pandemia podem mudar o ponto de partida do prazo.
  5. Não deixe para a última semanaCada mês parado derruba um mês antigo da janela dos 5 anos. Avaliar o caso com antecedência preserva verbas que o tempo apagaria.

Perguntas frequentes

quanto tempo tenho para entrar com ação trabalhista?

Em regra, 2 anos contados do fim do contrato de trabalho. Dentro da ação, a cobrança alcança os direitos dos últimos 5 anos, contados da data em que o processo é apresentado. Casos de doença ocupacional, trabalho antes dos 18 anos e contrato ainda em vigor seguem contagem própria.

quando começa a contar o prazo da ação trabalhista?

Em regra, da efetiva extinção do contrato, e não do dia do comunicado da demissão. Quando há aviso prévio, a lei projeta esse período no tempo de serviço, inclusive se o aviso foi indenizado, ou seja, pago sem que você trabalhe. Para chegar na data, é preciso conferir o tipo de ruptura, a duração do aviso e a forma como ele foi cumprido.

posso entrar com ação trabalhista ainda trabalhando na empresa?

Sim. Em regra, o limite de 2 anos só passa a correr depois que o contrato acaba, mas a cobrança continua limitada aos 5 anos anteriores à data da ação. Questões como a existência do vínculo e a continuidade do contrato dependem dos fatos e da prova. Vale guardar registros do dia a dia, como escalas, holerites e mensagens com a chefia.

por quanto tempo posso cobrar o FGTS que a empresa não depositou?

Para as situações em que a ciência do não depósito ocorreu a partir de 13 de novembro de 2014, a regra é de 5 anos de depósitos, respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato. Esse entendimento está na Súmula 362, I, do Tribunal Superior do Trabalho (súmula é o resumo do entendimento firmado pelo tribunal), a partir do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no ARE 709.212. O item II da súmula trata dos prazos que já estavam correndo naquela data. O extrato do FGTS mostra mês a mês o que foi ou não depositado.

o que acontece se eu perder o prazo de 2 anos?

Em regra, o direito de cobrar aquelas verbas na Justiça se encerra, mesmo que a empresa realmente devesse. Antes de concluir que passou, vale checar a data exata em que o contrato se extinguiu, considerada a projeção do aviso prévio. Também vale verificar se o seu caso é daqueles alcançados pela suspensão de prazos da pandemia.

os 141 dias de suspensão da pandemia valem para o meu caso?

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu em 2026, no Tema 46 dos recursos repetitivos, que a suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020 se aplica ao Direito do Trabalho. São 141 dias, de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. Isso não é um acréscimo automático a qualquer prazo: só entra na conta quando o prazo do caso estava correndo naquele período e a situação se encaixa na tese fixada. A resposta depende das datas do seu contrato e do que está sendo cobrado.

Na dúvida sobre a sua data, vale conferir antes

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Dr. Jorge Lopes BahiaOAB/RJ 159.842 · Advocacia trabalhista e previdenciária no Rio de Janeiro · artigos no Migalhas

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