A pergunta sobre prazo é uma das mais urgentes — e mais ignoradas. O trabalhador demitido tende a focar nas dificuldades imediatas (seguro-desemprego, novo emprego, rescisão) e deixa a ação para depois. O problema é que “depois” pode custar caro: cada mês que passa sem ajuizar é um mês a menos na retroatividade do cálculo.

Os dois prazos que você precisa conhecer
O sistema de prescrição trabalhista funciona com dois prazos distintos e encadeados, previstos no art. 7º, XXIX da Constituição Federal e no art. 11 da CLT:
| Prazo | O que significa | Ponto de partida |
|---|---|---|
| Prescrição bienal (2 anos) | Prazo para ajuizar a ação. Após esse prazo, o direito de reclamar se extingue. | Data da extinção do contrato de trabalho |
| Prescrição quinquenal (5 anos) | Retroatividade máxima da condenação. O juiz só pode condenar por fatos dos últimos 5 anos contados do ajuizamento. | Data do ajuizamento da ação |
Na prática: você tem até 2 anos após a demissão para entrar com a ação. Se entrar, o juiz pode condenar a empresa pelos últimos 5 anos — mas esses 5 anos são contados a partir do dia em que você ajuizou, não da demissão.
Por que cada mês de espera reduz o valor
Esse é o ponto que mais pessoas não percebem. Se você foi demitido em janeiro de 2024 e só entra com a ação em dezembro de 2025, o juiz vai condenar a empresa pelos fatos ocorridos a partir de dezembro de 2020 — não de janeiro de 2019. Você perdeu 11 meses de retroatividade.
Em um caso com plus salarial de R$ 800/mês, cada mês de atraso no ajuizamento representa R$ 800 a menos no cálculo principal — fora os reflexos em FGTS, férias e 13º. Em 11 meses, isso pode representar mais de R$ 15.000 deixados na mesa.
Durante o contrato: não existe prazo correndo
Muitos trabalhadores pensam que precisam aguardar a demissão para reivindicar direitos acumulados. Isso está errado em dois sentidos. Primeiro, o prazo de 2 anos só começa a correr após a extinção do contrato — durante o vínculo empregatício, a prescrição está suspensa (CLT, art. 11, § 2º). Segundo, a ação pode ser ajuizada durante o contrato em vigor, sem necessidade de aguardar a demissão.

Exceções e situações especiais
Menor de 18 anos: A prescrição não corre durante o período em que o trabalhador era menor de idade (CLT, art. 440). Os direitos do período em que era menor podem ser pleiteados mesmo após os 2 anos da extinção do contrato.
FGTS: A prescrição para cobrança de FGTS não recolhido é de 30 anos para contratos extintos antes de 13/11/2014 (data do julgamento do ARE 709.212 pelo STF) e de 5 anos para os extintos após essa data. Contratos anteriores têm regra de transição.
Reconhecimento de vínculo empregatício: Quando o trabalhador era tratado como autônomo ou PJ mas exercia atividade com subordinação, a prescrição só começa a correr após o reconhecimento judicial do vínculo.
Perguntas Frequentes
O prazo de 2 anos começa na demissão ou no aviso prévio?
Na extinção efetiva do contrato — que é o último dia do aviso prévio (trabalhado ou indenizado). O advogado calcula a data exata para cada caso.
Posso perder direitos mesmo dentro do prazo de 2 anos?
Sim. A retroatividade de 5 anos recua a partir do ajuizamento — não da demissão. Quanto mais tarde você ajuíza, menor a janela de cobrança.
Trabalhei 10 anos na empresa. Posso cobrar tudo?
Apenas os últimos 5 anos contados do ajuizamento. Os anos anteriores estão prescritos. Por isso ajuizar logo após a demissão maximiza o período de cobrança.
Prazo do FGTS é diferente?
Sim. Para contratos extintos após 13/11/2014, o prazo é de 5 anos. Para contratos anteriores, aplica-se regra de transição do STF (ARE 709.212).
Posso entrar com ação sem ter sido demitido?
Sim. Durante o contrato, a prescrição está suspensa. A ação pode ser ajuizada a qualquer momento, sem aguardar o desligamento.
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