Os motivos que a lei prevê, o que você deixa de receber e o prazo para discutir a demissão por justa causa na Justiça do Trabalho.
A demissão por justa causa não pode ser aplicada por qualquer motivo. A lei enumera as faltas graves que autorizam essa punição, e é a empresa que precisa provar que o fato aconteceu. Se a prova não convence, a dispensa pode ser discutida na Justiça do Trabalho, e o resultado depende do que for apurado em cada caso.
Essa é a punição mais pesada do contrato de trabalho. Na justa causa, o acerto fica reduzido ao saldo de salário (os dias trabalhados no mês da saída) e às férias vencidas com um terço, quando existirem férias já adquiridas e não gozadas. E há um detalhe que muita gente desconhece: se a empresa deixou passar o prazo em que deveria ter concedido essas férias (o chamado período concessivo), pode ser devido o pagamento em dobro, conforme o artigo 137 da CLT, além do terço previsto na Constituição. Nas discussões sobre o acerto da rescisão, também aparece a menção ao artigo 477 da CLT.
A página principal sobre demissão por justa causa explica o tema do começo e lista os artigos relacionados.
| Verba | Justa causa | Demissão sem justa causa |
|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim |
| Férias vencidas com 1/3 (em dobro se passou o período concessivo) | Sim | Sim |
| Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) | Não | Sim |
| 13º salário proporcional | Não | Sim |
| Férias proporcionais | Não | Sim |
| Multa de 40% do FGTS | Não | Sim |
| Saque do FGTS pelo motivo da dispensa | Não | Sim |
| Seguro-desemprego | Não | Sim |
Os motivos estão no artigo 482 da CLT. É em um desses itens que a empresa precisa encaixar o fato para aplicar a punição. Os termos da lista abaixo são os da própria lei, alguns bem antigos, e o enquadramento de cada situação depende do caso concreto.
l) prática constante de jogos de azar.Artigo 482 da CLT
Essa lista também muda com o tempo. Um dos motivos que existia na CLT, o artigo 508, foi revogado pela Lei 12.347/2010. Ou seja, aquilo que servia de justa causa antes deixou de servir.

Além de encaixar o fato em um dos motivos da lei, a empresa precisa respeitar alguns requisitos construídos pelos tribunais ao longo dos anos. Gravidade: a falta tem que ser séria o bastante. Imediatidade: não pode haver demora injustificada entre o conhecimento do fato e a punição, admitindo-se um prazo razoável para a empresa apurar o que aconteceu. Proporcionalidade: a pena tem que caber no tamanho do erro. E o chamado non bis in idem, que significa não punir a mesma pessoa duas vezes pelo mesmo fato, como dar advertência e depois justa causa pelo mesmo episódio.
Também é a empresa que tem o ônus de provar, com prova firme. Nos julgamentos trabalhistas, a discussão costuma girar em torno do conjunto de provas: controle de ponto, advertências anteriores, regras internas escritas e comunicadas aos empregados, documentos, mensagens e depoimentos de testemunhas. Quando a prova é frágil, genérica ou contraditória, a justa causa pode ser questionada. Quando a empresa demonstra o fato e o cumprimento dos requisitos da punição, ela tende a ser mantida. Não existe fórmula pronta: cada caso é decidido pelo que ficou provado.
Os documentos que você já tem ajudam a mostrar o seu lado: comunicado da dispensa, advertências e suspensões recebidas, atestados médicos, controle de ponto, escalas, mensagens e e-mails de trabalho e o termo de rescisão. Quem precisa comprovar a falta grave é a empresa, mas esse material ajuda na hora de conferir a versão dela.
Faltas sem justificativa e ausência prolongada estão entre os motivos da lista do artigo 482 da CLT, como desídia e abandono de emprego. E deixar o tempo passar também pesa: o prazo para levar o caso à Justiça do Trabalho é de até dois anos depois do fim do contrato e, dentro dele, só podem ser cobrados os créditos dos cinco anos anteriores à apresentação da ação.

Quem discorda da justa causa pode levar o caso à Justiça do Trabalho em até dois anos contados do fim do contrato. Dentro desse prazo, a cobrança alcança apenas os créditos dos cinco anos anteriores à data em que a ação é apresentada, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e o artigo 11 da CLT. Se a empresa não comprovar a falta grave, a dispensa pode ser convertida em demissão sem justa causa e, nessa hipótese, passam a ser discutidas as verbas rescisórias correspondentes, e em algumas situações também a indenização por dano moral. Tudo depende da prova e da decisão judicial, então não existe resultado garantido.
Você recebe o saldo de salário, ou seja, os dias trabalhados no mês da saída, e as férias vencidas com um terço, se houver férias já adquiridas e não gozadas. Se a empresa deixou passar o prazo em que deveria conceder essas férias, pode ser devido o pagamento em dobro, conforme o artigo 137 da CLT. Não entram aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais nem a multa de 40% do FGTS.
Não. A dispensa por justa causa também não autoriza o saque do FGTS por esse motivo, embora possam existir outras hipóteses de saque previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990, como as ligadas a moradia, doença grave ou saque-aniversário. Se a dispensa for revertida na Justiça do Trabalho para demissão sem justa causa, esses direitos voltam a ser discutidos.
Estão no artigo 482 da CLT e incluem improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, ofensas, prática constante de jogos de azar, entre outros. É em um desses motivos que a empresa precisa encaixar o fato.
É possível discutir a dispensa na Justiça do Trabalho. Quem precisa provar a falta grave é a empresa, com prova firme, e ela ainda tem que respeitar a gravidade do fato, a punição sem demora injustificada, a proporcionalidade e a proibição de punir duas vezes pelo mesmo episódio. Sem isso, a justa causa pode cair, mas nenhum resultado é garantido.
O prazo para levar o caso à Justiça do Trabalho é de até dois anos após o fim do contrato. Dentro desse prazo, só são cobrados os valores dos cinco anos anteriores à data em que a ação é apresentada. Quanto antes você reunir os documentos, melhor, porque provas como mensagens e e-mails de trabalho se perdem com o tempo.
Faltas repetidas sem justificativa podem ser tratadas como desídia, e a ausência prolongada pode ser discutida como abandono de emprego. Para o abandono, não basta o tempo parado: é preciso também a intenção de deixar o emprego, e a Súmula 32 do TST (que é um entendimento resumido do Tribunal Superior do Trabalho) trata de uma presunção em determinadas circunstâncias, mas a conclusão depende dos fatos e da prova. Guardar a documentação que justifica a ausência, como o atestado médico, ajuda a mostrar o seu lado.
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