A tentação é grande, especialmente quando o salário está apertado: “e se eu vender todas as férias e receber o dobro?” A ideia parece boa no curto prazo, mas a CLT não permite. O máximo que se pode converter em dinheiro é 1/3 do período. Os outros 2/3 são para descansar, e isso não é negociável. No nosso escritório, quando alguém chega dizendo que a empresa “compra” as férias inteiras, já sabemos que há dinheiro a recuperar.

O limite: 1/3 e ponto final
O art. 143 da CLT é claro: o empregado pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Se tem direito a 30 dias, vende no máximo 10 dias. Se tem 24 dias (por faltas injustificadas), vende no máximo 8 dias. Os outros 2/3 são gozados obrigatoriamente.
A razão é simples: férias existem para preservar a saúde física e mental do trabalhador. Permitir a venda integral anularia a finalidade do instituto. Por isso, o direito ao descanso é irrenunciável.
Por que a empresa não pode comprar todas?
A prática de “comprar” todas as férias é uma das fraudes trabalhistas mais comuns. A empresa paga o equivalente a 30 dias de férias, mas o empregado continua trabalhando normalmente. No holerite constam férias, na prática não houve descanso.
A consequência é severa: as férias são consideradas não concedidas, e a empresa deve pagar em dobro (art. 137 da CLT) + o empregado tem direito a um novo período de gozo.
E se eu mesmo quero vender todas?
Mesmo que o empregado queira e a empresa aceite, a venda integral é nula. O art. 9º da CLT determina que são nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Férias integrais vendidas = fraude = nulidade.
O que acontece na rescisão?
Na rescisão, se as férias foram “vendidas” integralmente e o empregado não gozou o período, o advogado pode cobrar: férias em dobro de cada período não gozado + reflexos em FGTS, 13º e demais verbas. É uma das verbas mais rentáveis nas ações trabalhistas de contratos longos.

Perguntas Frequentes
Posso vender todas?
Não. Limite de 1/3 (art. 143). Os outros 2/3 são obrigatórios.
Empresa pode comprar todas?
Não. É fraude. Férias não gozadas = dobra (art. 137) + novo gozo.
Posso abrir mão das férias?
Não. Direito irrenunciável. CLT impõe o descanso.
Empresa me obrigou a vender. E agora?
Os dias vendidos além de 1/3 são férias não gozadas. Cobra em dobro na Justiça.
Férias “vendidas” integralmente por anos?
Calculamos cada período em dobro e cobramos com reflexos.
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