Você saiu da empresa, seja porque foi demitido ou porque pediu demissão. Agora, olhando para trás, percebe que a empresa devia horas extras, não pagou FGTS, praticou assédio ou cometeu outras irregularidades. A pergunta que chega ao nosso escritório toda semana: “ainda dá tempo de processar?” Na maioria dos casos, a resposta é sim.

As duas prescrições trabalhistas
| Prescrição | Prazo | O que significa |
|---|---|---|
| Bienal (prazo para entrar com ação) | 2 anos após a demissão | Se não ajuizar em 2 anos, perde o direito de ação |
| Quinquenal (período que pode cobrar) | 5 anos retroativos | Dentro da ação, cobra os últimos 5 anos do contrato |
Exemplo: demitido em 01/01/2025. Tem até 01/01/2027 para entrar com ação. Se entrar em 01/06/2026, cobra direitos desde 01/06/2021 (5 anos para trás).
Pedi demissão. Posso processar mesmo assim?
Sim. Pedir demissão é um ato voluntário de encerrar o contrato, mas não é uma renúncia a direitos. Se a empresa devia horas extras, FGTS não depositado, adicional de insalubridade, comissões não pagas ou qualquer outra verba, o empregado pode cobrar na Justiça independentemente de como saiu.
Na prática, muitos trabalhadores pedem demissão por pressão, assédio ou situação insustentável, e depois buscam a conversão em rescisão indireta na Justiça. Se comprovado que a empresa criou condições insuportáveis, o pedido de demissão pode ser anulado e convertido em demissão sem justa causa.
Assinei quitação no TRCT. Perdi o direito?
Não. A Súmula 330 do TST é clara: a quitação dada no TRCT abrange apenas os valores e parcelas ali expressamente discriminados. Se o TRCT mostra pagamento de férias, 13º e saldo de salário, a quitação é só sobre esses itens. Horas extras, insalubridade, FGTS não depositado e dano moral, se não constam no TRCT, podem ser cobrados normalmente.
O que posso cobrar na ação?
Qualquer direito trabalhista não pago ou pago incorretamente durante o contrato, dentro do limite de 5 anos retroativos:
Verbas rescisórias: aviso prévio, férias, 13º, FGTS + 40% (se demitido e não recebeu).
Horas extras: trabalhadas e não pagas ou pagas sem o adicional correto.
Adicionais: insalubridade, periculosidade, noturno, acúmulo de função.
FGTS: depósitos em falta, diferenças, multa de 40%.
Dano moral: assédio, discriminação, humilhação, condições degradantes.
Reconhecimento de vínculo: se trabalhou sem carteira assinada.
Diferenças salariais: equiparação, desvio de função, comissões não pagas.
E se a empresa já fechou?
A ação pode ser ajuizada contra a empresa mesmo se ela já fechou as portas. Se a empresa não tem patrimônio, a desconsideração da personalidade jurídica permite atingir os bens dos sócios (art. 28, § 5º, do CDC, aplicado por analogia, e art. 855-A da CLT). Se houve grupo econômico, outras empresas do grupo respondem solidariamente.
Processar prejudica a carreira?
Entrar com ação trabalhista não suja o nome do trabalhador. Não aparece no SPC, Serasa nem em certidão de antecedentes. Se uma empresa futura deixar de contratar por causa de processo anterior, isso configura discriminação (Lei 9.029/95) e gera direito a indenização.
Na prática, a maioria dos empregadores não consulta processos trabalhistas de candidatos, e os que consultam sabem que a ação é um direito legítimo.

Perguntas Frequentes
Posso processar depois de sair?
Sim. Prazo de 2 anos após a demissão. Cobra os últimos 5 anos do contrato.
Pedi demissão, posso processar?
Sim. Pedido de demissão não é renúncia a direitos. Pode inclusive pedir conversão em rescisão indireta.
Assinei quitação, perdi o direito?
Não. Quitação abrange só o que está discriminado no TRCT (Súmula 330/TST). O resto pode cobrar.
Prejudica a carreira?
Não. Processo trabalhista não suja nome. Recusar contratar por processo anterior é discriminação.
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