A audiência trabalhista tem uma regra clara e assimétrica sobre faltas: as consequências são diferentes dependendo de quem não comparecer. Para o trabalhador, a falta sem justificativa é especialmente grave — pode colocar a perder todo o processo. Para a empresa, é igualmente grave, mas por razões opostas.

Se o trabalhador faltar: arquivamento
O art. 844 da CLT determina que, se o reclamante (trabalhador) não comparecer à audiência inaugural sem motivo justificado, o processo será arquivado. O arquivamento encerra aquele processo — não é uma extinção definitiva do direito, mas significa que toda a tramitação até aquele ponto foi perdida.
O trabalhador pode ajuizar nova ação com os mesmos pedidos, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional de 2 anos após o término do contrato. Mas perde tempo, eventuais custos com documentação e, principalmente, a data de ajuizamento — o que pode reduzir o período de retroatividade dos pedidos.
Se a empresa faltar: revelia
A ausência do preposto (representante) da empresa na audiência inaugural gera revelia. Os efeitos são opostos aos do arquivamento: os fatos narrados pelo trabalhador na petição inicial são presumidos verdadeiros, e o processo pode ser julgado antecipadamente com base nessa presunção.
A revelia não é condenação automática — o juiz ainda analisa a legalidade e razoabilidade dos pedidos. Mas ela retira da empresa a possibilidade de contraditar os fatos e apresentar sua versão, o que tende a resultar em condenação nos pedidos que dependiam de prova.
Consequências comparadas
| Quem falta | Em qual audiência | Consequência principal |
|---|---|---|
| Trabalhador (reclamante) | Inaugural | Arquivamento do processo (CLT, art. 844) |
| Trabalhador (reclamante) | Instrução | Arquivamento ou julgamento com provas existentes |
| Empresa (preposto) | Inaugural | Revelia — presunção de veracidade dos fatos |
| Empresa (preposto) | Instrução | Confissão ficta sobre os fatos a provar |
| Testemunha | Instrução | Pode ser conduzida coercitivamente (art. 825 CLT) |

Como justificar a ausência e pedir remarcação
Se você sabe com antecedência que não poderá comparecer à audiência, deve peticionar nos autos o mais rápido possível, antes da data marcada, informando o motivo e juntando prova do impedimento (atestado médico, comprovante de viagem, certidão de óbito de familiar, etc.).
O juiz avaliará o motivo e poderá remarcar a audiência. Não há garantia de remarcação — cada juiz decide com base no motivo apresentado e na fase do processo. Motivos de saúde devidamente documentados têm maior chance de acolhimento.
Perguntas Frequentes
Se o processo for arquivado, posso entrar com nova ação?
Sim, desde que dentro do prazo prescricional de 2 anos após o término do contrato. O arquivamento encerra aquele processo, não o direito material.
Meu advogado pode ir no meu lugar?
Para a tentativa de conciliação, sim — em alguns casos. Para o depoimento pessoal na instrução, não. Sua presença pessoal é indispensável.
Posso pedir remarcação por qualquer motivo?
O motivo precisa ser relevante e comprovado. O juiz tem discricionariedade para avaliar e pode ou não remarcar. Motivos frívolos ou repetidos tendem a ser rejeitados.
O que é confissão ficta?
É a presunção de verdade sobre os fatos que dependiam de prova da parte ausente. Diferente da revelia (que abrange todos os fatos), a confissão ficta recai apenas sobre os fatos que cabia àquela parte provar.
A empresa pode faltar e pagar multa para continuar no processo?
Não. A ausência na audiência inaugural gera revelia imediata — não há multa compensatória que permita continuar. A empresa perde a oportunidade de apresentar defesa naquela fase.
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