A empresa atrasou o pagamento da rescisão. Você esperou, reclamou e acabou recebendo — com dias ou semanas de atraso. Parece que acabou. Mas não acabou. O art. 477 da CLT prevê uma multa específica para essa situação, e ela pode ser cobrada mesmo depois de você ter recebido tudo. Entenda como funciona.

O que diz o art. 477 da CLT
O art. 477, § 6º da CLT determina que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia corrido após o término do contrato. O § 8º do mesmo artigo prevê que, descumprido esse prazo, a empresa fica sujeita ao pagamento de multa equivalente ao salário mensal do empregado, paga integralmente a ele.
A multa tem três características que a tornam especialmente vantajosa para o trabalhador: é automática (não precisa demonstrar dano ou prejuízo), é fixa (um salário, independentemente de quantos dias de atraso), e tem natureza indenizatória (não sofre desconto de INSS nem de Imposto de Renda).
Quando a multa é devida
| Situação | Multa devida? |
|---|---|
| Pagamento realizado no 11º dia corrido (1 dia de atraso) | Sim |
| Rescisão parcelada sem acordo expresso | Sim |
| Pagamento no prazo, mas com valores errados (a menor) | Sim — sobre as diferenças |
| Pedido de demissão pago com atraso | Sim |
| Demissão por justa causa paga com atraso | Sim |
| Parcelamento acordado por escrito voluntariamente | Não (acordo afasta a multa) |
Como calcular a multa
O cálculo é direto: a multa equivale ao salário mensal nominal do empregado — o valor bruto do salário contratual, sem adicionais variáveis, comissões ou outras parcelas. Se o salário era de R$ 3.500, a multa é de R$ 3.500.
Como a multa tem natureza indenizatória, não há desconto de INSS (11% ou alíquota progressiva) nem de Imposto de Renda. O trabalhador recebe R$ 3.500 líquidos — diferente das verbas salariais que sofrem tributação. Isso torna a multa do art. 477 especialmente relevante em salários mais altos.

Exceções: quando a multa não é devida
A jurisprudência afasta a multa em situações excepcionais: quando o atraso decorre de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, quando há acordo expresso e voluntário de parcelamento firmado entre as partes, ou quando o trabalhador deu causa ao atraso (por exemplo, recusando-se a comparecer para assinar o TRCT sem justificativa).
Essas hipóteses são excepcionais e cabem à empresa demonstrar. O padrão é a multa ser devida sempre que houver descumprimento do prazo.
Perguntas Frequentes
A multa tem incidência de INSS e IR?
Não. Tem natureza indenizatória — o trabalhador recebe o valor integral, sem descontos tributários.
Posso cobrar a multa mesmo tendo recebido tudo depois?
Sim. O recebimento tardio das verbas rescisórias não cancela o direito à multa — apenas comprova que houve atraso.
Quem pediu demissão também tem direito?
Sim. A multa do art. 477, § 8º é devida em qualquer modalidade de rescisão, incluindo pedido de demissão.
O valor da multa é sempre um salário?
Sim. É sempre o equivalente ao salário mensal nominal do empregado, independentemente de quantos dias de atraso houve.
A empresa pode alegar que não sabia do prazo?
Não. O desconhecimento da lei não isenta da multa. A CLT é clara e o prazo é objetivo — desconhecimento não afasta a penalidade.
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