Entenda o limite de 30 horas para vínculo CLT e como contar plantões, visitas domiciliares e deslocamentos.
A jornada do assistente social contratado pela CLT é de até 30 horas semanais. Se o trabalho passa da 30ª hora na semana, o período excedente deve ser pago como hora extra, com acréscimo mínimo de 50%. A proteção contra redução salarial pela mudança da jornada alcança quem já estava contratado quando a lei entrou em vigor.
A Lei nº 12.317/2010 acrescentou o art. 5º-A à Lei nº 8.662/93 e estabeleceu a jornada de 30 horas semanais para a categoria. Em 9 de outubro de 2020, o STF confirmou a validade dessa regra na ADI 4468. Ela alcança assistentes sociais contratados pela CLT em empresas, hospitais, ONGs e órgãos públicos que adotem esse vínculo. Para quem já estava contratado quando a lei entrou em vigor, a redução da jornada não poderia resultar em redução salarial.
| Situação | O que vale para o trabalhador |
|---|---|
| Empresa, hospital privado ou ONG, com contrato CLT | A jornada máxima da categoria é de 30 horas por semana. |
| Prefeitura ou outro órgão público, com contrato CLT | A regra das 30 horas também alcança esse vínculo. |
| Empregado que já estava contratado quando a lei entrou em vigor | A mudança para 30 horas semanais não poderia reduzir o salário. |
| Trabalho além da 30ª hora semanal em vínculo CLT | O excedente é hora extra, com acréscimo mínimo de 50%, sem prejuízo de condição coletiva mais favorável. |
| Servidor estatutário | A jornada de 30 horas não é aplicada automaticamente. É necessário conferir a legislação própria do vínculo. |

Para o assistente social contratado pela CLT, é preciso somar todo o tempo efetivamente trabalhado na semana. Entram na conta atendimentos, plantões presenciais, reuniões, registros, relatórios e outras tarefas exigidas pela instituição. O art. 4º da CLT considera o período em que o empregado está à disposição da empresa. Assim, 35 horas trabalhadas na semana representam 5 horas excedentes, que devem ser pagas com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal. Uma convenção coletiva, que é um acordo negociado entre o sindicato dos trabalhadores e o setor empregador, pode prever condição mais favorável.
Peça ao RH os espelhos de ponto, que são os relatórios dos horários registrados, e as escalas. Guarde também contracheques, agendas, relatórios, e-mails, mensagens de convocação, registros em aplicativos e documentos que indiquem o começo e o fim das atividades.
Para quem trabalha pela CLT, o plantão presencial é tempo de serviço efetivo. Se o plantão fizer a semana ultrapassar 30 horas, o excedente gera horas extras. O sobreaviso é diferente: ocorre quando o profissional permanece em casa aguardando chamado dentro de um regime de disponibilidade e recebe 1/3 do salário-hora por esse período, conforme a Súmula nº 428 do TST. As informações disponíveis não esclarecem se todo o período de espera deve ser contado dentro das 30 horas semanais.
Não registre somente os atendimentos realizados durante o plantão. Anote todo o período presencial e, no sobreaviso, guarde escalas, mensagens, regras de disponibilidade e horários dos chamados. A falta desses registros pode dificultar a demonstração da jornada.

Se o assistente social começa o trabalho na sede e depois segue para visitas, o deslocamento da sede até os atendimentos e entre as residências conta na jornada. Nesse período, o profissional está cumprindo uma determinação de trabalho. Já o trajeto normal entre casa e local de trabalho, como regra, não é pago após a alteração do art. 58, § 2º, da CLT em 2017. Uma convenção coletiva, que é um acordo feito pelo sindicato para disciplinar condições de trabalho da categoria, pode exigir outra análise, especialmente em local de difícil acesso com transporte fornecido pela empresa.
As informações disponíveis não esclarecem de forma definitiva como contar o trajeto quando o assistente social sai de casa diretamente para a primeira visita, sem passar pela sede. Nesse caso, registre o horário da ordem recebida, o endereço, a rota, a chegada e o começo do atendimento. Peça também que a instituição informe por escrito qual critério usa para marcar o início e o fim da jornada externa.
Depende do vínculo. Para quem foi contratado pela prefeitura sob a CLT, aplica-se a jornada de 30 horas e o trabalho excedente pode gerar horas extras. O estatutário, que é o servidor regido por estatuto próprio, não recebe automaticamente essa redução, segundo o entendimento do STJ no AgInt no RMS nº 75.738/PR. O PL 2635/20 pretende estender expressamente as 30 horas aos estatutários. O último andamento registrado nas fontes fornecidas foi a aprovação na CCJ em 17 de abril de 2026. Essas fontes não confirmam sanção posterior, por isso é necessário consultar a tramitação oficial antes de tratar o projeto como lei.
Se o vínculo é pela CLT, o trabalho além da 30ª hora semanal gera horas extras, com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal. Uma convenção coletiva pode prever condição mais favorável.
A regra não alcança automaticamente o servidor estatutário, que é regido por estatuto próprio. É preciso conferir a legislação do órgão e a tramitação oficial do PL 2635/20, cuja sanção não foi confirmada pelas fontes fornecidas.
Para o vínculo CLT descrito, o período de sobreaviso é remunerado em 1/3 do salário-hora, conforme a Súmula nº 428 do TST. As informações disponíveis não esclarecem se toda a espera entra na contagem das 30 horas semanais.
Organize os pontos, escalas e registros de visitas e converse com o escritório para analisar a jornada cumprida no seu vínculo CLT.
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