Quando o contato com saliva, sangue e instrumental contaminado pode gerar o adicional, quanto é cada grau e o que precisa ser comprovado.
Quem trabalha ao lado do dentista lida todo dia com saliva, sangue e instrumento cortante usado na boca do paciente. A insalubridade do auxiliar de dentista pode ser reconhecida por causa desse contato, mas não é automática: depende de contrato com carteira assinada (regime CLT), de exposição habitual ao agente biológico e de comprovação técnica no caso concreto. O que pesa não é o nome do cargo na carteira, e sim o que a pessoa faz na prática dentro do consultório.
O adicional está previsto na CLT, que é a lei que organiza o trabalho com carteira assinada. O artigo 189 da CLT trata das atividades insalubres e o artigo 192 da CLT fixa o pagamento em 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau. O artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Desde 2003, com a Portaria nº 518 do MTE, a atividade odontológica passou a integrar o quadro de atividades e operações perigosas. Isso coloca a odontologia no debate sobre adicionais, mas não cria pagamento automático de insalubridade: continua sendo preciso demonstrar a exposição habitual e ter avaliação técnica no caso concreto.
As funções de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB) e Técnico em Saúde Bucal (TSB) são regulamentadas pela Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008. Parte das atribuições dessas profissões está descrita no artigo 9º, incisos IV e IX (ASB), e no artigo 5º, incisos IX e XIII (TSB). Isso importa porque quem discute insalubridade precisa mostrar o que faz no dia a dia. A lista abaixo reúne tarefas que costumam aparecer na rotina de consultório e que ajudam a descrever essa exposição.
O enquadramento sai da NR-15, norma do Ministério do Trabalho aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978, que lista as atividades insalubres. O Anexo 14 da NR-15 cuida dos agentes biológicos, que são micro-organismos capazes de causar doença. Há também a NR-32, voltada à segurança e à saúde no trabalho em serviços de saúde, o que inclui consultório odontológico.
Na odontologia, é comum o reconhecimento do grau médio (20%) ou do grau máximo (40%), conforme a exposição comprovada. Em um caso julgado no TRT da 3ª Região, Sétima Turma (processo 0010920-30.2021.5.03.0053), foi reconhecida insalubridade em grau médio para atendente de consultório dentário, por exposição a agentes biológicos e manuseio de instrumento contaminado, incluindo a esterilização. Já no processo 0000364-38.2011.5.04.0781 RO, houve concessão em grau máximo para auxiliar de dentista em posto municipal, por contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e material perfurocortante não esterilizado previamente. São casos concretos, decididos com as provas daquele processo, e não uma garantia de repetição.
| Grau | Percentual | Como costuma aparecer na odontologia |
|---|---|---|
| Mínimo | 10% do salário mínimo | Exposição menor, avaliada caso a caso na perícia |
| Médio | 20% do salário mínimo | Contato com material infectocontagiante e responsabilidade pela higienização e esterilização |
| Máximo | 40% do salário mínimo | Contato habitual com pacientes com doença transmissível e com perfurocortante ainda contaminado |

Muita gente acha que só conta o tempo em que o paciente está na cadeira. Não é assim. O momento de recolher, lavar, embalar e esterilizar o instrumental é exatamente quando o material chega sujo de saliva e sangue, com risco de corte e de perfuração. Nas decisões citadas acima, essa etapa foi considerada parte da exposição, e não uma tarefa secundária. Se você é quem cuida da autoclave e do expurgo, descreva isso com detalhe quando o assunto for discutido.
O uso de luva, máscara, óculos e avental é obrigação do empregador e reduz risco, mas nem sempre elimina a exposição a agente biológico na odontologia. Por isso o simples fornecimento de EPI (equipamento de proteção individual) não encerra a discussão. O artigo 191, parágrafo único, da CLT trata da eliminação ou neutralização da insalubridade pelo uso de equipamento que reduza a intensidade do agente aos limites de tolerância, o que precisa ser demonstrado tecnicamente.
Junte e guarde: contracheques de todo o período, carteira de trabalho, escala de atendimento, comprovante de treinamento de biossegurança, fotos do expurgo e da autoclave, recibo de entrega de EPI e mensagens em que a chefia pede que você esterilize o material. Esse conjunto ajuda a mostrar o que você fazia de verdade.
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Na prática, isso significa que, enquanto pago, o adicional se soma ao salário e repercute em outras parcelas, como férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS e hora extra habitual. O adicional é devido de forma integral, independentemente da jornada cumprida.
São duas coisas diferentes, e vale separar. O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) é um documento que a empresa deve manter atualizado, feito por médico ou engenheiro do trabalho, descrevendo os agentes presentes no ambiente. Já a perícia é a avaliação técnica feita dentro de um processo, por profissional habilitado, que vai ao local, observa a rotina e compara a exposição com os limites da NR-15. O laudo da empresa serve de prova sobre o ambiente, mas quem conclui se existe insalubridade e em que grau, na discussão judicial, é a perícia. O artigo 169 da CLT trata da notificação obrigatória de doenças relacionadas ao trabalho, o que reforça o dever da empresa de acompanhar as condições do ambiente.
Não peça demissão nem assine declaração dizendo que nunca esteve exposto a agente insalubre sem entender o que está assinando. E não deixe o tempo passar sem guardar documento: com o vínculo encerrado, fica bem mais difícil reunir prova da rotina dentro do consultório.

O que se avalia é a exposição, não o tamanho do negócio. Em consultório pequeno, o auxiliar costuma acumular funções, atende na cadeira, recebe o paciente, limpa a sala e ainda esteriliza o material. O porte do estabelecimento, por si só, não altera a necessidade de avaliar a exposição: a exigência de laudo e de avaliação técnica é a mesma de uma clínica grande. O que muda no dia a dia é que o consultório menor às vezes não tem a documentação organizada, então vale reunir e guardar o que você tiver sobre a sua rotina.
Vale registrar um ponto que aparece com frequência na busca: em 2015, a 7ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, que cirurgiões-dentistas contratados pela CLT podem receber de forma cumulativa os adicionais de insalubridade e periculosidade, tema ligado ao artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Essa decisão tratou de dentistas, e a situação do auxiliar precisa ser analisada com base na função que ele realmente exerce.
Pode ter, mas não é automático pelo nome do cargo. Depende de três pontos: trabalhar com carteira assinada (regime CLT), estar exposto de forma habitual a agentes biológicos como saliva, sangue e instrumental contaminado, e ter comprovação técnica dessa exposição, conforme a NR-15 e seu Anexo 14. Quem define o resultado é a análise do caso concreto.
O adicional é de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo), calculados sobre o salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT. Na odontologia, é comum o reconhecimento do grau médio ou do grau máximo, dependendo da exposição comprovada. O grau final depende do que a avaliação técnica concluir no seu caso.
Em decisões da Justiça do Trabalho, a responsabilidade pela higienização e esterilização do instrumental já foi considerada parte da exposição a agente biológico. É no expurgo que o material chega contaminado e há risco de corte e perfuração. Por isso vale descrever essa tarefa em detalhe.
Fornecer EPI é obrigação do empregador, mas o equipamento precisa realmente neutralizar o agente para afastar o adicional, conforme o artigo 191, parágrafo único, da CLT. Na odontologia, a exposição a agente biológico dificilmente é eliminada por completo. Cabe à avaliação técnica dizer se houve neutralização.
As regras são as mesmas, independentemente do tamanho do consultório. O porte do estabelecimento, por si só, não altera a necessidade de avaliar a exposição habitual a agentes insalubres. A exigência de laudo técnico e de avaliação por profissional habilitado também é a mesma.
Sim. Pela Súmula 139 do TST, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Na prática, ele reflete em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado e hora extra habitual.
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