O que pesa no laudo: o frio da câmara, o contato com carne crua e a pausa de recuperação que quase ninguém cumpre.
Açougueiro que entra e sai da câmara fria o dia inteiro, corta carne na sala de corte e ainda atende no balcão costuma ter a mesma dúvida: a insalubridade do açougueiro existe mesmo? O direito existe na lei, mas ele não vem do nome da função no crachá e não é automático. Quem define é a perícia técnica feita no seu local de trabalho, e os casos julgados que aparecem aqui valeram para aquelas condições concretas, não para todo açougue.
A Constituição, no artigo 7º, inciso XXIII, garante adicional para quem trabalha em atividade insalubre. A CLT trata do tema nos artigos 189 e 192, e a norma de segurança do trabalho que lista os agentes é a NR 15, que tem um anexo específico para o frio (Anexo 9). Nos casos de açougueiro, os percentuais discutidos são 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), conforme a intensidade da exposição e a falta de proteção eficaz. Quem diz qual agente existe e em que grau é o laudo pericial, que é o exame feito por engenheiro ou médico do trabalho no próprio ambiente.
Uma coisa é o percentual e o grau, que saem do laudo. Outra coisa é a base de cálculo, ou seja, sobre qual valor esse percentual incide. Esse segundo ponto é tema em disputa nos tribunais: o TST tinha uma súmula sobre ele, a de número 228 (súmula é o resumo do entendimento firmado por um tribunal), mas ela está com a eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal. Por isso o cálculo de cada caso não sai pronto de uma tabela.
É aqui que a maioria das dúvidas mora. Balcão, sala de corte e câmara fria não são a mesma rotina, e a perícia olha para cada uma delas separadamente. O que costuma estar no centro da discussão é a combinação de temperatura baixa com contato direto com material de origem animal. Ainda assim, só a avaliação técnica no seu ambiente diz o que existe, em que intensidade e em que grau.
| Situação no dia a dia | O que costuma pesar na análise |
|---|---|
| Balcão de atendimento, carne já embalada | Depende do que a perícia encontrar no local: tempo de contato, temperatura do ambiente e tipo de material manuseado |
| Entrada e saída da câmara fria várias vezes por dia | O frio pode contar mesmo sem passar o turno inteiro dentro, como foi reconhecido em caso de açougueiro de Cambé (PR) |
| Sala de corte, manuseio de carne crua, vísceras, sangue, ossos e couros | Pode ser reconhecido contato com agentes biológicos, que em decisão do TRT do Rio de Janeiro rendeu grau máximo |
| Frigorífico, jornada dentro do ambiente artificialmente frio | Além do adicional, entra a pausa de recuperação prevista no artigo 253 da CLT |
Em 4 de abril de 2014, a Sétima Turma do TRT do Paraná deferiu adicional de insalubridade a um açougueiro de Cambé que entrava na câmara de resfriamento (0 grau) e na de congelados (7 graus negativos) pelo menos cinco vezes por dia, sem vestimenta adequada. A perícia confirmou o contato diário e constante com o frio e a insuficiência dos equipamentos de proteção. O processo é o 00983-2012-242-09-00-5. Aquele caso mostra que entrar e sair muitas vezes também pode ser considerado exposição, e não só ficar parado dentro da câmara. Cada situação, porém, volta a depender da perícia.

Anote quantas vezes por dia você entra na câmara fria e quanto tempo fica em cada entrada, com data. Guarde cópia da ficha de entrega de EPI que você assinou, os contracheques, a escala de trabalho e fotos do painel de temperatura, se houver. Esse material ajuda a perícia a entender a rotina real, não a rotina do papel.
Quem trabalha em ambiente artificialmente frio tem direito a um intervalo de 20 minutos de recuperação a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo nessas condições, conforme o artigo 253 da CLT. Esse intervalo não é só para quem passa o turno inteiro dentro da câmara: alcança também quem movimenta mercadoria entre o ambiente quente e o frio, que é exatamente a rotina do açougue de mercado. A pausa é tempo de trabalho, então não pode ser descontada do seu horário.
Ficha de EPI assinada às pressas, sem conferir o que foi realmente entregue, atrapalha muito depois. Antes de assinar, confira se o equipamento descrito no papel é o que chegou até você e em que estado chegou. Havendo divergência, registre por escrito, anote a data e peça uma cópia do que assinou.
Nem sempre. O TST tem entendimento firmado no sentido de que o fornecimento de equipamento de proteção aprovado pelo órgão competente afasta o adicional, mas a expressão que decide é eliminar a insalubridade. A simples entrega de japona, luva anticorte, avental e bota térmica não encerra a discussão quando a perícia conclui que o equipamento não neutraliza a exposição. Foi o que aconteceu no caso do Paraná, em que a perícia considerou os equipamentos insuficientes.
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.Súmula nº 80 do TST
Pode. Em 11 de maio de 2023, a 6ª Turma do TRT da 1ª Região, no Rio de Janeiro, deferiu adicional em grau máximo (40%) a um açougueiro de supermercado. O pedido inicial falava em frio, mas a perícia apontou contato direto e permanente com agentes biológicos, ou seja, carnes, vísceras, sangue, ossos e couros. O tribunal reconheceu assim mesmo. Isso se apoia na Súmula 293 do TST, que trata exatamente dessa situação.
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.Súmula 293 do TST

Antes de tudo, uma separação importante: o corte com faca é risco de acidente, assunto diferente do adicional de insalubridade por frio ou por agentes biológicos. Um caminho discute adicional no salário, o outro discute responsabilidade da empresa pelo dano. Em 3 de maio de 2024, a Sexta Turma do TST reconheceu a responsabilidade de um supermercado de Sidrolândia (MS) pelo acidente de um auxiliar de açougueiro que cortou o antebraço esquerdo com uma faca durante o trabalho. A atividade foi considerada de risco, e a empresa respondeu pelos danos independentemente de culpa, diante da lesão com sequelas permanentes.
Há ainda um efeito de longo prazo que costuma passar despercebido. Em 10 de novembro de 2025, o TRF da 6ª Região reconheceu o direito à aposentadoria especial a um açougueiro exposto de forma habitual ao frio em câmaras frigoríficas, inclusive com entradas e saídas constantes. Foi uma decisão para aquele caso e para aquelas provas, não uma garantia para todo mundo que trabalha com frio. Ainda assim, mostra por que vale guardar o histórico de função e os documentos do ambiente de trabalho ao longo dos anos, e não só no fim do contrato.
Pode ter, mas isso não é automático pelo cargo. O direito depende de perícia técnica no seu local de trabalho, que vai avaliar o frio, o contato com carne crua, sangue e vísceras e a eficácia dos equipamentos de proteção. Açougueiros de supermercado já obtiveram o adicional, uns pelo frio e outros pelo contato biológico, sempre a partir do que a perícia constatou naquele caso.
Os percentuais discutidos nesses casos são 20% no grau médio e 40% no grau máximo, e quem define o grau é o laudo pericial. Coisa diferente é a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual esse percentual incide: esse ponto segue em disputa, porque o entendimento do TST sobre o cálculo está com eficácia suspensa por decisão do STF. Por isso o resultado varia de caso para caso.
A CLT, no artigo 253, prevê 20 minutos de recuperação a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio. Esse intervalo também alcança quem movimenta mercadoria entre o ambiente quente e o frio. A pausa conta como tempo de trabalho e não pode ser descontada da jornada.
Sim, isso pode ser analisado. Em caso julgado no Paraná, o açougueiro entrava nas câmaras pelo menos cinco vezes ao dia e a perícia considerou o contato com o frio diário e constante. O que se avalia é a habitualidade da exposição e a proteção efetiva, não apenas o tempo total dentro da câmara.
São temas distintos, como explicado no artigo. O adicional de insalubridade discutido nos casos de açougueiro vem do frio ou do contato com agentes biológicos, apurado em perícia. O corte com faca é tratado como acidente de trabalho, e o TST já reconheceu a responsabilidade da empresa pelos danos em um caso de auxiliar de açougueiro que cortou o antebraço no serviço.
A entrega por si só não encerra a discussão. O entendimento do TST é que o equipamento precisa realmente eliminar a insalubridade para afastar o adicional. Se a perícia concluir que o equipamento não neutraliza a exposição no seu ambiente, o direito ao adicional pode continuar sendo reconhecido.
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