A gorjeta faz parte da sua remuneração e pesa no 13º, nas férias e no FGTS. No aviso prévio, o trabalhado e o indenizado têm tratamento diferente.
Gorjeta entra na rescisão sim. Pela CLT, o que o cliente deixa na mão e o que o estabelecimento cobra como taxa de serviço fazem parte da sua remuneração, e remuneração é a base de cálculo de boa parte do acerto. Só que ela não entra em todas as verbas, e é exatamente aí que a conta da rescisão costuma sair errada para o garçom, o barman, o cumim e o recepcionista.
O artigo 457 da CLT diz que se compreendem na remuneração do empregado, além do salário pago pelo empregador, as gorjetas que receber. E o parágrafo 3º do mesmo artigo deixa claro que gorjeta não é só a que o cliente dá espontaneamente: o valor cobrado na nota como serviço ou adicional também é gorjeta, e é destinado à distribuição aos empregados.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.CLT, artigo 457, parágrafo 3º
O parágrafo 4º completa: essa gorjeta não é receita própria do empregador. O dinheiro é dos trabalhadores, e a divisão segue os critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo, documentos negociados entre o sindicato da sua categoria e o lado patronal, que podem estabelecer como o rateio é feito. A Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, foi feita justamente para disciplinar esse rateio em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos parecidos.
Existe um ponto que confunde muita gente, e não é malandragem do patrão em todos os casos: há verbas em que a gorjeta não serve de base de cálculo. Quem fixou isso foi a Súmula 354 do TST, que é o resumo do entendimento já repetido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ela, as gorjetas integram a remuneração, mas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. No aviso prévio, porém, há uma diferença que muda o seu acerto: a exceção da súmula alcança o aviso prévio indenizado, aquele em que a empresa dispensa você na hora e paga o período sem trabalho. Já no aviso prévio trabalhado, em que você segue no salão cumprindo os dias, a gorjeta pode ser considerada, porque continua sendo remuneração do serviço que você prestou.
| Verba | A gorjeta entra na base de cálculo? |
|---|---|
| 13º salário | Entra. A Lei nº 4.090/62, no artigo 1º, parágrafo 1º, fala em remuneração integral devida em dezembro |
| Férias e o terço constitucional | Entra, porque a base é a remuneração |
| FGTS e a multa sobre o saldo na dispensa sem justa causa | Entra, já que o depósito incide sobre a remuneração |
| INSS | Entra. A Instrução Normativa RFB nº 971/09, artigo 55, inciso I, coloca a gorjeta no salário de contribuição |
| Aviso prévio trabalhado | Pode ser considerada, porque a exceção da Súmula 354 do TST alcança o aviso prévio indenizado |
| Aviso prévio indenizado | Não serve de base de cálculo, pela Súmula 354 do TST |
| Horas extras | Não serve de base de cálculo, pela mesma Súmula 354 |
| Adicional noturno | Não serve de base de cálculo, pela mesma Súmula 354 |
| Repouso semanal remunerado | Não serve de base de cálculo, pela mesma Súmula 354 |
O erro mais comum aparece quando a empresa calcula 13º, férias e FGTS usando apenas o salário fixo anotado na carteira, ignorando a média da gorjeta. Na hora de assinar o termo de rescisão, confira se o valor da gorjeta aparece na composição do cálculo e qual tipo de aviso prévio foi aplicado. Assinar o documento não apaga diferença que ficou para trás, mas o cálculo detalhado ajuda muito a mostrar depois o que não foi pago.

A empresa tem o dever de anotar na Carteira de Trabalho e no contracheque o salário fixo e o percentual recebido a título de gorjeta. Essa anotação separada é o que mais pesa depois, porque transforma a gorjeta em número registrado, e não em memória de quem trabalhou. Há também a regra do parágrafo 9º do artigo 457 da CLT: se o estabelecimento cobrou a gorjeta por mais de doze meses e depois parou de cobrar, ela se incorpora ao salário, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o que estiver previsto em convenção ou acordo coletivo.
Junte todo mês o contracheque, o fechamento de caixa ou de comanda do seu turno, o print do grupo de trabalho onde o gerente passa o valor do rateio e o extrato bancário mostrando o que caiu. Uma pasta no celular com foto desses papéis ajuda a montar a prova, que costuma depender do conjunto de documentos e do que os colegas puderem confirmar. Guarde também a convenção coletiva da sua categoria, que costuma estar no site do sindicato e às vezes traz valor estimado de gorjeta.
Essa é a situação mais comum em casa que paga tudo por fora: o holerite mostra um fixo baixo e o resto do dinheiro entra em espécie ou por transferência da gerência. Não há fórmula única, e o resultado depende do que cada caso consegue demonstrar. O caminho é reunir elementos que, somados, mostrem o volume que passava pelas suas mãos. Há decisões que aceitam a gorjeta estimada: o TRT da 3ª Região, em Minas Gerais, em 6 de novembro de 2021, manteve sentença que considerou correta a integração de gorjetas estimadas ao salário de um garçom.

A empresa pode reter uma parte da gorjeta para custear os encargos trabalhistas e previdenciários que incidem sobre a própria gorjeta. O limite muda conforme o regime tributário do estabelecimento: até 20% para empresa no Simples Nacional e até 33% para as demais, no Lucro Presumido ou Lucro Real. O que sobra tem que ser repassado integralmente aos empregados. Retenção acima disso, ou retenção sem prestar contas, é ponto a questionar.
Depende do tipo de aviso prévio. Se você cumpre o aviso trabalhando, a gorjeta é remuneração desse período e pode ser considerada. No aviso prévio indenizado, aquele pago sem que você trabalhe, a Súmula 354 do TST afasta a gorjeta da base de cálculo. Confira no termo de rescisão qual dos dois foi aplicado no seu caso.
Sim. A gorjeta integra a remuneração pelo artigo 457 da CLT, e a Lei nº 4.090/62 fala em remuneração integral para o 13º. Nas férias vale o mesmo raciocínio, inclusive no terço. Se o seu cálculo usou só o salário fixo, pode haver diferença a conferir.
O depósito do FGTS incide sobre a remuneração, e a gorjeta faz parte dela. Isso significa que o valor da gorjeta também repercute na multa paga sobre o saldo quando a dispensa é sem justa causa. Confira no extrato do FGTS se o valor depositado bate com a remuneração real.
Não. A Súmula 354 do TST, que é o entendimento firmado do Tribunal Superior do Trabalho, diz que a gorjeta integra a remuneração, mas não serve de base de cálculo para horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e aviso prévio indenizado. Isso não tira a gorjeta das demais verbas do acerto, como 13º, férias e FGTS.
A retenção permitida serve para custear os encargos trabalhistas e previdenciários que incidem sobre a própria gorjeta: até 20% em empresa do Simples Nacional e até 33% nas demais. O restante deve ser repassado integralmente. Você pode pedir o relatório de arrecadação e distribuição.
O prazo para ingressar na Justiça do Trabalho é de até dois anos após a saída da empresa, e dentro da ação é possível discutir os últimos cinco anos do contrato. Organizar documento e contato de colega antes desse prazo faz diferença na hora de demonstrar os valores.
Se a gorjeta não apareceu na conta da sua rescisão, fale com a gente sobre o seu caso e sobre os documentos que você ainda tem em mãos.
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