Enfermeiras, técnicas e auxiliares grávidas têm direito a sair do setor de risco sem perder o adicional de insalubridade.
Se você está grávida e trabalha em hospital, clínica, UTI, centro cirúrgico, emergência ou laboratório, a regra hoje é sair do ambiente de risco. Gestante em setor insalubre deve ser afastada em qualquer grau, e não precisa levar atestado para isso. Insalubre é o ambiente com agentes químicos, físicos ou biológicos acima do limite que a saúde suporta, e o grau (mínimo, médio ou máximo) mede o quanto esse agente é agressivo, mas na gravidez a distinção não importa: o afastamento vale para todos.
O artigo 394-A da CLT foi criado pela Lei nº 13.287/2016 para determinar que a empregada grávida ou que está amamentando seja afastada de atividades, operações ou locais insalubres, passando a trabalhar em local salubre (ou seja, sem exposição ao agente nocivo). A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) mudou esse artigo e passou a permitir a permanência da grávida em insalubridade de grau médio ou mínimo, exigindo atestado médico para o afastamento. Em 29 de maio de 2019, por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5938 (ação direta de inconstitucionalidade, o processo em que se discute se uma lei fere a Constituição) e derrubou essa exigência. Hoje o afastamento é dever do empregador, não tarefa da trabalhadora.
A alteração promovida pela Reforma Trabalhista representa inegável retrocesso social, e a proteção à maternidade e à criança são direitos irrenunciáveis.Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5938, em maio de 2019
Você não precisa de laudo, atestado nem autorização do médico do trabalho da empresa para ser retirada do setor insalubre. Mas comunique a gravidez por escrito, com protocolo, e-mail ou assinatura na sua via, porque é esse papel que prova a data em que a empresa ficou sabendo. O que é insalubre está descrito na NR-15, a norma que lista os agentes químicos, físicos e biológicos que fazem mal à saúde de quem trabalha.
Não. O adicional integra o salário e não pode ser cortado só porque você foi tirada do setor de risco. Em 6 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o adicional de insalubridade é devido à gestante mesmo durante o afastamento das atividades, independentemente da apresentação de laudo médico. Em 13 de setembro de 2024, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a uma enfermeira servidora da UFBA o recebimento do adicional desde o início da gestação até o fim da licença-maternidade.

| Situação | O que a regra garante hoje |
|---|---|
| Grávida em setor insalubre, em qualquer grau | Afastamento do local de risco, sem precisar apresentar atestado |
| Adicional de insalubridade durante o afastamento | Continua sendo pago, conforme decisão do STF de março de 2024 |
| Não existe setor salubre para remanejar | A situação pode ser tratada como gravidez de risco, com salário-maternidade no período de afastamento, nos termos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 |
| Volta ao trabalho depois do parto | Enquanto durar a amamentação, a proteção contra o ambiente insalubre continua |
| Demissão sem justa causa durante a gravidez | Há estabilidade gestacional, e a demissão pode ser discutida com pedido de reintegração ao emprego ou de indenização do período |
Remanejamento é mudar de setor ou de tarefa dentro da mesma empresa, sem alteração de salário. A lei não manda você para casa: manda a empresa colocar você em local salubre, com a mesma remuneração. Na prática, isso significa sair da escala de UTI, emergência, centro cirúrgico, isolamento ou contato com material biológico e assumir tarefas administrativas, ambulatoriais ou de apoio compatíveis com a sua função. Peça tudo por escrito e fique com uma cópia. Vale lembrar que setor administrativo dentro de hospital nem sempre é salubre: em 29 de janeiro de 2024, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve a rescisão indireta do contrato de uma técnica de enfermagem por entender que até a recepção do hospital era insalubre e a gestante deveria ter sido afastada, com indenização do período de estabilidade gestacional.
Não assine documento dizendo que optou por continuar no setor de risco, que abre mão do adicional ou que concorda em reduzir salário para ser transferida. A proteção à maternidade foi tratada pelo Supremo como direito irrenunciável, mas um papel assinado atrapalha a sua vida na hora de discutir o caso.
Manter a grávida no ambiente insalubre depois de avisada é descumprimento do dever do empregador, e a empresa pode ser chamada a responder na Justiça do Trabalho. Em 7 de novembro de 2019, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa a indenizar por dano moral uma enfermeira obrigada a trabalhar em atividade insalubre durante a gestação, mesmo depois de avisar e pedir readequação de função. Em 22 de abril de 2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) determinou indenização por danos morais a uma agente de serviços operacionais mantida em atividade insalubre na gravidez mesmo após apresentar atestados. São casos concretos, julgados pelo que estava provado em cada processo, e é isso que torna a documentação tão importante.

Afastamento do setor insalubre, licença-maternidade e estabilidade são três coisas diferentes. Afastamento do setor é continuar trabalhando, só que em local salubre e com o mesmo salário. Licença-maternidade é a parada de 120 dias depois do nascimento, assegurada pelo artigo 7º da Constituição Federal sem prejuízo do emprego e do salário. Salário-maternidade é o valor pago nesse período, calculado nos termos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, e que também pode entrar em cena se não houver setor salubre para onde remanejar, quando a situação é tratada como gravidez de risco. Já a estabilidade gestacional protege a manutenção do emprego, e se houver demissão nesse período cabe discutir a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente. Uma observação honesta: as regras não fixam prazo máximo para o hospital fazer o remanejamento, nem definem com clareza até quando vai o período de amamentação para efeito de afastamento, e por isso cada caso é avaliado pelo que ficou documentado.
A regra hoje é o afastamento de qualquer local insalubre, em qualquer grau, desde a confirmação da gravidez. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5938, derrubou a possibilidade de a gestante permanecer em atividade insalubre mediante atestado. Cabe ao hospital transferir você para local salubre, com a mesma remuneração.
Sim. O adicional integra o salário e não pode ser cortado por causa do afastamento. Em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o adicional é devido à gestante durante o afastamento, independentemente de laudo médico. Confira no contracheque se o pagamento continuou.
A empresa pode ser chamada a responder na Justiça do Trabalho, inclusive por danos morais. Existem decisões da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, de Goiás e do Rio Grande do Sul que condenaram empresas em situações assim, sempre a partir do que foi provado em cada caso. Por isso guarde escalas, pedidos escritos e respostas da coordenação.
Quando não há local sem exposição ao agente nocivo, a situação pode ser tratada como gravidez de risco, com pagamento de salário-maternidade durante o afastamento, nos termos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. Isso é diferente da licença-maternidade, que vem depois do nascimento. Peça por escrito a definição do setor e guarde a resposta da empresa.
O afastamento dura toda a gestação e segue durante o período de amamentação. As normas e decisões disponíveis não fixam com precisão até quando vai esse período de lactação para efeito de afastamento. Por isso vale acompanhar o que diz o acompanhamento médico e manter tudo registrado por escrito.
Escalas de plantão, folha de ponto, contracheques, crachá, registros de acesso ao setor, ficha de entrega de equipamento de proteção e mensagens da coordenação sobre a escala. Guarde também o comprovante de que entregou o exame de gravidez à empresa, com data. Esses papéis são a base de qualquer discussão futura.
Fale com a nossa equipe para analisarmos as escalas, os contracheques e os pedidos que você já fez à empresa.
Falar com o escritórioFicou com dúvida sobre o seu caso?
Um advogado trabalhista do escritório pode analisar a sua situação pelo WhatsApp.
Falar com advogado no WhatsApp