O que fazer logo depois de perder a audiência, como justificar a falta e o que muda no processo quando quem não aparece é a empresa.
Se você faltou na audiência trabalhista, o primeiro passo é falar hoje mesmo com quem cuida do seu processo, conferir o andamento no site do tribunal da sua região e separar o que comprove o motivo da ausência. Quando quem falta é o trabalhador que entrou com a ação, o caminho mais comum é o arquivamento, ou seja, o encerramento daquele processo sem julgamento dos pedidos. Quando quem falta é a empresa, os efeitos são outros e dependem do que o juiz decidir diante do caso concreto.
Antes de tirar conclusão, descubra o que já foi decidido. Peça ao seu advogado a ata da audiência, que é o documento em que o juiz registra o que aconteceu no dia, e verifique o andamento do processo pelos canais oficiais. Com isso na mão, dá para avaliar duas coisas: se o seu motivo de ausência pode ser apresentado ao juízo com prova, e quais são os próximos passos possíveis no seu caso.
A audiência é o momento em que o juiz ouve as partes, tenta o acordo e colhe as provas. Por isso a presença de quem entrou com a ação é tratada como essencial. Quando o trabalhador não comparece sem motivo justificado, o resultado usual é o arquivamento, e o art. 844, §2º, da CLT prevê ainda a condenação ao pagamento das custas (as despesas do processo), inclusive para quem é beneficiário da justiça gratuita, salvo se for comprovado, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável. Essa regra foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. E o §3º do mesmo artigo condiciona o ajuizamento de nova ação ao pagamento dessas custas.
Avisar o advogado por mensagem não é, por si só, justificar a falta. A justificativa vale quando é apresentada dentro do processo, com documento que comprove o motivo. Para quem entrou com a ação, a CLT fixa prazo de 15 dias para comprovar motivo legalmente justificável (art. 844, §2º). Passado esse prazo sem comprovação, a ausência tende a ser tratada como injustificada, com as consequências previstas na lei.
Quando a empresa é chamada corretamente e não aparece, o art. 844, caput, da CLT traz como regra a revelia, que é a ausência de defesa, e a confissão quanto aos fatos, que é tratar como verdadeiro o que foi narrado pelo trabalhador. O §4º do mesmo artigo prevê exceções em que esses efeitos não se aplicam. Se o advogado da empresa estiver presente, a contestação e os documentos podem ser aceitos (art. 844, §5º), o que não afasta necessariamente a revelia, conforme a Súmula 122 do TST, que é o entendimento resumido do Tribunal Superior do Trabalho. Em qualquer cenário, o juiz continua examinando os documentos e o direito aplicável, de modo que pedidos sem base podem ser negados.

Problema de saúde, emergência com pessoa da família, imprevisto no deslocamento ou compromisso inadiável do emprego atual são situações que costumam exigir análise do juízo. Nenhuma delas é aceita de forma automática, e tudo depende da prova apresentada e do caso concreto. O caminho é comunicar imediatamente quem cuida do seu processo e enviar o documento no mesmo dia, sempre que possível, lembrando que a lei fixa prazo de 15 dias para comprovar o motivo no processo.
No dia em que você for ao fórum, peça a declaração de comparecimento na secretaria ou ao seu advogado. Esse papel comprova que você esteve na Justiça naquele horário e serve de prova da ausência ao serviço prevista no art. 473, VIII, da CLT. Entregue uma cópia à empresa e guarde o comprovante de entrega.
| Situação | O que costuma acontecer |
|---|---|
| Trabalhador falta sem justificar | O processo costuma ser arquivado, sem julgamento dos pedidos, e há condenação ao pagamento das custas, inclusive para quem tem justiça gratuita (art. 844, §2º, da CLT). O pagamento pode ser condição para entrar com nova ação (§3º) |
| Trabalhador falta e comprova o motivo | A comprovação de motivo legalmente justificável deve ser feita em até 15 dias. Aceita a justificativa, a audiência pode ser redesignada |
| Empresa é chamada e não comparece | Pelo art. 844, caput, da CLT, a regra é a revelia (ausência de defesa) e a confissão quanto aos fatos, com as exceções do §4º. Com o advogado presente, a contestação e os documentos podem ser aceitos (§5º), sem que isso afaste necessariamente a revelia, conforme a Súmula 122 do TST |
| Os dois faltam | A audiência não se realiza e cabe ao juízo definir o que acontece com o processo |
| Só o advogado comparece, sem a parte | Para quem entrou com a ação, a presença pessoal é a regra, admitida a representação por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato nas hipóteses do art. 843, §2º, da CLT. Para a empresa, pode comparecer o preposto, e o advogado presente pode apresentar contestação e documentos (art. 844, §5º) |

O arquivamento encerra aquele processo naquele momento. O que é possível fazer depois depende de condições e prazos que precisam ser verificados no seu caso, inclusive do pagamento das custas exigido pelo art. 844, §3º, da CLT para o ajuizamento de nova ação, porque direito trabalhista tem prazo para ser cobrado e o tempo continua correndo. Por isso o mais importante é não deixar o assunto parado: leve a ata da audiência e os documentos a quem cuida do seu processo e peça uma avaliação dos caminhos possíveis.
A maioria das faltas não vem de má vontade, vem de desencontro: telefone trocado, endereço antigo, mensagem que não chegou. Mantenha seus dados atualizados com quem cuida do processo e confira as comunicações nos canais oficiais do processo, sem depender de um único caminho de aviso. Hoje muitas audiências são feitas por videoconferência, e nesse caso vale testar o link, a câmera e o microfone com antecedência, além de garantir um lugar com sinal estável.
Chegar atrasado também é risco. O horário da audiência é o horário de início, e quem chega depois pode encontrar o caso já encerrado. Programe a saída com folga e leve documento com foto.
Para quem entrou com a ação, a presença pessoal é a regra, porque o juiz tenta o acordo e pode ouvir seu depoimento. A CLT admite a representação por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato nas hipóteses do art. 843, §2º. Do lado da empresa, pode comparecer o preposto, e o advogado presente pode apresentar contestação e documentos, nos termos do art. 844, §5º. Se você tem um impedimento sério, converse antes com seu advogado sobre o que é possível pedir ao juízo.
Depende de o caso já ter sido chamado e encerrado. Se a audiência ainda não foi finalizada, é possível ser admitido; se já foi, o efeito tende a ser o mesmo da ausência. Ao perceber o atraso, avise imediatamente seu advogado e vá mesmo assim, para registrar sua chegada.
O art. 473, VIII, da CLT autoriza o empregado a deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, pelo tempo necessário, quando tiver de comparecer a juízo, mediante comprovação. Na prática: avise a empresa por escrito antes, peça a declaração de comparecimento no fórum e entregue cópia, guardando o comprovante de entrega. Norma coletiva da sua categoria ou detalhes do caso concreto podem exigir análise complementar. Se houver desconto que você considere indevido, leve os comprovantes a quem acompanha o seu caso.
A comunicação é feita pelos meios oficiais do processo, e a forma de intimação varia conforme o ato processual e a situação da parte. Por isso, confira sempre o andamento nos canais oficiais do tribunal da sua região com o número do processo, em vez de contar com um único caminho de aviso. Mantenha telefone, e-mail e endereço atualizados junto a quem cuida do seu caso.
Guarde a ata da audiência, os comprovantes do motivo da falta e a declaração de comparecimento, e acompanhe o andamento pelos canais oficiais do tribunal da sua região.
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