Garantia de emprego até 5 meses após o parto, saída da escala de voo, função em solo ou INSS, adicional mantido e o prazo para agir se houver demissão.
Sem justa causa, não: a estabilidade da comissária de bordo grávida funciona como em qualquer outro emprego e impede a demissão sem justa causa desde o início da gravidez até 5 meses depois do parto. Além disso, a tripulante tem uma proteção própria da aviação: sai da escala de voo assim que a gravidez é confirmada. Se for para uma função em solo, a remuneração paga pela empresa não pode ser reduzida.
A garantia vem da Constituição, no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT (a parte da Constituição com regras de transição). A Súmula 244 do TST (um resumo do entendimento firme do Tribunal Superior do Trabalho) reforça que a proteção vale mesmo que a empresa não soubesse da gravidez na hora da demissão. Em 2026, o Pleno do TST, que reúne todos os ministros do tribunal, revisou seu entendimento, acompanhou o STF e passou a reconhecer a estabilidade também no contrato de experiência e no trabalho temporário (Lei 6.019/1974). Então quem ainda está no período de experiência na companhia aérea também está protegida.
Não. Pelo RBAC 67, o regulamento da aviação civil que trata da aptidão médica, a gestante é considerada tecnicamente incapaz para o voo, por causa da radiação e das variações de pressão a bordo. Por isso a regra é retirar a tripulante da escala de voo imediatamente depois da confirmação da gravidez. A categoria também tem lei própria, a Lei 13.475/2017 (Lei do Aeronauta), com regras de escala e limite de jornada. As fontes consultadas não deixam claro se, no trabalho em solo, vale a jornada comum da CLT ou os limites da Lei do Aeronauta. Por isso vale guardar as escalas e os registros de horário desse período.

Afastada do voo, a comissária pode ser realocada em uma função administrativa em solo, e nesse caso continua recebendo da empresa, sem redução da remuneração. Se a empresa não tiver vaga compatível, ela deve ser encaminhada ao INSS para receber o benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), com base na Lei 8.213/91. Decisões do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e da Justiça Federal, além de orientações do Sindicato Nacional dos Aeronautas, confirmam esse caminho. Atenção: esse benefício é pago pelo INSS, não pela empresa, e as fontes não esclarecem se o valor fica limitado ao teto do INSS ou se a companhia precisa completar a diferença até o salário. O que a empresa não pode fazer é deixar a tripulante parada, sem função e sem salário, esperando a gravidez terminar.
| Situação | O que a tripulante pode exigir |
|---|---|
| Gravidez confirmada | Sair da escala de voo imediatamente |
| Há vaga em solo | Função compatível, sem redução da remuneração paga pela empresa |
| Não há vaga em solo | Encaminhamento ao INSS para o benefício por incapacidade temporária (valor pago pelo INSS) |
| Demissão sem justa causa durante a gravidez | Pedido de reintegração ou de indenização pelo período da estabilidade |
| Contrato de experiência ou temporário | A mesma estabilidade da gestante |
Exame que comprova a gravidez, com data. Comunicação à empresa por escrito (e-mail ou protocolo). Contracheques dos meses anteriores ao afastamento, que mostram o adicional e as horas de voo. Escalas e qualquer documento sobre a mudança para o solo ou o encaminhamento ao INSS.
Segundo as decisões do TST levantadas para esta pauta, não. O adicional de periculosidade (valor extra pago por trabalho com risco, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição e no artigo 193 da CLT) deve incidir também sobre a parte variável do salário, como as horas de voo. O tribunal entende que esse adicional não pode ser retirado durante o afastamento ou a estabilidade, porque o risco faz parte da atividade para a qual a comissária foi contratada. A orientação é que o pagamento feito pela empresa considere a média das horas de voo, para que o salário não caia só porque ela foi tirada do avião.

Quem é demitida grávida pode pedir a reintegração (voltar ao emprego) ou uma indenização substitutiva, que corresponde aos salários e direitos do período de estabilidade. O prazo geral para entrar com a ação na Justiça do Trabalho é de 2 anos após o fim do contrato. Isso vale mesmo que a gravidez só tenha sido descoberta depois da demissão, desde que a gestação tenha começado durante o contrato.
Não deixe o prazo de 2 anos após o fim do contrato passar achando que a gravidez descoberta depois não conta. Também não assine pedido de demissão ou acordo de saída sem antes buscar uma análise do caso, principalmente se estiver sofrendo pressão para sair.
Desde o início da gravidez até 5 meses depois do parto. Nesse período ela não pode ser demitida sem justa causa. A proteção vale também para quem está no contrato de experiência ou em trabalho temporário.
Sim, desde que a gravidez tenha começado durante o contrato. A proteção vale mesmo que a empresa não soubesse da gestação na hora da demissão. Um exame com data ajuda a mostrar isso, e o prazo geral para entrar com a ação é de 2 anos após o fim do contrato.
As fontes consultadas não esclarecem se o teto do INSS se aplica por inteiro ou se as companhias são obrigadas a completar o valor até o salário real. Isso pode depender da convenção coletiva da categoria. Vale consultar o sindicato e guardar os contracheques anteriores ao afastamento.
As fontes consultadas não detalham os efeitos do pedido de demissão ou do acordo de saída sobre a estabilidade. Por isso, antes de assinar qualquer papel, busque uma análise do caso, principalmente se houver pressão para sair. Registre o que aconteceu e guarde as mensagens.
As fontes consultadas não detalham o procedimento de retorno ao voo nem quais exames a ANAC exige nessa volta. Peça à empresa, por escrito, as informações sobre o procedimento e os prazos, e guarde a resposta.
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