Empresa Pode Pagar Rescisão em Partes?

Não — sem o seu consentimento. A lei exige pagamento integral em até 10 dias corridos. Parcelamento imposto gera multa de um salário. Veja como se proteger.

📅 Julho/2026⏱ 7 min✍️ Lopes Bahia Advogados

“A empresa está em dificuldades e vai pagar a rescisão em três vezes.” Essa frase, dita pelo RH no dia da demissão, é uma violação legal disfarçada de boa vontade. Você tem o direito de receber tudo de uma vez, dentro do prazo. E se não receber, tem direito a uma multa além das verbas atrasadas.

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O que a lei determina

O art. 477, § 6º da CLT é direto: as verbas rescisórias devem ser pagas ao trabalhador até o décimo dia corrido contado do término do contrato. Não existe previsão legal de parcelamento unilateral — a empresa não pode, por conta própria, decidir pagar em partes sem o consentimento do trabalhador.

Quando o pagamento não ocorre no prazo — seja por atraso total ou por parcelamento não acordado — incide automaticamente a multa prevista no art. 477, § 8º: valor igual a um salário do empregado, pago integralmente a ele.

⚠️ Dificuldade financeira da empresa não isenta da multa: A jurisprudência trabalhista não admite a crise econômica do empregador como excludente da multa por atraso. O risco do negócio é da empresa — e o trabalhador não pode ser o último a receber quando as coisas vão mal.

O que fazer quando a empresa impõe o parcelamento

Antes de assinar qualquer documento: Não assine o TRCT com cláusula de parcelamento sem escrever “assino sob protesto” ao lado da sua assinatura. Essa ressalva preserva o direito à multa e sinaliza que você não concordou com a condição imposta. Se possível, tire foto do documento antes de assinar.

Documente tudo: Guarde e-mails, mensagens e qualquer comunicação em que a empresa informe sobre o parcelamento. Esses registros demonstram que a condição foi imposta unilateralmente — não acordada.

Guarde os comprovantes de cada parcela: Se já recebeu de forma parcelada, os comprovantes de pagamento com data são a prova do descumprimento do prazo. Eles sustentam o pedido de multa na ação trabalhista.

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A documentação do parcelamento é essencial para cobrar a multa na ação trabalhista

Quando o parcelamento é aceito pela jurisprudência

Os tribunais trabalhistas admitem o parcelamento da rescisão quando há acordo expresso, escrito e genuíno entre as partes — sem coação e com plena consciência do trabalhador sobre o que está concordando. Isso é diferente de aceitar o parcelamento por não ter alternativa ou por pressão da empresa.

O ideal, quando houver concordância real com o parcelamento, é formalizar o acordo por escrito com todas as datas e valores, ou submetê-lo ao procedimento de acordo extrajudicial (CLT, arts. 855-B a 855-E) para obter homologação judicial e título executivo.

💡 Dica Prática: Se você já recebeu a rescisão fora do prazo ou parcelada sem ter concordado, ainda pode cobrar a multa do art. 477, § 8º na ação trabalhista — desde que dentro do prazo prescricional de 2 anos após o término do contrato. O recebimento tardio das parcelas não cancela o direito à multa.

Perguntas Frequentes

Posso me recusar a assinar o TRCT parcelado?

Sim. Você não é obrigado a assinar TRCT com condições ilegais. A recusa não impede o ajuizamento de ação para cobrar as verbas devidas.

A multa é devida mesmo se recebi tudo, mas parcelado?

Sim, desde que o parcelamento não tenha sido objeto de acordo expresso e voluntário. O recebimento fora do prazo, mesmo que integral no final, já gera a multa.

Se eu concordei com o parcelamento por escrito, perco a multa?

Provavelmente sim, se o acordo foi genuíno e sem coação. Por isso nunca assine concordância com parcelamento sem entender as consequências.

O que é “assino sob protesto”?

É uma ressalva escrita pelo trabalhador ao lado da sua assinatura, indicando que assina sem concordar com a condição. Preserva o direito de questionar judicialmente o que foi assinado.

Empresa em recuperação judicial pode parcelar?

A recuperação judicial da empresa pode abrir procedimentos específicos para pagamento de credores, incluindo trabalhistas. Mas isso é regulado pela Lei 11.101/2005 — não pela decisão unilateral do RH.

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