Guia Visual Completo 2026 — Direitos, Cálculos, Vantagens e Riscos
A demissão por acordo trabalhista, também chamada de rescisão por mútuo consentimento, é a modalidade em que empregado e empregador decidem, em comum, encerrar o contrato de trabalho. Foi criada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e está prevista no artigo 484-A da CLT.
Antes dessa previsão legal, era comum o chamado “acordão”, em que se simulava uma demissão sem justa causa para que o empregado pudesse sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego, devolvendo parte dos valores à empresa. Essa prática configurava fraude e gerava consequências jurídicas para ambas as partes.
Ou seja: o empregador paga pela metade apenas o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS. As demais verbas rescisórias (saldo de salário, férias, 13º) são quitadas integralmente, como em qualquer outra modalidade.
Conheça as 7 principais verbas rescisórias que o trabalhador tem direito ao optar pela rescisão consensual:
Pagamento integral dos dias trabalhados no mês da rescisão.
Se indenizado, é pago em 50%. Se trabalhado, cumprido integralmente.
Pagas integralmente, com acréscimo do terço constitucional.
Calculadas por avos, pagas integralmente com 1/3.
Proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão.
Metade da multa de 40%, paga sobre o saldo da conta vinculada.
Permite movimentar grande parte do fundo acumulado.
O legislador excluiu propositalmente o seguro-desemprego dessa modalidade, justamente para impedir o retorno do antigo “acordão” e preservar o benefício apenas para quem foi dispensado involuntariamente.
| Verba | Sem Justa Causa | Acordo (484-A) | Pedido de Demissão |
|---|---|---|---|
| Saldo de Salário | ✔ Integral | ✔ Integral | ✔ Integral |
| Aviso Prévio Indenizado | ✔ 100% | ⚠ 50% | ✖ Não devido |
| Férias + 1/3 | ✔ Integrais | ✔ Integrais | ✔ Integrais |
| 13º Proporcional | ✔ Integral | ✔ Integral | ✔ Integral |
| Multa do FGTS | ✔ 40% | ⚠ 20% | ✖ Não devida |
| Saque do FGTS | ✔ 100% | ⚠ 80% | ✖ Não libera |
| Seguro-Desemprego | ✔ Sim | ✖ Não | ✖ Não |
Imagine um trabalhador com salário de R$ 3.000,00 e 2 anos de empresa, que encerra o contrato no dia 15 do mês por meio de acordo:
| Verba | Cálculo | Valor Estimado |
|---|---|---|
| Saldo de Salário | 15 dias × R$ 100 | R$ 1.500,00 |
| Aviso Prévio (50% de 36 dias) | 18 dias × R$ 100 | R$ 1.800,00 |
| 13º Proporcional | 5/12 de R$ 3.000 | R$ 1.250,00 |
| Férias Proporcionais + 1/3 | 5/12 + 33,33% | R$ 1.666,00 |
| Multa do FGTS (20%) | 20% sobre saldo | Variável |
| Saque do FGTS (80%) | 80% do saldo | Variável |
Empregado e empregador definem data e condições de saída.
Emissão com código específico de “Rescisão por Acordo entre as Partes”.
Até 10 dias corridos após o término do contrato (art. 477 CLT).
Registro digital atualizado da saída.
Código habilita saque de 80% na Caixa Econômica.
Atualização do evento de desligamento com código correto.
Na demissão por acordo, incidem INSS e Imposto de Renda sobre parcelas de natureza salarial (saldo de salário, 13º proporcional, aviso prévio trabalhado). As férias indenizadas, o terço sobre férias indenizadas, a multa do FGTS e o próprio saldo do FGTS não sofrem essas incidências.
| Verba | INSS | IRRF |
|---|---|---|
| Saldo de Salário | Sim | Sim |
| 13º Proporcional | Sim | Sim |
| Aviso Prévio Indenizado | Não | Não |
| Férias Indenizadas + 1/3 | Não | Não |
| Multa do FGTS | Não | Não |
| Saque do FGTS | Não | Não |
Desde a Reforma Trabalhista, os tribunais têm reconhecido a eficácia plena da rescisão por acordo, desde que o consentimento seja livre e informado. Quando comprovada simulação ou coação, a Justiça do Trabalho anula o acordo e condena a empresa ao pagamento integral das verbas.
Além do artigo 484-A, existe o Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou Incentivada (PDI), previsto no artigo 477-B da CLT, que pode ser instituído por acordo ou convenção coletiva. A adesão voluntária implica em quitação ampla dos direitos — por isso exige análise jurídica cuidadosa antes da assinatura.
Em regra, não. Porém, se houver vício de consentimento (coação, fraude ou erro), o acordo pode ser anulado judicialmente.
Sim. Qualquer das partes pode sugerir, mas ambas precisam concordar expressamente com os termos.
Não. Esta é a principal desvantagem da modalidade.
Pode, desde que haja renúncia expressa e formal à estabilidade, com acompanhamento jurídico.
Até 10 dias corridos após o término do contrato, sob pena de multa.
Se o empregado contribuía, ele pode permanecer como beneficiário por período proporcional ao tempo de contribuição (art. 30 da Lei 9.656/98), limitado a 24 meses.
Sim, o abono segue suas próprias regras e independe da modalidade de rescisão.
Fale com a Lopes Bahia Advocacia antes de assinar qualquer documento. Analisamos seu caso gratuitamente e garantimos que todos os seus direitos sejam respeitados.
A demissão por acordo trabalhista é uma ferramenta valiosa criada pela Reforma Trabalhista e trouxe segurança jurídica a um procedimento que antes era fonte de fraude e insegurança. Ela equilibra interesses: o empregado pode sacar parte do FGTS e sair amigavelmente, enquanto o empregador reduz custos e riscos de ações futuras.
No entanto, cada caso é único. A perda do seguro-desemprego, a redução da multa do FGTS e a metade do aviso prévio indenizado podem representar um prejuízo significativo dependendo do contexto. Antes de assinar, é essencial fazer contas, avaliar alternativas e, principalmente, consultar um advogado trabalhista de confiança.
A equipe da Lopes Bahia Advocacia está à disposição para tirar dúvidas, revisar cálculos rescisórios, identificar pendências não pagas e garantir que seus direitos sejam respeitados. A informação correta, no momento certo, é o maior aliado do trabalhador e também do empregador que deseja agir com segurança e conformidade legal.
Este artigo é informativo e não substitui a consulta com um profissional qualificado. Para avaliação do seu caso concreto, procure um advogado trabalhista.