Você ficou doente, foi ao médico, trouxe o atestado, e o RH disse que “não aceita atestado de fora” ou que “precisa ter o CID”. No final do mês, a falta apareceu descontada no holerite. Essa situação é mais comum do que deveria, e quase sempre a empresa está errada.
O atestado médico é o documento que justifica a ausência e impede o desconto salarial. A empresa não tem poder de veto sobre ele, salvo em hipóteses muito específicas. Neste artigo, explicamos as regras, a polêmica do CID, a ordem de preferência dos atestados e o que fazer quando a empresa recusa.

A empresa pode recusar atestado médico?
Em regra, não. O art. 6º, § 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949 estabelece que o atestado médico é documento hábil para justificar a ausência do empregado e garantir o pagamento do dia não trabalhado. A Súmula 15 do TST reforça: “a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.”
A empresa só pode recusar quando o atestado apresenta vícios formais graves ou indícios de falsidade:
1. Atestado sem identificação do médico (nome, CRM, assinatura).
2. Atestado sem data ou com data incompatível.
3. Rasuras evidentes que comprometam a autenticidade.
4. Indícios concretos de falsidade (ex.: médico confirmou que não emitiu aquele atestado).
Qual a ordem de preferência dos atestados?
O art. 6º, § 2º, da Lei 605/49 estabelece uma hierarquia:
| Ordem | Origem do atestado |
|---|---|
| 1º | Médico do INSS |
| 2º | Médico do SESI ou SESC |
| 3º | Médico da empresa ou convênio |
| 4º | Médico do SUS (posto de saúde, UPA, hospital público) |
| 5º | Médico particular |
Na prática, essa ordem foi amplamente flexibilizada pela jurisprudência. Os tribunais aceitam atestados de qualquer médico habilitado, independentemente da posição na hierarquia. O que importa é que o profissional esteja inscrito no CRM e o documento contenha as informações mínimas: identificação do paciente, data, período de afastamento, assinatura e carimbo do médico.
A empresa pode exigir o CID no atestado?
Esse é um dos pontos mais polêmicos. O CID (Classificação Internacional de Doenças) revela o diagnóstico do paciente, que é informação protegida pelo sigilo médico (Resolução CFM 1.658/2002, art. 3º).
A regra: o empregado não é obrigado a autorizar a inclusão do CID no atestado. O atestado sem CID é válido, desde que contenha o período de afastamento, a identificação do médico e a assinatura.
Exceções aceitas pela doutrina e por Ives Gandra Martins Filho (que menciona a exigência do CID como exercício do princípio da razoabilidade no controle patronal):
1. O empregado consente com a inclusão do CID.
2. O atestado é para fins de saúde ocupacional (afastamento pelo INSS, acidente de trabalho, doença profissional).
3. Há previsão em convenção coletiva exigindo o CID.

Qual o prazo para entregar o atestado?
A CLT não fixa prazo específico. Na prática, o prazo vem de duas fontes:
Regulamento interno da empresa: muitas estabelecem 24 a 48 horas após o retorno ao trabalho.
Convenção coletiva: algumas CCTs fixam prazos de 48 horas ou até 5 dias úteis.
Na ausência de qualquer previsão, a jurisprudência exige entrega em prazo razoável. O atraso na entrega pode autorizar o desconto do dia (se a empresa não sabia da justificativa), mas não invalida o atestado em si. Se o empregado entregou com atraso, mas o atestado é legítimo, a falta continua justificada.
Atestado de até 15 dias × atestado acima de 15 dias
| Período | Quem paga | Regra |
|---|---|---|
| Até 15 dias | Empresa | O empregador paga o salário normalmente |
| A partir do 16º dia | INSS (auxílio por incapacidade temporária) | O empregado deve dar entrada no benefício |
Se o atestado for de 10 dias, a empresa paga tudo. Se for de 30 dias, a empresa paga os primeiros 15 e o INSS paga do 16º ao 30º. O empregado precisa agendar perícia no INSS (pelo Meu INSS ou pelo 135) para que o benefício seja concedido.
A empresa pode mandar o empregado ao médico do trabalho?
Sim. Mesmo aceitando o atestado do médico particular ou do SUS, a empresa pode encaminhar o empregado ao médico do trabalho da empresa para uma avaliação complementar. Isso está dentro do poder diretivo e faz parte do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR-7).
Se o médico do trabalho discordar do atestado do médico assistente, prevalece o parecer do médico do trabalho para fins de afastamento — mas o empregado pode buscar nova avaliação junto ao INSS, que terá a palavra final em caso de divergência.
O que fazer se a empresa recusou o atestado?
1. Entregue o atestado por escrito e guarde cópia com protocolo (carimbo, e-mail, foto com data).
2. Se descontaram a falta do holerite, registre por escrito ao RH que houve entrega de atestado válido.
3. Se a prática for reiterada, avalie reclamação trabalhista para cobrar os descontos indevidos + dano moral (se houver assédio associado).
4. Se a empresa exige que você trabalhe doente, documente tudo: prints, testemunhas, comunicações. Trabalhar doente por pressão da empresa pode configurar assédio moral e gerar indenização.

Atestado falso: quais as consequências?
Apresentar atestado médico falso é falta gravíssima, que pode gerar:
Demissão por justa causa (art. 482, alínea “a”, da CLT: ato de improbidade).
Crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), com pena de 1 a 5 anos de reclusão.
A empresa, ao suspeitar de falsidade, pode verificar a autenticidade junto ao CRM ou diretamente com o médico emissor. Se confirmada a fraude, a justa causa é plenamente sustentável.
Perguntas Frequentes
Empresa pode recusar atestado médico?
Em regra, não. Só pode recusar atestado com vícios graves (sem CRM, sem data, rasuras) ou comprovadamente falso.
Pode exigir CID?
Não de forma obrigatória. O empregado pode se recusar. Atestado sem CID é válido.
Qual a ordem de preferência?
INSS > SESI/SESC > empresa/convênio > SUS > particular. Na prática, a jurisprudência aceita qualquer médico habilitado.
Prazo para entregar?
CLT não fixa. Vem do regulamento interno ou CCT. Na ausência, prazo razoável. Atraso não invalida o atestado.
Empresa recusa seus atestados e desconta do salário?
Avaliamos se os descontos são ilegais e orientamos sobre a cobrança judicial, incluindo dano moral se houver assédio.