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Assinei a rescisão sem conferir: posso reclamar depois?

A assinatura do TRCT não quita tudo. Entenda o prazo de 2 anos e o que ainda dá para cobrar depois de assinar a rescisão.

6 de novembro de 20267 min de leituraAtualizado por Dr. Jorge Lopes Bahia

Se a sua situação é “assinei a rescisão sem conferir”, a resposta é sim, em regra você ainda pode reclamar. A assinatura do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o papel do acerto) vale como recibo dos valores que estão escritos nele, e não como quitação de tudo o que a empresa te devia. O prazo para ir à Justiça é de 2 anos depois do fim do contrato.

Assinei a rescisão sem conferir: o que essa assinatura quita?

A assinatura quita apenas as parcelas e os valores que aparecem escritos no papel. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmado na Súmula 330 (um resumo da posição do tribunal sobre o tema) e repetido em decisões de suas turmas. Na prática, o que não está escrito no termo não foi quitado por ele.

Um exemplo simples: o TRCT diz que a empresa pagou 10 horas extras, mas você fez 40. Ao assinar, você deu quitação daquelas 10. As outras 30 continuam podendo ser cobradas na Justiça. O mesmo raciocínio vale para qualquer verba que não foi escrita no termo.

Além disso, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso à Justiça diante de qualquer lesão a direito. Ter assinado um papel não fecha essa porta.

Qual o prazo para reclamar depois de assinar a rescisão? (prescrição trabalhista)

O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal fixa dois prazos que funcionam juntos, e o art. 11 da CLT também trata deles. Esse limite de tempo é o que se chama de prescrição trabalhista: a perda do direito de cobrar na Justiça porque o prazo acabou. O primeiro prazo é de 2 anos após o fim do contrato para entrar com o processo. O segundo é de 5 anos para trás: dentro do processo, você só consegue cobrar o que se refere aos últimos 5 anos, contados da data em que a ação foi proposta (e não da data da demissão).

O ponto de partida dos 2 anos é o encerramento jurídico do vínculo, e não a data em que o dinheiro caiu na conta. Em palavras simples, é a data em que o contrato termina oficialmente, que pode não ser o último dia em que você foi trabalhar. Quando há aviso prévio, o art. 487, § 1º, da CLT prevê que o período dele entra na contagem do tempo de serviço, e isso pode influenciar a data de término. Por isso, não tente cravar a data sozinho: anote as datas que constam no seu TRCT e na carteira de trabalho e leve esses papéis para quem for analisar o seu caso.

Cuidado com o prazo

Quem deixa passar os 2 anos perde o direito de reclamar as verbas do contrato, mesmo que elas fossem devidas. Assinar sem conferir não tira o seu direito, mas esperar demais tira.

Prazo (prescrição trabalhista)Como funciona
2 anos (prescrição bienal)Tempo que você tem, depois do fim do contrato, para entrar com o processo
5 anos (prescrição quinquenal)Período para trás que pode ser cobrado, contado da data em que o processo é proposto
Depois dos 2 anosO direito de reclamar as verbas do contrato é perdido
Calculadora e papéis (foto ilustrativa)

O que dá para cobrar depois e o que fica mais difícil?

Depende de como a verba aparece no termo. A pergunta que separa os casos é: o que você discorda é de algo que não está escrito no papel, ou de um valor que a empresa escreveu e pagou? Veja a diferença:

  • Verba que não está no TRCT: não foi quitada pela assinatura e pode ser cobrada, desde que esteja dentro dos prazos.
  • Verba paga só em parte, com a quantidade escrita no termo menor que a trabalhada: a parte que não está escrita pode ser cobrada. É o caso das 10 horas extras escritas contra 40 trabalhadas: as 30 que ficaram de fora não foram quitadas.
  • Verba escrita no termo, paga pelo valor que a empresa calculou, e você discorda da conta: aqui não falta quantidade no papel, o que se discute é o cálculo. Por exemplo: o TRCT traz as férias com um valor definido e você acha que a conta deveria dar mais. A discussão é mais delicada e depende de provas e de ressalvas (observações escritas no próprio termo dizendo que você não concorda).

Conferir cada linha do termo antes de assinar é um assunto à parte, que tem artigo próprio aqui no blog. Aqui o foco é o que fazer quando a assinatura já aconteceu.

E se eu assinei, mas o dinheiro não caiu na conta?

Essa situação é mais complicada de provar. A discussão gira em torno de quem precisa provar o pagamento: a empresa, que diz ter pago, ou você, que assinou um papel como se tivesse recebido. O tema envolve o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC (Código de Processo Civil), que tratam de quem deve provar fatos como o pagamento. Já o pagamento feito por depósito em conta bancária tem regra própria, no art. 464, parágrafo único, da CLT. Por isso o extrato do banco costuma pesar: ele mostra se o valor entrou ou não.

Não há uma tese obrigatória do TST para o caso em que o trabalhador assina o TRCT como se tivesse recebido, mas o valor nunca entrou. Também não existe decisão definitiva de tribunal superior que anule o recibo apenas pela falta do extrato. Ou seja, cada caso é analisado com as provas que existirem.

Se o acerto atrasou ou não foi pago, vale saber que a CLT trata do prazo para pagar as verbas da rescisão e da multa pelo atraso no art. 477, §§ 6º e 8º. Como os detalhes dependem das datas do seu caso, leve essas datas para análise.

Guarde isto

Se o pagamento não chegou, guarde o extrato bancário do período, o comprovante de transferência (se houver) e qualquer mensagem da empresa sobre a data do pagamento. Esses documentos ajudam a mostrar o que foi, ou não foi, recebido.

Homologação no sindicato e acordo extrajudicial mudam alguma coisa?

Mudam. Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação da rescisão no sindicato deixou de ser obrigatória para quem tem mais de um ano de casa. Isso acabou com o efeito de “quitação plena” que essa assistência costumava gerar automaticamente em favor da empresa.

Já o acordo extrajudicial, previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, é outra situação: empresa e trabalhador, cada um com seu advogado, levam o acordo ao juiz para homologar (aprovar). Os tribunais divergem sobre se o juiz pode recusar a “quitação geral” nesses acordos, e não há definição final obrigatória. Se você assinou um acordo desse tipo, e não apenas o TRCT, o caso merece uma análise individual.

Dr. Jorge Lopes, advogado trabalhista

O que fazer agora, depois de assinar a rescisão?

Para ter uma visão completa dos valores que costumam entrar no acerto, você pode usar a calculadora de rescisão trabalhista do escritório e comparar com o que está no seu termo. É uma estimativa para orientar a conversa, não um resultado garantido.

  1. Reúna os documentosSepare o TRCT, os holerites, o extrato do FGTS, os registros de ponto e o extrato bancário do mês do pagamento.
  2. Compare o termo com a sua realidadeVeja se há verbas que você trabalhou ou tinha direito e que não aparecem no papel, ou que aparecem em quantidade menor.
  3. Anote a data do fim do contratoEla é o ponto de partida do prazo de 2 anos. Anote a data do TRCT e a da carteira de trabalho e coloque um lembrete no calendário bem antes do vencimento.
  4. Peça orientação sobre o seu casoConverse com o sindicato da categoria, com a Justiça do Trabalho ou com um advogado de sua confiança para avaliar o que pode ser cobrado.

Perguntas frequentes

O prazo de 2 anos conta da saída ou do dia do pagamento?

Conta do fim do contrato (o encerramento jurídico do vínculo), e não do dia em que o dinheiro foi pago. Como o aviso prévio pode influenciar a data de término (CLT, art. 487, § 1º), confira as datas do TRCT e da carteira de trabalho antes de contar o prazo.

O que é ressalva no TRCT?

É uma observação escrita no próprio termo, dizendo que você não concorda com algum valor ou verba. Ela ajuda a mostrar a sua discordância no momento da assinatura, mas a discussão sobre valores já escritos depende de provas, caso a caso.

Tenho direito a cobrar horas extras que não estavam no TRCT?

Em regra, sim: se elas não foram escritas no termo, a assinatura não as quitou. Será preciso mostrar que você as fez, por exemplo com registros de ponto, mensagens ou testemunhas.

O que acontece se eu assinei o TRCT, mas não recebi o dinheiro?

Não há uma regra definitiva que anule o recibo só por isso, e a prova do não pagamento é discutida. Guarde o extrato bancário e qualquer comunicação da empresa sobre o pagamento.

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OAB/RJ 159.842 · advogado desde 2007, 19 anos de advocacia trabalhista no Rio de Janeiro · articulista do Migalhas

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