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Assédio de cliente contra garçonete: quem responde?

Entenda quando o restaurante pode responder, como comunicar o caso e quais provas ajudam a demonstrar a falta de proteção.

1 de outubro de 20267 min de leituraAtualizado por Dr. Jorge Lopes Bahia

O assédio de cliente contra garçonete pode gerar responsabilidade do restaurante quando a empresa sabe do ocorrido e não protege a trabalhadora. Diante dessa omissão, é possível pedir indenização por dano moral, mas o cabimento depende da análise dos fatos e das provas de cada caso.

Assédio de cliente contra garçonete: quando o restaurante responde?

O cliente é responsável pelo próprio comportamento, mas isso não libera o restaurante de agir. Se a chefia presencia o assédio ou recebe a denúncia e permanece indiferente, o estabelecimento pode responder pela omissão. A análise considera o que aconteceu, quando a empresa soube e quais providências foram tomadas.

SituaçãoO que pode pesar na análise
Gerente presencia o assédio e não intervémA falta de proteção pode caracterizar omissão do restaurante
Garçonete avisa a chefia e continua atendendo o agressorA exposição mantida após a denúncia pode reforçar a responsabilidade da empresa
Restaurante afasta o cliente e acolhe a trabalhadoraA medida demonstra uma reação de proteção, embora o caso ainda precise ser analisado
Não havia câmera no localO depoimento de testemunhas pode ser importante, mas o material consultado não detalha o procedimento para provar o fato sem imagens
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O gerente soube do assédio e não fez nada: isso é omissão?

Pode ser. Segundo o relato apresentado no material de apoio, em um caso publicado em julho de 2024, uma garçonete de Poços de Caldas afirmou que um cliente tentou beijá-la e fez comentários sexuais. A gerência não teria adotado medida imediata para afastá-lo. O caso, identificado pelo processo nº 0010488-81.2023.5.03.0149, foi analisado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Guarde isto

Ao comunicar o assédio, informe data, horário, local, o que aconteceu, quem presenciou e qual foi a resposta da gerência. Os nomes das testemunhas podem ser importantes para a análise do caso.

Como registrar o assédio cometido por um cliente?

A falta de gravação não torna o relato inútil. O material consultado destaca a importância do depoimento de testemunhas, mas não esclarece detalhadamente qual procedimento deve ser seguido quando não existem imagens ou quando o restaurante se recusa a fornecê-las. Por isso, identifique quem presenciou o episódio e relate o ocorrido à chefia com informações objetivas.

  1. Identifique o ocorridoInforme data, horário, local, falas, gestos, eventual contato físico e outras circunstâncias do episódio.
  2. Comunique a chefiaRelate o fato ao gerente, à supervisão ou ao setor responsável e peça uma providência de proteção.
  3. Indique as testemunhasAnote os nomes de colegas ou clientes que tenham presenciado o assédio ou a comunicação feita à gerência.
  4. Observe a resposta da empresaRegistre se o cliente foi afastado, se houve apoio ou se você teve de continuar atendendo o agressor.
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Posso pedir rescisão indireta se o restaurante tolerar o assédio?

A rescisão indireta é o encerramento do contrato por falta grave atribuída ao empregador. Ela pode ser discutida quando a empresa tolera o assédio, ignora denúncias ou mantém um ambiente insuportável para a trabalhadora. Se for reconhecida, permite receber as verbas de uma dispensa sem justa causa, mas o reconhecimento não é automático e depende das circunstâncias e das provas. Para compreender outras formas de violência e humilhação no serviço, consulte o guia completo sobre assédio moral no trabalho.

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Artigo 186 do Código Civil
Cuidado

Não assine pedido de demissão, declaração sobre o episódio ou documento em branco sem ler e guardar uma cópia. Antes de decidir sair do emprego, avalie individualmente as circunstâncias do caso e os caminhos possíveis.

Quais regras protegem a garçonete assediada?

O artigo 2º da CLT estabelece que o empregador assume os riscos da atividade econômica. Os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do ato ilícito causado por ação ou omissão e do dever de reparar o dano. O artigo 932, inciso III, trata diretamente da responsabilidade por atos de empregados, serviçais e prepostos, não de clientes. No contexto apresentado pelo material de apoio, ele aparece por interpretação analógica, isto é, por comparação, para fundamentar o dever de guarda e vigilância no ambiente de trabalho. Já o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal protege a honra e a imagem e prevê indenização por dano moral. A Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho é citada como referência no combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho.

  • Anote os nomes de colegas ou clientes que tenham presenciado o episódio.
  • Identifique quem presenciou a comunicação feita à gerência.
  • Registre qual foi a reação do restaurante depois de tomar conhecimento do assédio.
  • Organize as informações sobre data, horário, local e circunstâncias do ocorrido.

O restaurante não pode colocar o faturamento acima da segurança da empregada. A frase de que o cliente sempre tem razão não justifica tolerar contato físico, comentários sexuais ou humilhações. Com as informações e testemunhas identificadas, é possível avaliar a reação da empresa, o eventual pedido de indenização por dano moral e as demais medidas cabíveis no caso concreto.

Perguntas frequentes

Quando o restaurante deve agir após a denúncia?

O material de apoio não informa um prazo definido em minutos ou horas. A análise considera quando o restaurante soube do assédio e quais providências tomou para proteger a trabalhadora.

Quanto posso pedir de indenização por assédio de cliente?

O material consultado não apresenta uma fórmula para calcular a indenização. O pedido e eventual valor dependem das circunstâncias, dos danos demonstrados e da análise do caso, sem garantia de resultado.

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OAB/RJ 159.842 · advogado desde 2007, 19 anos de advocacia trabalhista no Rio de Janeiro · articulista do Migalhas

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