Quem usa moto na rua para trabalhar pode ter 30% sobre o salário-base. O que decide é a rotina de uso da moto, não o nome do cargo.
Se você trabalha de carteira assinada e usa moto na rua todo dia para entregar, atender cliente ou fazer serviço externo, existe uma regra que prevê o adicional de periculosidade motoboy, um valor de 30% calculado sobre o salário-base. O que define esse direito é a rotina real de uso da moto, e não o nome do cargo na carteira. A regra está na CLT desde a Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193.
A regra alcança quem usa a motocicleta de forma habitual e permanente, em via pública, para fazer o trabalho. As três condições contam juntas, e é a rotina que manda. Por isso entram na conversa motoboys, motofretistas, mototaxistas, entregadores, vendedores externos e técnicos que rodam de moto para atender.
A página de Direito Trabalhista do escritório explica o tema do começo e lista os artigos relacionados.
Salve o que mostre a sua rotina na rua: ordens de serviço, registros de entrega, conversas profissionais sobre o trabalho e relatórios de deslocamento. Esse tipo de registro pode ajudar a comprovar a exposição contínua ao risco.

Essa era a desculpa mais comum, e a discussão durou anos. Uma portaria do Ministério do Trabalho de 2014 chegou a ser suspensa pela Justiça Federal em janeiro de 2015 para alguns setores, e as decisões ficaram divergentes. Em abril de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 101, no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 0000229-71.2024.5.21.0013, e definiu que a Lei nº 12.997/2014 é autoaplicável, expressão que significa que ela não depende de regulamentação prévia para valer. Pela mesma decisão, a exigência do adicional também não fica condicionada a laudo técnico da empresa. Além disso, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, aprovando o novo Anexo V da NR-16 (a norma de segurança que lista as atividades perigosas), em vigor desde 3 de abril de 2026, com os critérios detalhados para o pagamento.
A Lei nº 12.997/2014 é autoaplicável, não dependendo de regulamentação prévia.Tese fixada pelo TST no Tema 101, julgado em abril de 2026 (IRR nº 0000229-71.2024.5.21.0013)
O adicional não é um prêmio solto no fim do mês. Quando é pago corretamente, ele integra o salário e passa a refletir no cálculo de férias, 13º salário, FGTS e horas extras. É por isso que a diferença de quem recebeu e de quem nunca recebeu costuma ser bem maior do que os 30% olhados isoladamente.
| Sua situação no dia a dia | Como isso pesa no direito ao adicional |
|---|---|
| Faz entregas ou atendimentos de moto na rua, todo dia | Uso habitual em via pública, exatamente a hipótese prevista na lei e no anexo da norma de segurança |
| Usa a moto só para ir de casa ao trabalho e voltar | O trajeto casa/trabalho não entra na conta |
| Anda de moto apenas dentro do pátio ou da área fechada da empresa | Circulação exclusiva em área privada fica de fora |
| Pega a moto uma vez ou outra, sem rotina | Uso eventual, sem habitualidade, não gera o adicional |
| É vendedor externo ou técnico e roda de moto para atender | Se o uso é habitual e na via pública, segue a mesma regra dos motoboys |
Não assine declaração dizendo que a moto é usada só para deslocamento pessoal se a sua realidade de trabalho é outra. E, ao sair da empresa, evite descartar os registros do dia a dia: ordens de serviço, registros de entrega, conversas profissionais e relatórios de deslocamento podem ajudar a mostrar como era a rotina na rua.

Quem se enquadra nos critérios e nunca recebeu pode discutir os valores retroativos, inclusive os reflexos em férias, 13º, FGTS e horas extras. Existe, porém, prazo para cobrar, e o período mais antigo pode ficar de fora dependendo de quando o pedido é feito. Vale o mesmo raciocínio para quem já saiu da empresa, desde que dentro do prazo. Por isso vale organizar os documentos desde já.
Só o cargo de motoboy não resolve a questão. É preciso que três coisas aconteçam ao mesmo tempo: vínculo de emprego com carteira assinada (regime CLT), uso habitual e permanente da motocicleta em via pública e uso da moto para desempenhar a função, e não por conta própria. Se uma dessas condições falta, a situação não se encaixa na regra. Por isso o que pesa é a rotina efetiva de trabalho.
A lei prevê 30% calculados sobre o salário-base, e não sobre o total do contracheque com gratificações e outros adicionais. Se o acordo ou a convenção coletiva da categoria trouxer regra mais favorável, vale a mais favorável. Quando pago corretamente, o adicional integra o salário e reflete em férias, 13º, FGTS e horas extras.
Quem se enquadra nos critérios pode discutir valores retroativos, inclusive os reflexos nas demais verbas. Existe prazo para essa cobrança, e parte do período mais antigo pode ficar de fora. Por isso, organizar contracheques e registros da rotina desde já faz diferença.
Em abril de 2026, no Tema 101, o TST definiu que a Lei nº 12.997/2014 é autoaplicável, ou seja, não depende de regulamentação prévia para valer. Pela mesma decisão, a cobrança do adicional também não fica presa a laudo técnico da empresa. A exposição contínua ao risco pode ser demonstrada por ordens de serviço, registros de entrega, conversas profissionais e relatórios de deslocamento.
Ordens de serviço, registros de entrega, conversas profissionais sobre o trabalho e relatórios de deslocamento são registros que podem comprovar a exposição contínua. Guarde o que já existir no seu dia a dia, em um lugar seguro e fora do celular da empresa. Quanto mais o material mostrar a rotina, melhor ele descreve o seu trabalho.
Nesse caso não. O trajeto entre casa e trabalho não entra na conta, assim como a circulação apenas dentro de área privada da empresa e o uso eventual, sem rotina. A regra alcança o uso habitual da moto na via pública como parte do serviço.
Reúna seus contracheques e os registros das suas entregas e fale com a nossa equipe para analisar a sua situação com calma.
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