Quem entra depois das 22h no supermercado tem no mínimo 20% a mais na hora, hora noturna menor que 60 minutos e reflexo nas outras verbas.
O adicional noturno do repositor é o valor extra devido a quem trabalha entre 22h e 5h, de no mínimo 20% sobre o valor da hora normal. Além disso, cada hora nesse período conta como 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos. Se o adicional é pago todo mês, ele também tem que aparecer no 13º, nas férias, no descanso semanal e no FGTS.
A regra vale para o trabalhador urbano que presta serviço entre 22h e 5h. Nesse intervalo, a hora tem que ser paga com acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna. É piso, não é teto: acordo coletivo ou convenção coletiva (o documento negociado entre sindicato e empresas do setor) pode fixar percentual maior, e nesse caso vale o maior. A base disso está na Constituição Federal, art. 7º, inciso IX, e na CLT, art. 73.
Repor gôndola de madrugada não tem regra própria. O que define o direito é o horário em que você trabalha, não a função que está na sua carteira. O adicional incide sobre as horas efetivamente trabalhadas dentro da faixa das 22h às 5h, e não sobre a jornada inteira. Quem entra às 20h, por exemplo, recebe a hora normal até as 22h e a hora com adicional daí em diante.
No período noturno, cada hora do relógio é contada como 52 minutos e 30 segundos. É a chamada hora noturna reduzida, ou hora ficta, prevista na CLT, art. 73, § 1º. Funciona como uma conversão: a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados entre 22h e 5h, uma hora inteira é lançada para pagamento. Por isso se diz que 7 horas de relógio na madrugada equivalem a 8 horas na folha. Esse resultado não é fixo para todo mundo: o número final depende da sua jornada e dos intervalos registrados no ponto, então muda se você entra depois das 22h, sai antes das 5h ou tem intervalo maior. A mesma redução deve ser levada em conta na definição do intervalo para descanso e refeição dentro da jornada. Um exemplo só para ilustrar a conta, com valores fictícios: se a sua hora normal é R$ 10,00, o adicional de 20% acrescenta R$ 2,00 e a hora noturna fica em R$ 12,00. Numa noite cheia, das 22h às 5h, essas 7 horas de relógio são convertidas em 8 horas de pagamento, o que daria 8 x R$ 12,00. Troque os números pelos do seu holerite para ter a sua base.
Cada hora trabalhada no período noturno é contabilizada como 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos. Na prática, uma jornada noturna de 7 horas no relógio equivale a 8 horas para fins de pagamento.Regra apurada a partir da CLT, art. 73, § 1º, e do entendimento do TST
| Situação do repositor | O que a regra garante |
|---|---|
| Entrou às 22h e saiu às 5h | Adicional de no mínimo 20% na hora, e as 7 horas do relógio, pela conversão da hora noturna reduzida, são lançadas como 8 horas de pagamento |
| Entrou antes das 22h | O adicional incide sobre as horas trabalhadas de 22h em diante, não sobre a jornada toda |
| Começou de madrugada e continuou depois das 5h | O adicional segue devido nas horas prorrogadas, conforme a Súmula nº 60, II do TST (entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho) |
| Fez hora extra dentro da madrugada | O adicional noturno entra na base de cálculo da hora extra |
| Recebe o adicional todo mês | Tem natureza salarial e reflete em 13º, férias com 1/3, descanso semanal, aviso prévio e FGTS |
| Acordo coletivo que retira o adicional ou a hora reduzida | Não pode suprimir esses direitos, porque são tratados como norma de saúde e segurança do trabalho |

Não. Quando o turno começa no horário noturno e se prorroga depois das 5h, o adicional continua sendo devido também nas horas da manhã. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 60, II do TST (resumo da posição fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho) e já foi aplicado por tribunais regionais, como o TRT da 3ª Região.
Em escala de 12x36, existem dois pontos que precisam ser lidos juntos. A reforma trabalhista incluiu na CLT o art. 59-A, e o parágrafo único desse artigo prevê que a remuneração acertada pode englobar compensações de prorrogações do trabalho noturno. Por outro lado, o entendimento consolidado do TST na Súmula nº 60 sustenta que o adicional deve ser mantido, pelos efeitos do trabalho nesse período. São dois caminhos de leitura que convivem, e o resultado costuma depender do que está no contrato, na norma coletiva da categoria e nos registros de ponto. Se você faz 12x36 entrando de noite, vale conferir como o adicional aparece, ou deixa de aparecer, no seu holerite.
Peça à empresa o espelho de ponto (o relatório com seus horários de entrada e saída) e guarde os holerites em PDF ou foto. São esses dois documentos que mostram quantas horas você fez dentro da faixa das 22h às 5h e quanto foi pago por elas.
Sim, quando é pago com habitualidade, ou seja, de forma repetida, mês após mês, e não em um pagamento isolado. Nesse caso ele tem natureza salarial, quer dizer, é tratado como salário, e passa a gerar reflexos. Reflexo é exatamente isso: o valor do adicional entra na base de cálculo de outras verbas, que passam a ser calculadas sobre um valor maior. Ele não é um número solto no fim do contracheque, puxa o resto para cima.

Não assine registro de ponto com horário diferente do que você cumpriu, e não apague as fotos ou prints dos horários depois de sair da empresa. Sem o registro dos horários, provar o trabalho noturno fica muito mais difícil. Além disso, a cobrança de diferenças salariais tem prazo legal, então deixar os anos passarem pode reduzir o período que ainda dá para discutir.
Uma última coisa que costuma gerar dúvida: acordo coletivo e convenção coletiva não podem eliminar o adicional noturno nem a hora noturna reduzida. Esses pontos são tratados como medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, protegidas por normas de ordem pública, ou seja, regras que existem para proteger a saúde de quem trabalha e que a negociação entre sindicato e empresa não tem poder de afastar. Se a norma da sua categoria traz percentual maior que 20%, vale o maior.
O mínimo legal é 20% sobre o valor da hora normal, para o trabalho feito entre 22h e 5h. A convenção coletiva da categoria pode prever percentual maior, e nesse caso vale o maior. Some a isso a hora noturna reduzida, que aumenta a quantidade de horas lançadas para pagamento. Para ter o seu número, aplique o percentual sobre o valor da sua hora e confira quantas horas noturnas constam no ponto.
Sim. O período noturno do trabalhador urbano vai de 22h às 5h, e o que conta é o horário em que o serviço é prestado, não a função. Se o registro de ponto mostra trabalho dentro dessa faixa, o adicional é devido sobre essas horas noturnas, e não sobre a jornada inteira.
Quando a jornada começa no período noturno e se prorroga além das 5h, o adicional continua devido também nas horas da manhã. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 60, II do TST. Guarde o ponto que mostra o horário de saída real.
A hora noturna reduzida vale para o trabalho feito entre 22h e 5h: cada hora é contada como 52 minutos e 30 segundos, conforme a CLT, art. 73, § 1º. É uma conversão, então 7 horas de relógio nessa faixa costumam equivaler a 8 horas de pagamento, variando conforme a jornada e os intervalos registrados. Se o turno começou de noite e passou das 5h, vale também a regra da prorrogação: o adicional segue devido nas horas da manhã.
Sim, quando é pago de forma habitual, mês após mês. Nessa situação ele tem natureza salarial e gera reflexos, ou seja, entra na base de cálculo de outras verbas: férias com 1/3, 13º salário, descanso semanal, horas extras noturnas, aviso prévio e depósitos do FGTS.
Não. O adicional noturno e a hora noturna reduzida são tratados como medidas de saúde e segurança do trabalho, protegidas por normas de ordem pública, regras que a negociação coletiva não pode afastar. O acordo pode melhorar o percentual, mas não suprimir o direito.
Envie seus cartões de ponto e holerites para uma conversa sobre o seu caso e as horas noturnas registradas.
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