O passo a passo depois do acidente, os documentos que valem ouro, a estabilidade de 12 meses e quando cabe pedir indenização da empresa.
Quem sofre acidente de trabalho tem direitos que não dependem da boa vontade da empresa. O que cabe em cada caso muda conforme a situação: atendimento médico e afastamento para tratamento, benefício do INSS quando há incapacidade, estabilidade no emprego depois do retorno do afastamento acidentário, auxílio-acidente se ficar sequela e, em parte dos casos, indenização paga pela empresa. O que liga tudo isso é o registro: acidente registrado é acidente que a Justiça consegue enxergar depois.
Não aceite sem questionar que o acidente seja registrado como doença comum ou como problema de casa. Essa classificação feita pelo INSS pode ser contestada, e a ligação entre a doença e o trabalho pode ser reconhecida depois, inclusive na Justiça, conforme o acidente, a doença, o afastamento e as provas do caso. Se o médico da empresa disser que não foi acidente de trabalho, procure atendimento por fora e guarde o segundo atestado.
A obrigação de emitir a CAT é da empresa. Mas a lei não deixa o trabalhador na mão: a própria pessoa acidentada, um familiar, o sindicato, o médico que atendeu ou uma autoridade pública também podem emitir. Ou seja, a falta de emissão pela empresa não apaga o acidente nem tira os direitos ligados a ele. A omissão da empresa pode, inclusive, ser discutida na Justiça do Trabalho junto com os demais pedidos, sempre conforme as provas de cada situação.
Antes de sair do emprego ou entregar o crachá, salve no seu celular: contracheques, cartão de ponto, comprovante de entrega de EPI, atestados, CAT e as conversas de WhatsApp com a chefia sobre o acidente. Depois da demissão fica muito mais difícil conseguir esses papéis.

| Situação | O que está previsto |
|---|---|
| Logo depois do acidente | Atendimento médico e afastamento para tratamento |
| Afastamento por mais de 15 dias | Encaminhamento ao INSS para o benefício por incapacidade de natureza acidentária |
| Durante o afastamento pelo acidente | Continuidade dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador |
| Volta ao trabalho depois do benefício acidentário | Estabilidade no emprego por 12 meses contados do retorno |
| Sequela permanente que reduz a capacidade de trabalho | Possibilidade de auxílio-acidente pago pelo INSS |
| Incapacidade permanente para o trabalho | Possibilidade de aposentadoria por incapacidade permanente |
| Acidente com morte | Pensão por morte aos dependentes e possibilidade de indenização aos familiares |
Uma confusão comum: muita gente acha que, recebendo do INSS, não pode mais cobrar nada da empresa. Não é assim. O benefício do INSS e a indenização buscada da empresa têm bases diferentes. A indenização civil se apoia no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e, conforme o caso, nos artigos 186, 187, 927 e 932 do Código Civil. Uma coisa é o benefício pago pela Previdência, a outra é a reparação pedida de quem empregou, que pode ser devida conforme os fatos e as provas, inclusive sem prova de culpa quando a atividade é de risco.
A proteção mais clara está no artigo 118 da Lei nº 8.213/91: quem se afastou por acidente de trabalho, recebeu o benefício acidentário do INSS e voltou ao serviço tem garantia de emprego por 12 meses contados do retorno. Uma dispensa dentro desse período pode ser reconhecida como nula, ou seja, sem efeito, com condenação da empresa a pagar o tempo da estabilidade. O resultado depende das datas do afastamento, do reconhecimento pelo INSS e das provas de cada caso.
Essa regra não é fechada. A Súmula nº 378, II, do TST (súmula é o resumo do entendimento que o tribunal já repetiu em vários julgamentos) prevê uma exceção importante: quando a doença ocupacional é reconhecida depois da dispensa, a estabilidade pode ser reconhecida mesmo sem o recebimento prévio do benefício acidentário, desde que fique demonstrado o nexo causal ou concausal, ou seja, que o trabalho causou a doença ou contribuiu para ela. Por isso, quem adoeceu por causa do serviço e só descobriu a ligação depois de sair não deve concluir sozinho que perdeu o direito.

Na regra geral, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o trabalhador precisa demonstrar que a empresa agiu com culpa ou dolo para receber indenização. Mas o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE) 828.040 e fixou o entendimento do Tema 932 de repercussão geral, aplicando o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: em atividade que expõe a pessoa a risco acima da média, vale a chamada responsabilidade objetiva, que é a responsabilidade sem necessidade de provar culpa do empregador. O trabalhador precisa demonstrar o acidente, o dano e a ligação com o trabalho.
Esse tipo de pedido é feito na Justiça do Trabalho. A Súmula Vinculante 22, que é um entendimento do Supremo que os demais juízes precisam seguir, definiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho movidas pelo empregado contra o empregador.
Quem se afastou pelo acidente e recebeu o benefício acidentário do INSS tem garantia de emprego por 12 meses contados da volta ao trabalho, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Existe ainda a exceção prevista no entendimento do TST resumido na Súmula nº 378, II, para a doença do trabalho reconhecida depois da dispensa, desde que demonstrada a ligação com o serviço. Guarde a carta de concessão do benefício, os laudos médicos e a data exata do retorno.
A CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por um familiar, pelo sindicato, pelo médico que atendeu ou por autoridade pública. A falta de emissão pela empresa não faz o acidente deixar de existir nem tira os direitos ligados a ele. Guarde o protocolo da emissão e todos os atestados, porque eles ajudam a mostrar a data e a origem da lesão.
Depois do retorno do afastamento acidentário existe a estabilidade de 12 meses, e a dispensa dentro desse prazo pode ser reconhecida como nula na Justiça. O entendimento do TST resumido na Súmula nº 378, II, também admite a estabilidade quando a doença ligada ao trabalho é reconhecida depois da dispensa, com prova do nexo causal ou concausal, ou seja, de que o serviço causou a doença ou contribuiu para ela. Fora dessas situações, o resultado depende das datas e das provas do seu caso.
CAT, atestados, prontuários, exames, laudos, receitas, comprovantes de perícia do INSS, contracheques, cartão de ponto e comprovante de entrega de EPI. Junte também fotos do local e do equipamento, além de mensagens com a chefia. Faça cópias digitais e salve fora do celular.
Em atividades que expõem a pessoa a risco acima da média, o Supremo entendeu no RE 828.040 e no Tema 932 que a empresa pode responder sem que seja preciso provar sua culpa, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ainda assim é necessário demonstrar o acidente, o dano sofrido e a ligação com o trabalho. O cabimento depende da análise de cada caso.
No afastamento por acidente de trabalho, os depósitos do FGTS continuam sendo devidos enquanto durar o afastamento. Confira os depósitos pelo aplicativo do FGTS durante o período. Se houver meses em branco, salve o extrato, porque ele serve de prova.
Conte o que aconteceu, traga os documentos que você tem em mãos e vamos analisar juntos as opções do seu caso.
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