Afastamento pago, FGTS no tempo parado, 12 meses de estabilidade para quem recebeu benefício acidentário e, se houve culpa da empresa, indenização.
Quem é empregado e sofre acidente de trabalho não fica só com o atestado na mão. Cada direito tem o seu requisito: entram em jogo o afastamento pago, o depósito do FGTS durante o tempo parado e a estabilidade de 12 meses, que em regra exige afastamento por mais de 15 dias e o recebimento do benefício acidentário do INSS. E, se a empresa teve responsabilidade no que aconteceu, cabe discutir indenização, que corre separado do que o INSS paga.
A definição está no art. 19 da Lei nº 8.213/91, que é a lei dos benefícios do INSS. Ela não cobre só o tombo dentro da fábrica. Doença causada ou agravada pelo serviço entra na mesma proteção. E o acidente no percurso entre a casa e o trabalho (o chamado acidente de trajeto) é equiparado ao acidente do trabalho pelo art. 21, IV, d, da mesma lei, para fins previdenciários. Isso não significa que todos os direitos venham automaticamente iguais: estabilidade, FGTS e indenização dependem dos requisitos próprios de cada um, do benefício que o INSS conceder e da prova da ligação com o trabalho e da responsabilidade da empresa. Em outra frente, existe a NR-1, norma regulamentadora que trata do gerenciamento dos riscos do ambiente de trabalho e que, desde 26 de maio de 2026, passou a incluir também os fatores de risco psicossociais, ligados à forma como o trabalho é organizado.
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Se o afastamento for registrado como doença comum, e não como acidentário, o FGTS deixa de ser depositado no período parado e a estabilidade fica mais difícil de sustentar, porque o recebimento do benefício acidentário é um dos pressupostos. Mesmo assim, comprovada a ligação entre a doença e o trabalho, a garantia ainda pode ser discutida. E se a empresa se recusar a emitir a CAT, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem emitir. Não deixe o acidente sem registro.

Nos primeiros 15 dias parado, quem paga o salário é a empresa. Do 16º dia em diante, o INSS assume com o auxílio-doença acidentário, conhecido pelo código B91, e nesse caso não se exige tempo mínimo de contribuição. A diferença que mais pesa no bolso vem depois: no afastamento de natureza acidentária, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS todo mês, o que não acontece no afastamento por doença comum.
| Situação | O que a lei garante |
|---|---|
| Primeiros 15 dias de afastamento | Salário pago pela empresa |
| A partir do 16º dia | Auxílio-doença acidentário (B91) pago pelo INSS, sem exigência de carência |
| Durante todo o período de afastamento acidentário | FGTS continua sendo depositado pela empresa |
| Empregado afastado por mais de 15 dias que recebeu o benefício acidentário | 12 meses de estabilidade no emprego contados da cessação do benefício |
Baixe o extrato do FGTS no aplicativo do Fundo de Garantia mês a mês durante o afastamento e salve o print. É assim que você percebe cedo se a empresa parou de depositar, e é esse extrato que sustenta a cobrança depois.
O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao empregado 12 meses de estabilidade no emprego contados da cessação do auxílio-doença acidentário. Nesse período a empresa não pode demitir sem justa causa. O TST resumiu as condições na Súmula 378 (súmula é o entendimento já consolidado do tribunal): em regra, afastamento por mais de 15 dias e recebimento do benefício acidentário, com a ressalva de que a doença profissional reconhecida depois da dispensa também pode gerar a garantia. A regra vale inclusive para contrato por prazo determinado, como o de experiência. Se a demissão aconteceu dentro desses 12 meses, vale reunir os documentos e buscar orientação para discutir a garantia de emprego.
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.Súmula 378, II, do TST

O benefício do INSS não apaga a responsabilidade da empresa. Quando o acidente aconteceu por falha dela, por exemplo falta de EPI, treinamento que nunca veio, máquina sem manutenção ou ambiente inadequado, cabe pedido de indenização por danos materiais, morais e, havendo marca visível, estéticos. O STF fixou no Tema 932 a possibilidade da chamada responsabilidade objetiva, em que não é preciso provar a culpa da empresa, mas ela não vale para qualquer trabalho: depende de a atividade normalmente desenvolvida expor o trabalhador, por sua natureza, a risco especial, com potencialidade lesiva e ônus maior do que o suportado pelos demais membros da coletividade, somado à prova do dano e do nexo causal (a ligação entre o dano e o trabalho). O valor não tem tabela fixa: depende da gravidade, da sequela e das circunstâncias de cada caso.
Esse pedido de indenização é julgado pela Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante 22 do STF. Como regra, a ação é proposta no local onde o serviço foi prestado, conforme o art. 651 da CLT, e ajuizar na cidade onde o trabalhador mora só é admitido em situações específicas reconhecidas pelos tribunais. Já as discussões sobre o benefício em si, contra o INSS, correm na Justiça Estadual. Sobre prazo, a regra geral do art. 7º, XXIX, da Constituição é de cinco anos, limitada a dois anos após o fim do contrato. Em doença ocupacional e em danos que aparecem depois do acidente, existe discussão sobre quando esse prazo começa a contar e sobre regras de transição, por isso o melhor é organizar a documentação e buscar orientação sem deixar o assunto parado.
CAT, carteira de trabalho, holerites, extrato do FGTS, comprovante do benefício do INSS, laudos e exames, fotos do local e do equipamento, nome de colegas que viram o acidente e qualquer recibo de entrega de EPI. Com esse conjunto, dá para avaliar estabilidade, FGTS e indenização de uma vez.
A lei prevê 12 meses de estabilidade no emprego a partir da cessação do auxílio-doença acidentário. É uma garantia do empregado e, em regra, exige afastamento por mais de 15 dias e o recebimento do benefício acidentário. Quando a doença profissional só é reconhecida depois da dispensa, a garantia também pode ser discutida.
A empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento. Do 16º dia em diante, o pagamento passa a ser do INSS, por meio do auxílio-doença acidentário (B91), sem exigência de tempo mínimo de contribuição.
Sim. No afastamento de natureza acidentária, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS durante todo o período parado. Essa obrigação não existe no afastamento por doença comum, por isso o registro correto do acidente faz diferença direta no seu saldo.
A empresa tem o dever de emitir a CAT em até um dia útil após o acidente. Se ela se recusar, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem emitir. Guarde o protocolo e os laudos médicos, porque são eles que descrevem a lesão e o atendimento.
Pode. O benefício do INSS e a indenização paga pela empresa são coisas diferentes e não se anulam. Em regra, a indenização depende de demonstrar falha da empresa, o dano e a ligação com o trabalho. A dispensa da prova de culpa, tratada no Tema 932 do STF, só entra quando a própria natureza da atividade expõe o trabalhador a risco especial, acima do risco comum das outras pessoas.
A regra geral do art. 7º, XXIX, da Constituição é de cinco anos, limitada a dois anos após o fim do contrato. Em doença ocupacional e em danos que aparecem depois, há discussão sobre a partir de quando esse prazo conta e sobre regras de transição. Reúna CAT, laudos e comprovantes desde já e procure orientação sobre o prazo do seu caso.
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