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Em resumo

O TST fixou que só o saque ligado à rescisão ou à suspensão do contrato fica na Justiça do Trabalho. As demais hipóteses vão para a Justiça Comum.

10 de agosto de 20267 min de leituraAtualizado por Dr. Jorge Lopes Bahia

Depende do motivo do saque. Se a liberação do dinheiro está ligada ao fim ou à suspensão do seu contrato de trabalho, o lugar é a Justiça do Trabalho. Se o saque é pedido por outro motivo, como questão médica, herança ou moradia, e a discussão é com a Caixa Econômica Federal como operadora do fundo, o caso sai da Justiça do Trabalho e vai para a Justiça Comum.

O que o TST decidiu em 7 de agosto de 2026

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 32 de Recursos Repetitivos (processo 10134-31.2021.5.18.0000, usado como causa-piloto, ou seja, o caso escolhido para fixar a regra que vale para os demais). A decisão tratou de competência, que é a definição de qual Justiça pode julgar cada tipo de pedido. O julgamento partiu do artigo 114 da Constituição Federal, que delimita o que a Justiça do Trabalho pode analisar, e usou o artigo 947 do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho. A Súmula 176 do TST, que tratava do tema, foi cancelada.

As reportagens citam também duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça que já orientavam esse assunto. A Súmula 161 trata do levantamento de valores quando o titular da conta morre. A Súmula 82 trata da movimentação do FGTS fora das reclamações trabalhistas.

Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.Súmula 82 do STJ, citada nas reportagens sobre o Tema 32 do TST

Quando o pedido fica na Justiça do Trabalho

A regra fixada é objetiva: o pedido de liberação do FGTS permanece na Justiça do Trabalho quando nasce da rescisão ou da suspensão do contrato de trabalho. É o caso de quem foi dispensado e não conseguiu movimentar a conta porque a empresa não informou corretamente o motivo da saída, ou porque o código de saque lançado não corresponde ao que aconteceu de fato.

  • Demissão sem justa causa e a conta não libera o saque
  • Rescisão por acordo entre empresa e trabalhador
  • Fim de contrato por prazo determinado
  • Suspensão do contrato de trabalho
  • Discussão sobre depósitos que a empresa deixou de recolher no curso do contrato
Rescisão indireta

Quando o pedido sai da Justiça do Trabalho

Os outros motivos de movimentação da conta vinculada não têm ligação direta com a relação de emprego. Nesses casos, a discussão normalmente é com a Caixa Econômica Federal na condição de operadora do fundo, e o pedido vai para a Justiça Comum. É honesto registrar um ponto: as reportagens sobre a nova tese falam em Justiça Comum de forma genérica e não detalham, caso por caso, quando o processo segue para a Justiça Estadual e quando segue para a Justiça Federal. A Súmula 161 do STJ aponta a Justiça estadual para o levantamento em razão do falecimento do titular, e a Súmula 82 do STJ aponta a Justiça Federal para a movimentação do FGTS fora das reclamações trabalhistas, o que dialoga com o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.

SituaçãoOnde o pedido deve ser feito, segundo a decisão
Dispensa sem justa causa e saque bloqueadoJustiça do Trabalho
Rescisão por acordoJustiça do Trabalho
Término de contrato por prazo determinadoJustiça do Trabalho
Suspensão do contrato de trabalhoJustiça do Trabalho
Saque por motivo médicoJustiça Comum, fora da Justiça do Trabalho
Levantamento por herdeiros após a morte do titularJustiça Comum; a Súmula 161 do STJ trata de competência da Justiça estadual
Uso do saldo em financiamento habitacionalJustiça Comum
Discussão só com a Caixa como operadora do fundoJustiça Comum; a Súmula 82 do STJ menciona a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas
Guarde isto

Antes de qualquer ação, junte o termo de rescisão, a carteira de trabalho (física ou digital), o extrato da conta vinculada do FGTS e o print ou protocolo da tentativa de saque que foi negada. O documento que mostra a recusa é o que dá corpo ao pedido, seja em qual Justiça for.

Processos antigos não vão para o lixo

O TST modulou os efeitos do julgamento, ou seja, definiu a partir de quando a nova regra vale. Ficam preservados os atos de liberação já praticados e as sentenças de mérito proferidas pela Justiça do Trabalho até a conclusão do Tema 32. Na prática, quem já teve o saque autorizado não deve ter esse ato anulado só por causa da discussão de competência. Se o seu processo está em andamento e ainda não tem sentença de mérito, vale acompanhar de perto, porque o juízo pode reavaliar quem é competente para julgar.

Pedido de demissao

O dinheiro do FGTS não vai direto para a sua mão

Esse é o erro mais comum em pedidos de FGTS. O fundo é depositado em conta vinculada, e existe decisão de caráter vinculante do TST sobre a impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado (processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A base legal do recolhimento e da cobrança está no artigo 23 da Lei nº 8.036/1990, no artigo 1º da Lei nº 8.844/1994 e no artigo 11 da Lei nº 10.593/2002. A gestão dos recolhimentos hoje passa pelo FGTS Digital, implementado pela Portaria MTE nº 240/2024, e o artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/1990 é lembrado nas discussões sobre o saque emergencial autorizado no período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/20.

Cuidado

Pedir que a empresa deposite o FGTS na sua conta corrente, e não na conta vinculada, pode fazer o pedido ser rejeitado. O mesmo vale para entrar na Justiça errada: a ação pode ser extinta ou remetida a outro juízo, e você perde meses de andamento. Confira o motivo do saque antes de escolher onde ajuizar.

O caminho prático, passo a passo

  1. Identifique o motivo do saqueEscreva em uma linha por que você quer sacar. Se a resposta envolve fim ou suspensão do contrato, o caminho tende a ser a Justiça do Trabalho. Se envolve saúde, moradia ou herança, o caminho é a Justiça Comum.
  2. Consulte o extrato da conta vinculadaVeja no aplicativo oficial do FGTS ou em uma agência da Caixa se os depósitos estão lançados e qual código de movimentação consta. A ausência de depósitos é um problema; o bloqueio do saque é outro.
  3. Formalize o pedido administrativoSolicite o saque na Caixa e guarde o número de protocolo ou a negativa por escrito. Peça também à empresa a retificação da informação de baixa, se ela estiver errada.
  4. Reúna a papeladaTermo de rescisão, comprovantes de pagamento, extrato do FGTS e, nos casos médicos, habitacionais ou de sucessão, os documentos específicos que comprovam a hipótese.
  5. Defina o juízo com orientaçãoCom o motivo definido e os documentos em mãos, avalie com um profissional onde protocolar, considerando a tese do Tema 32 e as súmulas do STJ sobre movimentação do fundo.
  6. Se já existe processo, acompanheVerifique se há sentença de mérito e se o seu caso está dentro da modulação de efeitos definida pelo TST.

Perguntas frequentes

Fui demitido sem justa causa e o saque está bloqueado. Onde entro com a ação?

Nesse caso o pedido nasce da rescisão do contrato, então ele se encaixa na competência da Justiça do Trabalho, conforme a tese do Tema 32 do TST. Antes disso, tente o saque na Caixa e guarde a negativa. Esse documento mostra que o bloqueio existe.

Preciso sacar o FGTS por motivo de doença. É na Justiça do Trabalho?

Não. Hipóteses médicas não estão ligadas à rescisão nem à suspensão do contrato, então o TST as colocou fora da Justiça do Trabalho, na Justiça Comum. As reportagens sobre a decisão não detalham em cada caso se o processo segue para a Justiça Estadual ou para a Justiça Federal, e essa definição depende da análise do pedido concreto.

Sou herdeiro e quero levantar o FGTS de quem faleceu. Qual Justiça?

Esse pedido não é trabalhista. A Súmula 161 do STJ trata da competência da Justiça estadual para autorizar o levantamento de valores de PIS/Pasep e FGTS em razão do falecimento do titular da conta. Separe certidão de óbito, documentos de sucessão e extrato da conta vinculada.

Minha ação já está na Justiça do Trabalho. Ela será anulada?

O TST modulou os efeitos da decisão para preservar os atos de liberação já praticados e as sentenças de mérito proferidas pela Justiça do Trabalho até a conclusão do Tema 32. Processos sem sentença de mérito podem passar por nova análise de competência. O acompanhamento do andamento é importante para não perder prazo de manifestação.

Posso pedir que o FGTS seja pago direto na minha conta corrente?

O FGTS é depositado em conta vinculada, e existe decisão de caráter vinculante do TST sobre a impossibilidade de pagamento do fundo diretamente ao empregado (processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). O pedido correto costuma ser o recolhimento na conta vinculada e a liberação do saque, e não o pagamento direto.

A empresa nunca depositou meu FGTS. Isso é a mesma discussão?

É uma discussão diferente do simples desbloqueio do saque. A falta de recolhimento envolve obrigação da empresa, com base no artigo 23 da Lei nº 8.036/1990, no artigo 1º da Lei nº 8.844/1994 e no artigo 11 da Lei nº 10.593/2002. Guarde o extrato da conta vinculada e os holerites para comparar os valores.

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Dr. Jorge Lopes BahiaOAB/RJ 159.842 · Advocacia trabalhista e previdenciária no Rio de Janeiro