O TST fixou que só o saque ligado à rescisão ou à suspensão do contrato fica na Justiça do Trabalho. As demais hipóteses vão para a Justiça Comum.
Depende do motivo do saque. Se a liberação do dinheiro está ligada ao fim ou à suspensão do seu contrato de trabalho, o lugar é a Justiça do Trabalho. Se o saque é pedido por outro motivo, como questão médica, herança ou moradia, e a discussão é com a Caixa Econômica Federal como operadora do fundo, o caso sai da Justiça do Trabalho e vai para a Justiça Comum.
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 32 de Recursos Repetitivos (processo 10134-31.2021.5.18.0000, usado como causa-piloto, ou seja, o caso escolhido para fixar a regra que vale para os demais). A decisão tratou de competência, que é a definição de qual Justiça pode julgar cada tipo de pedido. O julgamento partiu do artigo 114 da Constituição Federal, que delimita o que a Justiça do Trabalho pode analisar, e usou o artigo 947 do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho. A Súmula 176 do TST, que tratava do tema, foi cancelada.
As reportagens citam também duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça que já orientavam esse assunto. A Súmula 161 trata do levantamento de valores quando o titular da conta morre. A Súmula 82 trata da movimentação do FGTS fora das reclamações trabalhistas.
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.Súmula 82 do STJ, citada nas reportagens sobre o Tema 32 do TST
A regra fixada é objetiva: o pedido de liberação do FGTS permanece na Justiça do Trabalho quando nasce da rescisão ou da suspensão do contrato de trabalho. É o caso de quem foi dispensado e não conseguiu movimentar a conta porque a empresa não informou corretamente o motivo da saída, ou porque o código de saque lançado não corresponde ao que aconteceu de fato.

Os outros motivos de movimentação da conta vinculada não têm ligação direta com a relação de emprego. Nesses casos, a discussão normalmente é com a Caixa Econômica Federal na condição de operadora do fundo, e o pedido vai para a Justiça Comum. É honesto registrar um ponto: as reportagens sobre a nova tese falam em Justiça Comum de forma genérica e não detalham, caso por caso, quando o processo segue para a Justiça Estadual e quando segue para a Justiça Federal. A Súmula 161 do STJ aponta a Justiça estadual para o levantamento em razão do falecimento do titular, e a Súmula 82 do STJ aponta a Justiça Federal para a movimentação do FGTS fora das reclamações trabalhistas, o que dialoga com o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
| Situação | Onde o pedido deve ser feito, segundo a decisão |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa e saque bloqueado | Justiça do Trabalho |
| Rescisão por acordo | Justiça do Trabalho |
| Término de contrato por prazo determinado | Justiça do Trabalho |
| Suspensão do contrato de trabalho | Justiça do Trabalho |
| Saque por motivo médico | Justiça Comum, fora da Justiça do Trabalho |
| Levantamento por herdeiros após a morte do titular | Justiça Comum; a Súmula 161 do STJ trata de competência da Justiça estadual |
| Uso do saldo em financiamento habitacional | Justiça Comum |
| Discussão só com a Caixa como operadora do fundo | Justiça Comum; a Súmula 82 do STJ menciona a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas |
Antes de qualquer ação, junte o termo de rescisão, a carteira de trabalho (física ou digital), o extrato da conta vinculada do FGTS e o print ou protocolo da tentativa de saque que foi negada. O documento que mostra a recusa é o que dá corpo ao pedido, seja em qual Justiça for.
O TST modulou os efeitos do julgamento, ou seja, definiu a partir de quando a nova regra vale. Ficam preservados os atos de liberação já praticados e as sentenças de mérito proferidas pela Justiça do Trabalho até a conclusão do Tema 32. Na prática, quem já teve o saque autorizado não deve ter esse ato anulado só por causa da discussão de competência. Se o seu processo está em andamento e ainda não tem sentença de mérito, vale acompanhar de perto, porque o juízo pode reavaliar quem é competente para julgar.

Esse é o erro mais comum em pedidos de FGTS. O fundo é depositado em conta vinculada, e existe decisão de caráter vinculante do TST sobre a impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado (processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A base legal do recolhimento e da cobrança está no artigo 23 da Lei nº 8.036/1990, no artigo 1º da Lei nº 8.844/1994 e no artigo 11 da Lei nº 10.593/2002. A gestão dos recolhimentos hoje passa pelo FGTS Digital, implementado pela Portaria MTE nº 240/2024, e o artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/1990 é lembrado nas discussões sobre o saque emergencial autorizado no período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/20.
Pedir que a empresa deposite o FGTS na sua conta corrente, e não na conta vinculada, pode fazer o pedido ser rejeitado. O mesmo vale para entrar na Justiça errada: a ação pode ser extinta ou remetida a outro juízo, e você perde meses de andamento. Confira o motivo do saque antes de escolher onde ajuizar.
Nesse caso o pedido nasce da rescisão do contrato, então ele se encaixa na competência da Justiça do Trabalho, conforme a tese do Tema 32 do TST. Antes disso, tente o saque na Caixa e guarde a negativa. Esse documento mostra que o bloqueio existe.
Não. Hipóteses médicas não estão ligadas à rescisão nem à suspensão do contrato, então o TST as colocou fora da Justiça do Trabalho, na Justiça Comum. As reportagens sobre a decisão não detalham em cada caso se o processo segue para a Justiça Estadual ou para a Justiça Federal, e essa definição depende da análise do pedido concreto.
Esse pedido não é trabalhista. A Súmula 161 do STJ trata da competência da Justiça estadual para autorizar o levantamento de valores de PIS/Pasep e FGTS em razão do falecimento do titular da conta. Separe certidão de óbito, documentos de sucessão e extrato da conta vinculada.
O TST modulou os efeitos da decisão para preservar os atos de liberação já praticados e as sentenças de mérito proferidas pela Justiça do Trabalho até a conclusão do Tema 32. Processos sem sentença de mérito podem passar por nova análise de competência. O acompanhamento do andamento é importante para não perder prazo de manifestação.
O FGTS é depositado em conta vinculada, e existe decisão de caráter vinculante do TST sobre a impossibilidade de pagamento do fundo diretamente ao empregado (processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). O pedido correto costuma ser o recolhimento na conta vinculada e a liberação do saque, e não o pagamento direto.
É uma discussão diferente do simples desbloqueio do saque. A falta de recolhimento envolve obrigação da empresa, com base no artigo 23 da Lei nº 8.036/1990, no artigo 1º da Lei nº 8.844/1994 e no artigo 11 da Lei nº 10.593/2002. Guarde o extrato da conta vinculada e os holerites para comparar os valores.
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