FGTS, hora extra, férias, aviso prévio e cobrança de salário atrasado: o que estaria em risco e o que já pode ser cobrado hoje.
Falar em acabar com a CLT não muda nada no seu contrato hoje. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto-Lei 5.452/1943) continua valendo, a Justiça do Trabalho continua funcionando e o que a empresa deve a você continua devido. Proposta de campanha não é lei, e enquanto a lei é a que está aí, os direitos se cobram normalmente.
Em 18 de agosto de 2026, num evento da União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços (Unecs), em Brasília, o candidato à Presidência Renan Santos (Missão) defendeu o fim da CLT e da Justiça do Trabalho, disse que a legislação está ultrapassada e sugeriu levar os conflitos de trabalho para a vara comum (o juiz que julga causas em geral, e não o juiz especializado em trabalho). Também criticou a proposta de emenda à Constituição que quer acabar com a escala 6x1, chamando a ideia de maluquice. As reportagens registram que essas propostas não constam no plano de governo registrado no TSE.
Este texto faz parte da página de Direito Trabalhista do escritório. Lá estão as regras gerais e os outros artigos sobre o tema.
As matérias também não explicam qual seria o modelo que substituiria a CLT, nem como os direitos seriam garantidos fora da Justiça do Trabalho. Ou seja: existe o discurso, não existe uma regra nova. E é isso que importa para quem está com salário atrasado ou acabou de ser demitido.
A CLT está ultrapassada e 'já era'; é preciso acabar com a Justiça do Trabalho e levar os casos para a vara comum.Declarações de Renan Santos em 18/08/2026, conforme noticiado por G1, Estadão e Poder360
Sem CLT e sem tribunal especializado, e sem um modelo que garanta o equivalente, os pontos abaixo deixariam de ter garantia clara. Hoje eles existem e são exigíveis.
| Direito | Como funciona hoje | O que ficaria em risco |
|---|---|---|
| FGTS | A empresa deposita 8% do salário todo mês. Na demissão sem justa causa, há multa de 40% sobre o valor depositado e liberação do saldo | Poupança obrigatória do trabalhador e a multa da demissão sem justa causa |
| Hora extra | A Constituição Federal (art. 7º) e a CLT garantem adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal | Pagamento da hora extra e o valor do adicional |
| Férias | 30 dias após cada 12 meses de trabalho (art. 129 da CLT), com o terço a mais previsto na Constituição | Descanso remunerado anual e o acréscimo de um terço |
| Aviso prévio | Na demissão sem justa causa, 30 dias, aumentando 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias, trabalhados ou pagos em dinheiro | Tempo ou dinheiro para se recolocar |
| 13º salário | Garantido pela Lei 4.090/1962 | Uma parcela anual de salário |
| Adicionais de risco | Insalubridade e periculosidade, previstos nos artigos 189 e 193 da CLT | Pagamento extra por trabalho em ambiente nocivo ou perigoso |
| Cobrar salário atrasado | Ação na Justiça do Trabalho, que é o foro especializado, com possibilidade de discutir dano moral quando o atraso é repetido | Rapidez e especialização de quem julga o caso |

Enquanto a lei atual está em vigor, e ela está, você pode cobrar o que não foi pago. A CLT fixa prazo curto para a empresa pagar o acerto da rescisão (art. 477, § 6º) e prevê multa em favor do trabalhador quando esse prazo é descumprido (art. 477, § 8º). O atraso repetido de salário, segundo entendimento consolidado nas cortes trabalhistas, pode gerar discussão de indenização por dano moral. Nenhum resultado é automático: depende de prova e da análise do caso.
Reforma trabalhista já houve. A Lei nº 13.467/2017 mudou várias regras, mas não apagou FGTS, férias, hora extra nem aviso prévio. Mudança na lei não desfaz o que a empresa já deve do período anterior.
Junte agora, mesmo sem briga nenhuma: contracheques, extrato do FGTS (dá para conferir no aplicativo do FGTS), cartão de ponto ou print da escala, conversas de WhatsApp com chefia sobre horário e pagamento, e o termo de rescisão. Documento guardado hoje é prova amanhã.
Verbas rescisórias não pagas ou pagas de forma errada podem ser cobradas até 2 anos depois da data da demissão. Passado esse tempo, a cobrança fica comprometida. Assinar o acerto sem conferir também dificulta discutir depois, por isso confira antes de assinar e peça uma cópia de tudo.

Sim. O que define o vínculo de emprego é a realidade do dia a dia, não o papel: quem trabalha com pessoalidade, habitualidade, subordinação e recebendo por isso é empregado, conforme o artigo 3º da CLT. O registro do empregado é obrigação da empresa (a CLT trata disso nos artigos 41 e 47, inclusive prevendo multa para quem não registra). Quem trabalhou sem carteira pode pedir o reconhecimento do vínculo e as verbas do período.
Debate político é debate. Enquanto ele corre, o contrato de trabalho segue regido pelas regras atuais, e é dentro delas que o acerto de contas é feito. Quem tem documento em mãos discute em condição melhor, hoje e depois.
Uma mudança de lei no futuro não apaga o que a empresa já deve do tempo em que você trabalhou. Hoje a CLT está em vigor e o que ficou para trás continua podendo ser cobrado. Por isso vale guardar contracheques, extratos e cartões de ponto desde já.
Na demissão sem justa causa, a lei atual prevê o pagamento de multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS, além da liberação do saldo. Confira no extrato do FGTS se todos os depósitos mensais de 8% foram feitos. Se faltar mês, isso pode ser cobrado.
São 30 dias na demissão sem justa causa, com acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias. O aviso pode ser cumprido trabalhando ou pago em dinheiro. Confira no termo de rescisão se o tempo de casa foi considerado no cálculo.
O prazo para cobrar verbas rescisórias não pagas ou pagas de forma incorreta é de até 2 anos contados da data da demissão. Dentro desse período, é possível discutir também horas extras e outros valores do contrato. Guardar documentos ajuda muito nessa cobrança.
Atraso repetido de salário pode dar base a pedido de indenização por dano moral, conforme entendimento já consolidado nas cortes trabalhistas, e em certos casos abre discussão sobre encerrar o contrato por culpa da empresa. Nada é automático: depende de prova. Anote as datas de cada atraso e guarde os comprovantes de depósito.
Pode. O vínculo de emprego se define pela realidade do trabalho, e não pelo registro, conforme o artigo 3º da CLT. Registrar é obrigação da empresa. Quem trabalhou sem carteira pode pedir o reconhecimento do vínculo e as verbas do período.
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