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Quem foi demitida ainda pode receber o benefício direto do INSS pelo período de graça. Veja como conferir sua situação e fazer o pedido.
Salário-maternidade desempregada é uma das dúvidas mais comuns de quem perdeu o emprego e engravidou depois. A resposta costuma ser sim: mesmo sem carteira assinada, é possível receber o benefício direto do INSS, desde que você ainda seja considerada segurada na data do parto. Quem está sem trabalhar não recebe da empresa, recebe do próprio INSS.
São duas coisas diferentes, e é aí que mora a confusão. Qualidade de segurada é a proteção do INSS, ou seja, a condição de quem está coberta pelo sistema. Período de graça é o tempo em que essa proteção continua existindo depois que você parou de contribuir, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. Enquanto o período de graça não termina, você segue segurada, mesmo sem pagar nada e sem estar trabalhando. Estando dentro dele na data do parto, da adoção ou da guarda judicial, o direito ao benefício existe. Além dessas situações, o aborto não criminoso (aquele que não é considerado crime) também aparece entre as hipóteses em que basta ter a qualidade de segurada na data do evento.
O benefício é pago por 120 dias, ou seja, quatro meses. O valor é calculado pela média dos últimos salários de contribuição. Em 2026, o piso é o salário mínimo, de R$ 1.621,00, e o teto é de R$ 8.475,55. Nenhum caso é igual ao outro, então o valor final depende do seu histórico de contribuições.
A conta começa na sua última contribuição, que pode ser um desconto no contracheque do emprego antigo ou uma guia paga por conta própria. A partir dali, o prazo básico é de 12 meses, e ele pode aumentar em duas situações previstas em lei.
| Sua situação | Por quanto tempo você segue segurada |
|---|---|
| Parou de contribuir, sem histórico longo de contribuições | 12 meses contados da última contribuição |
| Tem mais de 120 contribuições mensais sem interrupção | 24 meses contados da última contribuição |
| Comprova a situação de desemprego perante o Ministério do Trabalho ou órgão reconhecido | Mais 12 meses, podendo chegar a 36 meses no total |
Reúna com calma os documentos que mostram o seu histórico de contribuições e a saída do último emprego, porque é isso que o INSS pede de quem está desempregada. Para a extensão do período de graça, o que a regra menciona é a comprovação da situação de desemprego perante o Ministério do Trabalho ou outro órgão reconhecido, então vale procurar esse registro. As datas de vínculo e de contribuição você confere no extrato do CNIS, disponível no Meu INSS.

O pedido pode ser aberto pelo celular ou pelo computador, no portal ou no aplicativo Meu INSS. É o mesmo caminho para quem está desempregada e para quem contribui por conta própria.
Se o requerimento for feito em até 90 dias depois do parto ou da adoção, o pagamento é retroativo à data do evento. Passado esse prazo, o pagamento passa a contar da data em que você pediu. O prazo geral para requerer é de 5 anos, mas quem demora pode acabar recebendo referente a um período menor por causa dessa regra.
Desde 26 de maio de 2026 está em vigência a Lei 15.415/26, que incluiu o art. 73-A na Lei 8.213/91. A regra vale para o salário-maternidade pago diretamente pelo INSS. Se o benefício não for concedido em até 30 dias contados do requerimento administrativo (o pedido feito no Meu INSS), ele passa a ser concedido de forma provisória e automática.
Não concedido o salário-maternidade no prazo de 30 dias do requerimento administrativo, o benefício é concedido provisoriamente de forma automática, e os valores recebidos nesse período não precisam ser devolvidos, salvo comprovada má-fé de quem requereu.Regra do art. 73-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 15.415, de 25 de maio de 2026

Não. Em 21 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou em conjunto as ADIs 2.110 e 2.111 e declarou inconstitucional a exigência de 10 meses de carência (o tempo mínimo de contribuição) para o salário-maternidade de MEI, contribuinte individual, facultativa e segurada especial. O INSS passou a aplicar esse entendimento pela Instrução Normativa 188/2025. Na prática, basta ter a qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou do aborto não criminoso. Para empregada com carteira assinada e trabalhadora avulsa, essa carência já não era exigida.
Sim, desde que mantenha a qualidade de segurada do INSS na data do parto, da adoção ou da guarda judicial. Isso acontece dentro do período de graça, que continua valendo mesmo sem novas contribuições. Nesse caso, o pagamento vem do INSS e não de uma empresa.
O prazo básico é de 12 meses contados da última contribuição, conforme o art. 15 da Lei 8.213/91. Sobe para 24 meses se você tiver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção. Comprovando a situação de desemprego perante o Ministério do Trabalho ou órgão reconhecido, o prazo pode ser estendido por mais 12 meses, chegando a 36 meses.
Desde 26 de maio de 2026 vale a regra do art. 73-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 15.415/26. Se o INSS não conceder o benefício em até 30 dias do pedido feito no sistema, ele é concedido provisoriamente de forma automática. Os valores recebidos nesse período não precisam ser devolvidos, salvo má-fé comprovada.
O prazo para requerer é de 5 anos contados do parto, da adoção ou da guarda judicial. Pela regra, o pedido feito em até 90 dias após o evento faz o pagamento contar de forma retroativa à data do parto ou da adoção. Depois desses 90 dias, o pagamento passa a ser feito a partir da data da solicitação, por isso vale não deixar para depois.
O benefício é pago por 120 dias e calculado pela média dos últimos salários de contribuição. Em 2026, o piso é o salário mínimo, de R$ 1.621,00, e o teto é de R$ 8.475,55. O valor de cada caso depende do histórico de contribuições da segurada.
Não. O Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 2.110 e 2.111 em 21 de março de 2024 e derrubou essa exigência para MEI, contribuinte individual, facultativa e segurada especial. O INSS aplicou a decisão pela Instrução Normativa 188/2025. Basta ter a qualidade de segurada na data do parto.
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