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Entenda quando o acréscimo é permitido e como demonstrar ao INSS a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa.
O adicional de 25% na aposentadoria não é pago a todo aposentado que precisa de cuidador. Pela regra vigente, ele é restrito a quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, e comprova que necessita da ajuda permanente de outra pessoa.
O acréscimo está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991. Para pedir, o segurado precisa cumprir duas condições: receber aposentadoria por incapacidade permanente e depender de assistência permanente para atividades básicas da vida diária. A necessidade pode envolver ajuda para tomar banho, vestir-se, alimentar-se, locomover-se ou realizar outros cuidados indispensáveis.
| Situação | O que vale atualmente |
|---|---|
| Aposentadoria por incapacidade permanente | Pode permitir o acréscimo, desde que a necessidade de ajuda permanente seja comprovada. |
| Aposentadoria por idade | O adicional não é concedido, mesmo que a necessidade de cuidador apareça depois. |
| Aposentadoria por tempo de contribuição | O adicional não é concedido pela regra atual. |
| Falecimento do aposentado | Os 25% cessam e não são incorporados à pensão por morte deixada aos dependentes. |

Em junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1095, julgamento que fixou a regra sobre o assunto, que o acréscimo não pode ser estendido às aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição. O entendimento foi firmado no Recurso Extraordinário 1.221.446, processo no qual o STF analisou essa controvérsia. Assim, a necessidade de cuidador, sozinha, não cria o direito quando o benefício recebido é de outra modalidade.
Ter cuidador, apresentar uma declaração própria ou mostrar uma nota fiscal do serviço não substitui a perícia médica do INSS. A concessão depende da avaliação técnica da necessidade de assistência permanente.
A comprovação é feita obrigatoriamente por perícia médica do INSS, avaliação em que o perito verifica se o aposentado consegue realizar sozinho as atividades essenciais do dia a dia. O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 apresenta situações relacionadas ao auxílio-acompanhante, mas o pedido continua dependendo da análise do caso.
Além de informar o diagnóstico, pode ser útil que o relatório médico descreva, de forma concreta, a necessidade de ajuda para banho, alimentação, vestuário, locomoção ou outros cuidados diários.

O ponto central é a necessidade permanente de ajuda de outra pessoa para atividades básicas da vida diária. Essa condição precisa ser constatada na perícia médica do INSS. Para conhecer outros direitos e orientações sobre benefícios, consulte a página de Direito Previdenciário do escritório.
Quando concedido, o adicional corresponde a 25% do valor da aposentadoria. Em uma aposentadoria de R$ 2.000, por exemplo, o adicional seria de R$ 500, totalizando R$ 2.500. Esse é o caso em que o benefício pode ultrapassar o teto do INSS. Com o falecimento do aposentado, o adicional cessa e não integra a pensão por morte.
Pode pedir quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente e necessita da assistência permanente de outra pessoa. A necessidade precisa ser constatada pela perícia médica do INSS.
Não, segundo a regra fixada pelo STF em junho de 2021. O adicional é restrito à aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que o aposentado por idade passe a precisar de cuidador.
Não. A perícia médica do INSS é obrigatória para verificar se existe necessidade permanente de ajuda em atividades básicas da vida diária.
O valor corresponde a 25% da aposentadoria e pode fazer o benefício ultrapassar o teto do INSS. Se a aposentadoria for de R$ 2.000, o adicional será de R$ 500 e o total será de R$ 2.500, caso o pedido seja concedido.
Converse com o escritório para analisar a modalidade da aposentadoria, os documentos médicos e a necessidade de ajuda permanente.
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