Em regra são 2 anos depois do fim do contrato para entrar na Justiça, e 5 anos de direitos para trás. Mas existem casos em que a contagem começa bem depois.
O prazo para ação trabalhista, na regra geral, é de 2 anos contados do fim do contrato de trabalho. Dentro desse processo, você cobra os direitos dos últimos 5 anos, contados do dia em que a ação é apresentada. Existem situações em que essa contagem começa mais tarde, e é justamente nelas que muita gente acha que perdeu o prazo sem ter perdido.
A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXIX, e o art. 11 da CLT trazem a mesma lógica: 2 anos para acionar a Justiça depois que o contrato acaba e 5 anos de direitos para trás. Os dois prazos andam juntos, mas medem coisas diferentes. Os 2 anos dizem se você ainda pode entrar com a ação. Os 5 anos dizem até onde no passado você pode cobrar. Passados os 2 anos sem ação, o direito de cobrar na Justiça se encerra, mesmo que a empresa devesse tudo.
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| Sua situação | Como fica o prazo |
|---|---|
| Demissão sem justa causa | 2 anos contados da efetiva extinção do contrato. Havendo aviso prévio, a lei projeta esse período no tempo de serviço (CLT, arts. 487, §1º, e 489, e Súmula 182 do TST), inclusive quando o aviso é indenizado, ou seja, pago sem que você trabalhe |
| Justa causa ou pedido de demissão | Também 2 anos da efetiva extinção do contrato, mas a data exige conferência: na justa causa, em regra não há aviso prévio; no pedido de demissão, o aviso pode ser trabalhado, indenizado ou não cumprido, e cada forma tem consequência diferente na contagem |
| Trabalhador com menos de 18 anos | O prazo não corre contra o menor de 18. Os 2 anos só começam no dia em que ele completa 18 (art. 440 da CLT) |
| Doença ou acidente ligado ao trabalho | A contagem, em regra, começa quando você toma ciência inequívoca da lesão e da sua extensão, não necessariamente na demissão. O marco pode variar conforme as provas e as circunstâncias do caso |
| FGTS que a empresa não depositou | Para lesões cuja ciência ocorreu a partir de 13/11/2014, a regra é de 5 anos de depósitos, respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato (Súmula 362, I, do TST, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212). O item II da mesma súmula cuida da transição dos prazos que já estavam correndo naquela data |
Muita gente conta os 2 anos a partir do dia em que foi comunicada da demissão. Em regra não é isso. Quando há aviso prévio, a lei manda projetar esse período no tempo de serviço (CLT, arts. 487, §1º, e 489, e Súmula 182 do TST), inclusive quando o aviso é indenizado, ou seja, pago sem que você precise trabalhar. Na prática, a data-limite pode mudar, porque a referência passa a ser a efetiva extinção do contrato, e não o dia da conversa com a chefia. Um exemplo com datas: se a conferência do seu caso apontar 10 de março de 2024 como último dia do contrato já com a projeção do aviso, os 2 anos vão até 10 de março de 2026. E se a ação for apresentada nesse dia, a cobrança alcança, em regra, os direitos a partir de 10 de março de 2021, que é o corte dos 5 anos para trás. Vale lembrar que a data anotada no termo de rescisão nem sempre resolve sozinha a conta: é preciso conferir o tipo de ruptura, a duração do aviso (legal ou proporcional ao tempo de casa) e a forma como ele foi cumprido.
Localize o seu TRCT (o termo de rescisão, aquele papel do acerto) e veja o tipo de ruptura, a duração do aviso prévio e se ele foi trabalhado, indenizado ou não cumprido. É desse conjunto que sai a sua conta de 2 anos, não da data em que o gerente te chamou para conversar. Guarde também holerites, cartões de ponto, conversas de WhatsApp com chefia e o extrato do FGTS, que pode ser consultado no aplicativo do FGTS ou em uma agência da Caixa.

Imagine dez anos de casa com hora extra nunca paga. Ao entrar com a ação, a discussão fica limitada aos 5 anos anteriores à data em que o processo é apresentado. O que é mais antigo que isso, em regra, não entra na conta. Esse é o motivo pelo qual esperar custa dinheiro mesmo dentro do prazo: cada mês parado empurra a janela dos 5 anos para frente e derruba os períodos mais antigos. E quem ainda está empregado também sofre esse corte, porque a contagem dos 5 anos vale igual para quem processa com o contrato em vigor.
Sobre esse último ponto: em 13 de março de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema 46 dos recursos repetitivos (julgamento que resolve de uma vez casos iguais espalhados pelo país), no processo 1002342-38.2022.5.02.0511, com publicação em 20 de março de 2026. Ficou decidido que a suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020, criada por causa da pandemia, também vale para o Direito do Trabalho. São 141 dias, de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. Atenção a um detalhe que confunde: esses 141 dias não são um bônus somado a qualquer prazo. A suspensão só entra na conta quando o prazo do seu caso estava efetivamente correndo dentro daquele período e a situação é alcançada pela tese do Tema 46. Para quem acha que perdeu o prazo por poucos meses, vale conferir a conta com as datas do contrato na mão.
A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho.Tese do Tema 46 dos recursos repetitivos, Tribunal Superior do Trabalho, processo 1002342-38.2022.5.02.0511

Sentença favorável não é dinheiro na conta. Depois dela vem a fase de execução, que é a cobrança forçada do valor reconhecido. Nessa fase existe a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, que é a perda do direito de cobrar por causa de parada no meio do caminho. Ela não acontece com todo processo que fica parado: depende de quem cobra deixar de cumprir uma determinação do juiz durante a execução e essa inércia se estender por dois anos. Nessa hipótese, o crédito pode ser declarado prescrito, inclusive por iniciativa do próprio juiz, sem ninguém pedir (art. 11-A, §2º, da CLT). O que acontece com o processo depois disso varia conforme o caso, e por isso não dá para dizer que a consequência é sempre a mesma. O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região tratou justamente desse tema no IRDR nº 0000431-05.2025.5.12.0000, decidido em 30 de junho de 2025 e publicado em 1º de julho de 2025.
Dois erros fazem trabalhador perder direito por tempo: contar os 2 anos a partir do dia do comunicado da demissão, e sumir depois da sentença achando que o processo anda sozinho. Mantenha telefone, e-mail e endereço atualizados com quem cuida do seu caso e responda quando pedirem documento ou informação. Determinação do juiz que fica sem cumprimento é o que abre a porta para a prescrição na execução.
Em regra, 2 anos contados do fim do contrato de trabalho. Dentro da ação, a cobrança alcança os direitos dos últimos 5 anos, contados da data em que o processo é apresentado. Casos de doença ocupacional, trabalho antes dos 18 anos e contrato ainda em vigor seguem contagem própria.
Em regra, da efetiva extinção do contrato, e não do dia do comunicado da demissão. Quando há aviso prévio, a lei projeta esse período no tempo de serviço, inclusive se o aviso foi indenizado, ou seja, pago sem que você trabalhe. Para chegar na data, é preciso conferir o tipo de ruptura, a duração do aviso e a forma como ele foi cumprido.
Sim. Em regra, o limite de 2 anos só passa a correr depois que o contrato acaba, mas a cobrança continua limitada aos 5 anos anteriores à data da ação. Questões como a existência do vínculo e a continuidade do contrato dependem dos fatos e da prova. Vale guardar registros do dia a dia, como escalas, holerites e mensagens com a chefia.
Para as situações em que a ciência do não depósito ocorreu a partir de 13 de novembro de 2014, a regra é de 5 anos de depósitos, respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato. Esse entendimento está na Súmula 362, I, do Tribunal Superior do Trabalho (súmula é o resumo do entendimento firmado pelo tribunal), a partir do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no ARE 709.212. O item II da súmula trata dos prazos que já estavam correndo naquela data. O extrato do FGTS mostra mês a mês o que foi ou não depositado.
Em regra, o direito de cobrar aquelas verbas na Justiça se encerra, mesmo que a empresa realmente devesse. Antes de concluir que passou, vale checar a data exata em que o contrato se extinguiu, considerada a projeção do aviso prévio. Também vale verificar se o seu caso é daqueles alcançados pela suspensão de prazos da pandemia.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu em 2026, no Tema 46 dos recursos repetitivos, que a suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020 se aplica ao Direito do Trabalho. São 141 dias, de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. Isso não é um acréscimo automático a qualquer prazo: só entra na conta quando o prazo do caso estava correndo naquele período e a situação se encaixa na tese fixada. A resposta depende das datas do seu contrato e do que está sendo cobrado.
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