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Acúmulo de função: como provar e cobrar o adicional

Você faz o trabalho de dois cargos e recebe por um. Veja quais provas guardar, quando a lei prevê adicional e como cobrar as diferenças.

16 de setembro de 20267 min de leituraAtualizado por Dr. Jorge Lopes Bahia

Se você foi contratado para um cargo e hoje também faz o serviço de outro, sem que nada tenha mudado no contracheque, isso é o que se costuma chamar de acúmulo de função. Só que, para a maioria dos empregados, não existe na lei um adicional geral por acumular tarefas: o direito depende de lei específica da categoria, do que diz a norma coletiva, do que foi combinado no contrato e da prova do caso concreto. Por isso a parte mais importante começa antes de qualquer processo, no dia em que você passa a guardar os registros do que realmente faz.

Acúmulo de função: o que conta e o que não conta

Nem toda tarefa nova vira direito a dinheiro a mais. A CLT tem uma regra que costuma pesar a favor da empresa: o artigo 456, parágrafo único, diz que, se não houver prova ou cláusula expressa limitando o serviço, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por causa disso, o pedido pode ser rejeitado mesmo quando a pessoa realmente passou a fazer tarefas a mais. Também não existe fórmula pronta: a falta de previsão da tarefa no contrato, no regulamento ou no plano de cargos não é requisito indispensável para reconhecer o acúmulo, e a existência de previsão, sozinha, também não resolve a questão. O que se analisa são as atribuições efetivamente exercidas, a compatibilidade com a sua condição pessoal e as normas aplicáveis ao seu contrato.

Se a sua dúvida é mais ampla que este caso, comece pela página de Direito Trabalhista do escritório e volte aqui para o detalhe.

  • A tarefa extra é responsabilidade de outro cargo dentro da empresa, e não um detalhe do seu
  • Isso acontece de forma habitual, no dia a dia, e não em uma emergência pontual
  • Vale o que você faz de fato, mais do que o nome do cargo registrado no papel
  • Há diferença real de esforço, de responsabilidade ou de qualificação exigida
  • Nada mudou na sua remuneração depois que as funções se somaram
  • Existe lei da sua categoria, cláusula de norma coletiva ou previsão contratual que trate do assunto

Vale separar dois nomes que se confundem. No acúmulo de função, você continua no seu cargo e soma as tarefas de outro. No desvio de função, você deixa de fazer o seu trabalho e passa a fazer o de outro cargo, normalmente melhor pago. Existe ainda a substituição de um colega: para esse caso há um entendimento resumido do TST, a Súmula 159 (um texto curto que reúne a posição consolidada do tribunal), cujo item I prevê que, enquanto durar a substituição que não seja eventual, o substituto faz jus ao salário do substituído.

Como comprovar acúmulo de função no dia a dia

A lei coloca a prova do lado de quem afirma. O artigo 818, inciso I, da CLT diz que cabe ao trabalhador provar o fato que ele alega, e o parágrafo 1º do mesmo artigo permite ao juiz redistribuir esse encargo em situações específicas. Traduzindo: não basta dizer que fazia tudo, é preciso mostrar. A boa notícia é que a prova do acúmulo costuma estar espalhada no seu celular e no seu e-mail.

Guarde isto

Salve em um lugar seguro, fora do computador da empresa: mensagens de WhatsApp com ordens de serviço, e-mails em que te pedem a tarefa do outro cargo, planilhas e relatórios que você assinava, telas de sistema operadas com o seu login, escalas, crachá, contracheques de todo o período e o anúncio da vaga do cargo que você passou a exercer. Contracheque importa muito: ele mostra que a função aumentou e o salário ficou parado.

Dupla funcao
  1. Liste suas tarefas por semanaEscreva o que faz, em que horário e para quem entrega. Separe o que é do seu cargo e o que é do outro.
  2. Reúna os documentos do contratoContrato de trabalho, regulamento interno, plano de cargos e salários, se existir, e a convenção ou o acordo coletivo aplicável ao seu contrato.
  3. Descubra qual norma coletiva se aplica a vocêA norma coletiva é definida pela atividade econômica da empresa, pela categoria profissional a que você pertence e pela base territorial, ou seja, a região abrangida, e há ainda as chamadas categorias diferenciadas, que seguem regra própria. Consulte a norma no sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, ou peça a versão do período em que você acumulou funções ao sindicato correspondente.
  4. Salve as provas digitaisFaça cópia das mensagens, e-mails e arquivos enquanto ainda tem acesso. Depois da saída, esse acesso costuma ser cortado.
  5. Anote quem viu e peça a regularização por escritoListe colegas, atuais ou antigos, que acompanhavam sua rotina, porque a prova de testemunha costuma ajudar bastante, lembrando que o peso dela depende da coerência do depoimento, do conhecimento direto dos fatos, da isenção de quem fala e da comparação com os documentos do processo. Depois procure o RH ou a chefia por e-mail e peça o ajuste da função e do salário. A resposta, seja qual for, também é prova.

Acúmulo de função dá direito a adicional em dinheiro?

Para a maioria dos trabalhadores, não existe percentual fixo nem adicional geral previsto em lei. Quem escrever que o adicional é sempre de tantos por cento está inventando, e citar faixas de percentual só a partir de decisões isoladas não serve de previsão para o seu caso. Existem, sim, regras específicas para algumas categorias. Os radialistas têm a Lei nº 6.615/1978, artigo 13, que trata do acúmulo de funções dentro de um mesmo setor e prevê acréscimos de 40%, 20% ou 10%, conforme a potência da emissora, calculados sobre a função melhor remunerada. Os empregados vendedores têm o artigo 8º da Lei nº 3.207/1957, que garante adicional de 1/10 da remuneração quando prestam serviços de inspeção e fiscalização, e não por qualquer tarefa somada. Fora disso, o que pode prever adicional é a norma coletiva da categoria ou o próprio contrato.

SituaçãoO que costuma ser analisado
Tarefa a mais, compatível com o seu cargo e feita de vez em quandoTende a ser tratada como dentro do contrato, pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT
Assumir de forma habitual as atribuições próprias de um segundo cargo, sem mudança no salárioDepende da prova do que era feito no dia a dia e das normas aplicáveis ao contrato
Categoria com lei própria, como radialistas e empregados vendedores em inspeção e fiscalizaçãoValem os requisitos, os limites e a base de cálculo previstos na própria lei
Norma coletiva da categoria com cláusula sobre acúmuloVale o que a cláusula diz, para quem é alcançado por ela e no período de vigência
Substituição de um colega que não seja eventualDiscussão própria, com base no entendimento resumido do TST na Súmula 159, item I

Repare que não há uma resposta única. O tema não é pacificado e o resultado depende do enquadramento da categoria, do que está escrito nas normas aplicáveis e, principalmente, da qualidade da prova. Quando algum adicional é reconhecido, é possível discutir também as diferenças do período e os chamados reflexos, que é quando o valor se espalha para outras verbas calculadas sobre o salário, como férias com um terço, décimo terceiro, FGTS, aviso prévio e horas extras. Esses reflexos não são automáticos: dependem do reconhecimento da natureza salarial da parcela, da habitualidade, do período alcançado, dos pedidos que foram feitos no processo e dos critérios usados no cálculo.

empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra (s) função (ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual, no mínimoConvenção Coletiva dos empregados de condomínios e edifícios residenciais, comerciais e mistos

Atenção a um ponto: esse percentual vale para os empregados alcançados por essa convenção, a de condomínios e edifícios residenciais, comerciais e mistos, e não para qualquer trabalhador. Por isso o primeiro documento a procurar é a norma coletiva da sua categoria, que pode ser consultada no sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, ou no sindicato correspondente. Se ela traz um percentual, dá para ter uma noção de ordem de grandeza: aplique o percentual sobre o salário do contrato e multiplique pelos meses em que o acúmulo existiu, lembrando que reflexos e correções só são apurados no processo e dependem do que for reconhecido. Sem previsão em lei própria ou em norma coletiva, não há conta possível por fora.

A empresa mudou minha função e não aumentou o salário

O empregador pode organizar o trabalho e distribuir tarefas, mas isso tem limite. O artigo 468 da CLT só admite alteração do contrato por acordo entre as partes e desde que não traga prejuízo ao trabalhador. Esse artigo, porém, precisa ser lido junto com o artigo 456, parágrafo único: nem toda distribuição de tarefas compatíveis com a sua condição pessoal é tratada como alteração do contrato. Por isso, a discussão se apoia primeiro na lei específica da categoria, no que está no contrato, na norma coletiva e na prova do que você fazia. Regras do direito civil, como a do enriquecimento sem causa, só entram de forma subsidiária e quando cabível, na abertura que o artigo 8º da CLT permite. Em situações graves, quando são exigidos serviços alheios ao contrato ou acima das forças do trabalhador, o artigo 483 da CLT permite pedir a rescisão indireta: em vez de pedir demissão, o trabalhador pede à Justiça que reconheça o fim do contrato por culpa da empresa e a indenização devida.

Cuidado

Não abandone o emprego nem pare de fazer as tarefas por conta própria achando que isso resolve. Sair sem orientação pode ser tratado como pedido de demissão, e recusar ordens de forma isolada pode virar argumento da empresa contra você. Rescisão indireta é decisão que se toma com o caso analisado e com prova organizada, não no impulso.

Advogado trabalhista

Ainda estou na empresa: o que posso fazer agora

Enquanto o contrato continua, o que está ao seu alcance é registrar a situação e guardar a prova. Comece pelo que depende só de você: organizar a rotina por escrito, salvar as mensagens e os arquivos, pedir à empresa a atualização do registro da função e ler a norma coletiva aplicável ao seu contrato, disponível no sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, ou no sindicato correspondente. Vale saber também que cobranças trabalhistas têm prazo, então deixar a situação parada por muito tempo pode reduzir o que é possível discutir depois. Se a empresa não reconhecer o acúmulo, você pode buscar orientação jurídica já com esse material reunido e avaliar o melhor caminho para o seu caso.

Perguntas frequentes

tenho direito a adicional por acúmulo de função?

Não é automático e, para a maioria dos empregados, não há adicional geral previsto em lei só porque as tarefas aumentaram. O direito depende de lei específica da categoria, de cláusula em norma coletiva, do que foi combinado no contrato e da prova do que você fazia de fato. Mesmo com tarefas a mais, o pedido pode ser rejeitado, principalmente pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT.

quanto é o adicional de acúmulo de função?

Não existe percentual fixo em lei para a maioria dos trabalhadores, e faixas de percentual divulgadas em notícias vêm de casos isolados, sem servir de previsão. Algumas categorias têm regra própria, como os radialistas, na Lei nº 6.615/1978, artigo 13, que trata do acúmulo dentro do mesmo setor com acréscimos de 40%, 20% ou 10% conforme a potência da emissora, sobre a função melhor remunerada, e os empregados vendedores, no artigo 8º da Lei nº 3.207/1957, com 1/10 da remuneração quando prestam serviços de inspeção e fiscalização. Fora isso, é preciso ver o que diz a norma coletiva aplicável.

quais provas servem para comprovar acúmulo de função?

Mensagens de WhatsApp e e-mails com as ordens de serviço, planilhas e relatórios que você assinava, sistemas operados com o seu login, escalas, anúncio da vaga do outro cargo e contracheques mostrando que a remuneração não mudou. O depoimento de colegas que acompanhavam a rotina também costuma ajudar, mas o peso dele depende da coerência do relato, do conhecimento direto dos fatos, da isenção de quem fala e da comparação com os documentos.

como calcular o adicional por acúmulo de função?

Só dá para fazer uma estimativa quando há percentual previsto em lei da categoria ou na norma coletiva aplicável. Nesse caso, aplique o percentual sobre o salário do contrato e multiplique pelos meses de acúmulo. Reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS e as correções não são automáticos: dependem do que for reconhecido no processo, da habitualidade, do período alcançado e dos critérios de cálculo.

o que acontece se a empresa não reconhecer o acúmulo de função?

Você pode discutir as diferenças salariais na Justiça do Trabalho, e o encargo de provar o acúmulo é seu, conforme o artigo 818 da CLT. Por isso vale reunir o material antes. Em situações graves, envolvendo serviços alheios ao contrato ou acima das suas forças, o artigo 483 da CLT permite pedir a rescisão indireta, que é o fim do contrato reconhecido por culpa da empresa.

posso recusar a função nova que a empresa me passou?

Depende do que está sendo pedido. O empregador pode organizar as tarefas, e a CLT entende que o empregado se obrigou ao serviço compatível com a sua condição pessoal quando não há cláusula em contrário. Recusar de forma isolada costuma ser arriscado: o caminho mais seguro é registrar o que você faz e pedir a regularização por escrito.

Faz o trabalho de dois cargos e recebe por um?

Traga seus contracheques, mensagens e a descrição da sua rotina para conversarmos sobre o seu caso.

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Dr. Jorge Lopes BahiaOAB/RJ 159.842 · Advocacia trabalhista e previdenciária no Rio de Janeiro · artigos no Migalhas

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