Fazer na prática o serviço de outra função, com mais responsabilidade, e não receber por isso: veja como buscar a diferença de salário e o que provar.
Se você foi contratado para uma função e, na prática, passou a executar de forma habitual atividades de outro cargo, com mais complexidade ou mais responsabilidade, sem receber por isso, esse é o cenário que a Justiça do Trabalho chama de desvio de função. Nesse caso é possível buscar a diferença de salário, desde que exista um parâmetro de remuneração aplicável (plano de cargos, contrato, norma coletiva ou função comparável) e que a rotina real corresponda a esse parâmetro. Atenção ao prazo desde já: a ação tem que ser apresentada em até dois anos depois do fim do contrato, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e alcança, em regra, as diferenças dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento (apresentação da ação), como diz a Súmula 275, inciso I, do TST.
Não. No desvio de função, você deixa de fazer o serviço para o qual foi contratado e passa a fazer o de outro cargo, de forma habitual. No acúmulo de função, você continua na sua função e ainda carrega tarefas de outra. São situações parecidas no dia a dia, mas o pedido feito na Justiça é diferente, e por isso vale descrever sua rotina com exatidão.
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Esses exemplos são apenas o ponto de partida. Nenhum deles, sozinho, prova que houve exercício de outro cargo: é preciso comparar as atribuições da função pela qual você foi contratado com o que você faz de verdade e mostrar em que ponto a rotina real é mais complexa ou mais carregada de responsabilidade. Três elementos costumam pesar no caso: a atividade precisa ser habitual (não uma ajuda de um dia ou uma cobertura de férias curta), precisa envolver maior complexidade ou responsabilidade que a função contratada, e precisa não ter havido a contraprestação salarial correspondente. Além disso, a diferença não nasce automaticamente do fato de a tarefa ser mais difícil: é preciso apontar qual é o parâmetro de remuneração aplicável (plano de cargos e salários, contrato, norma coletiva do sindicato ou função comparável dentro da empresa) e mostrar que o que você executa de verdade corresponde a esse parâmetro. A Consolidação das Leis do Trabalho, que é o conjunto de regras do trabalho no Brasil, trata em seu artigo 468 da proibição de alterar o contrato de forma prejudicial ao empregado sem a concordância dele, mas esse artigo, isoladamente, não cria tabela de salário nem direito automático à remuneração do outro cargo.
Peça ao RH, por escrito (e-mail serve), a descrição do seu cargo e o plano de cargos e salários da empresa, se existir. Esse documento é o que permite comparar o que está no papel com o que você faz de verdade e é ele que costuma indicar o parâmetro de salário da função. Se vier resposta, guarde. Se não vier, guarde mesmo assim o e-mail que você enviou: ele mostra a data em que você pediu, ainda que a falta de resposta, por si só, não prove o desvio.
O valor não é uma tabela fixa. É a diferença entre o salário que você recebeu e o salário previsto no parâmetro aplicável à função que você efetivamente exerceu, mês a mês, no período do desvio. Sobre o tempo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento na Súmula 275, inciso I (súmula é um resumo da posição consolidada do tribunal), de que, na ação que busca corrigir desvio de função, só entram as diferenças dos 5 anos anteriores à data em que a ação foi apresentada.
Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.Súmula 275, I, do TST
Há ainda o prazo para entrar com a ação. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX, fixa o prazo de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Ou seja: quem saiu da empresa tem esse limite para procurar a Justiça, e dentro da ação olha para trás os cinco anos. Quem ainda está trabalhando pode discutir essas diferenças durante o contrato, sem esperar o fim do emprego, lembrando que os períodos alcançados continuam sujeitos aos mesmos prazos.
| Situação | O que o trabalhador pode buscar |
|---|---|
| Registrado em um cargo, exercendo outro de forma habitual | Diferença entre o salário pago e o salário do parâmetro aplicável à função realmente exercida |
| Desvio durante o contrato, ainda trabalhando | As diferenças do período, com reflexo em férias com um terço, 13º salário e FGTS |
| Desvio reconhecido depois da saída | Reflexos também no aviso prévio e no acerto da rescisão, conforme o caso, se a ação for apresentada em até dois anos do fim do contrato |
| Empregado de empresa pública (contrato regido pela CLT) | Em regra, as diferenças salariais da função exercida, sem passagem automática para outro cargo, porque o ingresso em cargo público depende de concurso |
| Servidor público estatutário | Regras próprias: ele está sujeito ao regime jurídico e à legislação do seu cargo, e não à lógica do empregado da CLT. O STF tratou da diferença de remuneração por desvio de função no Tema 73, que no cadastro do próprio tribunal consta sem repercussão geral |
| Desvio que gera prejuízo ao trabalhador | Pode se discutir também indenização por danos morais, que não é consequência automática e não tem valor de tabela |
| Desvio somado a outras faltas graves da empresa | Pode servir de base para o trabalhador encerrar o contrato por culpa do empregador |

Em regra, quem afirma o desvio precisa demonstrar o que alega: é a linha do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Essa regra, porém, não é rígida. O parágrafo 1º do artigo 818 da CLT permite ao juiz distribuir o ônus da prova (a tarefa de provar) de modo diferente, com decisão fundamentada, quando a prova for muito difícil para uma das partes ou mais fácil para a outra, situação comum com documentos que só a empresa tem. E o empregador também pode ter de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, como já ter pago aquela diferença. Isso não é motivo para desanimar nem para cruzar os braços: na prática, a rotina de trabalho deixa rastro em muito lugar, e boa parte desse material você consegue organizar por conta própria.
Não leve documento sigiloso da empresa, não copie base de dados de cliente e não grave o que não envolve você. Prova obtida de forma irregular pode ser descartada no processo e ainda criar problema para o trabalhador. O que vale é aquilo que passou pelas suas mãos no exercício do trabalho.
Em regra, não. A Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST (orientação é a posição firmada por um grupo de ministros do tribunal) diz que o simples desvio de função não gera direito a novo enquadramento, e sim às diferenças salariais. Para quem é empregado de empresa pública e para o servidor público há um ponto a mais: o ingresso em cargo público depende de concurso, então o desvio não abre caminho para enquadramento em outro cargo. O servidor estatutário, além disso, não segue de forma automática a lógica do empregado da CLT: ele está sujeito ao regime jurídico e à legislação próprios do seu cargo, que precisam ser consultados no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal tratou da diferença de remuneração por desvio de função de servidor no Tema 73, que no cadastro do próprio tribunal consta como caso sem repercussão geral, ou seja, sem aquele efeito de vincular todos os processos parecidos.
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST

Continuar trabalhando não apaga o direito, e cobrar o que é seu não é falta grave. Vale saber, porém, que a cobrança, por si só, não impede uma dispensa sem justa causa: a empresa pode encerrar o contrato pagando as verbas da rescisão, e só há o que questionar se existirem elementos de retaliação, discriminação ou abuso de direito. Comece pelo caminho interno: peça por escrito o alinhamento entre a função registrada e a que você exerce, ou o pagamento da diferença. Se a empresa não responder, você segue com o material guardado e decide o momento de cobrar. Quando o desvio causa prejuízo, é possível discutir também indenização por danos morais, o que não é consequência automática e depende da análise do caso, sem valor de tabela. E quando o desvio vem acompanhado de outras faltas graves do empregador, existe a possibilidade de o trabalhador encerrar o contrato por culpa da empresa e receber como se tivesse sido dispensado sem justa causa, decisão que precisa ser avaliada caso a caso, porque envolve risco.
Na hora da rescisão, leia com calma o que está sendo assinado. Se aparecer um termo dando quitação geral sobre o contrato, entenda exatamente o que está escrito ali antes de assinar. Você pode pedir cópia de tudo, levar para ler em casa e tirar dúvida antes.
O que se busca não é bem um aumento, e sim a diferença entre o salário que você recebe e o correspondente à função que realmente exerce. Para isso, além de mostrar que você executa de forma habitual atividades de outro cargo, com mais complexidade ou responsabilidade, é preciso apontar o parâmetro de remuneração aplicável (plano de cargos, contrato, norma coletiva ou função comparável) e que sua rotina se encaixa nele. O cargo no registro, em regra, não muda por causa do desvio.
O entendimento firmado pelo TST na Súmula 275, inciso I, é de que entram as diferenças dos cinco anos anteriores à data em que a ação é apresentada. Se você já saiu da empresa, a ação precisa ser apresentada em até dois anos do fim do contrato, prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Quem continua na empresa pode discutir as diferenças durante o contrato, respeitados esses mesmos prazos.
Valem documentos do contrato (carteira, holerite, descrição de cargo, plano de cargos), registros do dia a dia (e-mails, ordens de serviço, acessos a sistema com seu login) e pessoas que acompanharam sua rotina. O importante é que o conjunto permita comparar a função contratada com o que você fazia de fato, mostrando atividade habitual e contínua, e não uma tarefa eventual. Documentos que só a empresa tem podem ser exigidos dela no processo, porque o artigo 818, parágrafo 1º, da CLT permite ao juiz distribuir de outro modo a tarefa de provar.
A CLT, no artigo 468, protege o trabalhador contra alteração do contrato que lhe traga prejuízo. O que não dá para afirmar de forma geral é o efeito prático de simplesmente recusar a tarefa, porque isso depende de cada situação e da forma como o pedido foi feito. O caminho mais prudente é registrar por escrito o que está sendo pedido, guardar a comunicação e avaliar o seu caso antes de decidir.
Cobrar um direito não é falta grave. Mas essa cobrança, por si só, também não impede uma dispensa sem justa causa, em que a empresa encerra o contrato e paga as verbas da rescisão. Só é possível questionar a dispensa se houver elementos que indiquem retaliação, discriminação ou abuso de direito, com apoio na Lei 9.029/1995 e na jurisprudência do TST (as decisões repetidas do tribunal). A proximidade entre a data em que você cobrou e a data da dispensa, isolada, não prova a ilicitude, por isso guarde a sequência dos fatos e tudo o que foi dito por escrito.
Sim, as diferenças salariais reconhecidas podem repercutir em outras parcelas, como férias com um terço, 13º salário, FGTS, aviso prévio e horas extras. O alcance depende do período reconhecido e do que foi pedido na ação. Por isso o cálculo é feito mês a mês, não por um valor fechado.
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