Se a empresa deixou passar o prazo de conceder o descanso, a lei manda pagar em dobro. O atraso só no pagamento segue outra regra desde 2022.
Férias vencidas são aquelas que a empresa deixou passar do prazo para conceder. Quando isso acontece, a remuneração das férias, com o terço constitucional, passa a ser devida em dobro, e, enquanto o contrato está em vigor, o descanso continua tendo que ser dado. Atenção a uma diferença que muda tudo: atrasar a concessão das férias e atrasar só o pagamento delas são situações distintas, com consequências distintas.
O direito às férias nasce depois que você completa 12 meses de casa. A partir daí começa a correr um segundo período de 12 meses, chamado de período concessivo, que é o tempo que a empresa tem para te colocar em férias. Dentro desse prazo, quem escolhe a época é a empresa, conforme a necessidade do serviço. Passou o prazo sem você sair de férias, o período está vencido.
Para entender o assunto por inteiro, veja a página de Direito Trabalhista do escritório, que reúne os direitos, os prazos e o passo a passo para cobrar.
| Situação | O que acontece |
|---|---|
| Você completa 12 meses de trabalho | Nasce o direito ao descanso anual remunerado |
| Os 12 meses seguintes (período concessivo) | A empresa escolhe a data e concede as férias |
| Passaram os 12 meses e você não saiu de férias | A remuneração das férias, com o terço, passa a ser devida em dobro (art. 137 da CLT e Súmula 328 do TST) e, com o contrato em vigor, o descanso também continua devido |
| Contrato encerrado com período vencido em aberto | Não há mais como gozar: o período é indenizado no acerto, de forma simples ou em dobro conforme o caso |
| Aviso das férias com menos de 30 dias | Descumpre o art. 135 da CLT, mas isso sozinho não gera dobra |
| Pagamento saiu depois do prazo do art. 145 da CLT | Não gera dobra automática desde a decisão do STF de 2022 |
Anote a data em que você foi admitido e a data do último período de férias que tirou. Com essas duas datas dá para saber sozinho se o prazo da empresa já venceu. Guarde os recibos de férias, o aviso de férias e os contracheques do mês do descanso.
Dobra é o pagamento em valor duplicado da remuneração das férias. Essa duplicação alcança a remuneração das férias com o terço constitucional (o acréscimo de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal), ou seja, o terço integra o que é pago em dobro, e não é um valor somado por fora. É o que preveem o art. 137 da CLT e a Súmula 328 do Tribunal Superior do Trabalho (súmula é o resumo de um entendimento que o tribunal já repetiu várias vezes). A dobra vale quando a empresa não concede o descanso dentro dos 12 meses do período concessivo. Enquanto o contrato está vigente, pagar em dobro não substitui o descanso: a empresa paga e ainda assim tem que liberar os dias. Se o contrato já acabou, não existe mais fruição possível, e o período não gozado é indenizado no acerto, simples ou em dobro conforme o caso. O que mudou em 2022 foi outra coisa. Existia a Súmula 450 do mesmo tribunal, que mandava pagar em dobro sempre que a empresa atrasasse o pagamento, mesmo tendo concedido o descanso na data certa.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DE FÉRIAS. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, se o empregador descumprir o prazo previsto no art. 145 da CLT.Súmula 450 do TST, declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501, julgamento encerrado em 5 de agosto de 2022

O art. 145 da CLT manda pagar a remuneração das férias até dois dias antes do início do descanso. Durante anos, com base na Súmula 450, a Justiça do Trabalho tratava esse atraso como suficiente para gerar a dobra, mesmo quando o descanso tinha sido concedido na data certa. Esse entendimento foi perdendo força e acabou quando o STF julgou a ADPF 501, em 2022, e declarou a súmula inconstitucional: desde então o atraso só no pagamento não gera dobra automática. Isso não quer dizer que a empresa possa atrasar à vontade.
O art. 135 da CLT exige que a empresa comunique as férias com pelo menos 30 dias de antecedência, por escrito. Só que avisar em cima da hora, sozinho, não gera pagamento em dobro. A 9ª Turma do TRT de Minas manteve esse entendimento. Depois de comunicada a data, o cancelamento ou a alteração das férias são admitidos pelo Precedente Normativo 116 do TST apenas diante de necessidade imperiosa, e com ressarcimento dos prejuízos financeiros comprovados, como passagem ou hospedagem já pagas. Se a mudança se justifica ou não é algo que se examina caso a caso, pelo motivo que a empresa apresentar e pelos documentos que existirem.

Sair da empresa não apaga férias vencidas. Só que, encerrado o contrato, não existe mais como gozar o descanso: o período não gozado é indenizado no acerto da rescisão, com o terço, e o período que ficou fora do prazo de concessão pode ser pago em dobro, conforme a análise de cada caso. Vale conferir o demonstrativo da rescisão linha por linha e comparar com as datas dos seus períodos. Existe um prazo legal para cobrar valores do contrato de trabalho, então deixar para depois indefinidamente não ajuda.
Antes de assinar o acerto, confira período por período: data de admissão, quais períodos você tirou e quais ficaram sem descanso. Compare com os recibos de férias e os contracheques. Se um período que você não gozou não aparece no demonstrativo, aponte isso antes de dar quitação e guarde cópia de tudo que assinar.
Depois de você completar 12 meses de trabalho, a empresa tem os 12 meses seguintes para conceder o descanso. Esse segundo período é chamado de período concessivo. Passou desse prazo sem férias, a remuneração das férias com o terço passa a ser devida em dobro. Enquanto o contrato está em vigor, o descanso continua sendo obrigatório; se o contrato já acabou, o período vira indenização.
Hoje, não de forma automática. O STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST em agosto de 2022, no julgamento da ADPF 501. A dobra segue valendo para quem não recebeu o descanso dentro do prazo. O atraso só no pagamento pode gerar fiscalização e multa administrativa à empresa, e a discussão de dano moral depende do caso: alguns Tribunais Regionais admitem presunção no atraso repetido, enquanto o TST, em regra, exige prova robusta do prejuízo.
O art. 145 da CLT manda pagar a remuneração das férias até dois dias antes do início do descanso. Se o valor cair depois disso, guarde o comprovante e o extrato bancário com a data. Atraso repetido tem peso maior do que um episódio isolado.
Não. O art. 135 da CLT exige comunicação por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência. Ainda assim, o aviso fora do prazo, sozinho, não gera pagamento em dobro. Ele serve como prova de irregularidade e pode pesar junto com outros problemas do contrato.
As férias vencidas e não gozadas são indenizadas no acerto da rescisão, com o terço, porque depois do fim do contrato não há mais como tirar o descanso. O período que estourou o prazo de concessão pode ser pago em dobro, conforme a análise do caso. Confira o demonstrativo da rescisão e compare com as datas dos seus períodos antes de dar quitação.
Não. A conversão de parte das férias em dinheiro, chamada de abono pecuniário, é uma faculdade sua, e não da empresa. O art. 143, caput e § 1º, da CLT permite converter até um terço do período, e o pedido precisa ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. A empresa não pode impor essa conversão nem deixar de conceder o descanso pagando no lugar dele; se houver pressão para você trabalhar em vez de descansar, registre por escrito, guarde a mensagem e leve os documentos para uma avaliação do seu caso.
Traga suas datas, recibos e mensagens com o RH para conversarmos com calma sobre o seu caso.
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