Se a empresa deixou passar o prazo de conceder as férias, o período vencido é pago em dobro. Veja como identificar, calcular e por onde começar.
Se a empresa deixou passar o prazo para conceder o seu descanso e as férias não foram usufruídas, aquele período vira caso de férias vencidas em dobro. A dobra é sobre o valor, incluindo o adicional de um terço garantido pela Constituição, e não sobre os dias: o descanso continua sendo de 30 dias. As consequências mudam conforme o momento: com o contrato em vigor, o caminho é pedir na Justiça do Trabalho que seja fixada a época do gozo; se o contrato terminar, o período adquirido e não usufruído entra no acerto final, com remuneração simples ou em dobro, conforme o caso.
A conta tem duas etapas. Primeiro você trabalha 12 meses e adquire o direito às férias (a CLT trata disso nos artigos 129 e 130). Depois, a empresa tem os 12 meses seguintes para conceder o descanso, prazo que o artigo 134 da CLT chama de período concessivo. Se esse segundo bloco de 12 meses acabar e você não tirou férias, o período está vencido e a remuneração passa a ser devida em dobro. Quem escolhe a data dentro desse prazo é a empresa, mas o prazo em si não pode ser esticado.
Este texto faz parte da página de Direito Trabalhista do escritório. Lá estão as regras gerais e os outros artigos sobre o tema.
| Situação | O que a lei garante |
|---|---|
| Férias concedidas dentro dos 12 meses seguintes ao direito adquirido | Pagamento simples, com o adicional de um terço |
| Férias não concedidas dentro desse prazo | Remuneração daquele período paga em dobro, com o terço incluído |
| Contrato encerrado com período adquirido e não usufruído | O período entra no acerto final, com remuneração simples ou em dobro, conforme o caso |
| Férias concedidas no prazo, mas pagas com atraso | Desde 2022 o atraso, sozinho, não gera mais a dobra |
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.Artigo 137 da CLT
O artigo 142 da CLT manda considerar a remuneração devida na data da concessão das férias, e não simplesmente o salário da época em que o período venceu. Quando o contrato já terminou, o que se observa é a remuneração aplicável ao término do contrato. Também entram na conta as médias das parcelas pagas com habitualidade, como horas extras, comissões e adicionais. Sobre esse valor entra o adicional de um terço e o resultado é multiplicado por dois. Se houver mais de um período vencido, a conta se repete para cada um deles.
Junte os holerites dos últimos anos, os avisos e recibos de férias e a anotação de férias na carteira de trabalho (física ou pelo aplicativo da carteira digital). Extratos e registros de jornada também podem ajudar. São documentos que auxiliam a reconstruir quais períodos você tirou e quais podem ter ficado sem descanso, e a análise depende de conferir cada um deles no seu caso.

Aqui mudou. O artigo 145 da CLT diz que o pagamento das férias deve sair até dois dias antes do início do descanso. Durante anos, o TST entendia que atrasar esse pagamento gerava a dobra, mesmo com as férias concedidas na época certa. Em 12 de agosto de 2022, no julgamento da ADPF 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST (súmula é o resumo do entendimento fixado por um tribunal). Em 2024, o próprio TST alinhou sua posição a essa decisão no processo E-RR-11017-96.2015.5.15.0088. Na prática: atraso no pagamento, sozinho, não gera mais a dobra. A dobra continua valendo para a não concessão das férias dentro do prazo.
Não assine recibo de férias que você não tirou. E atenção ao abono pecuniário do artigo 143 da CLT, que é a conversão de parte das férias em dinheiro, 10 dias, e não a venda dos 30 dias: essa opção é do empregado e deve ser pedida até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Se o período já está vencido, essa conversão perde validade legal e o descanso de 30 dias continua devido. Papel assinado pesa como prova, ainda que possa ser contestado com outras provas. O artigo 40 da CLT reconhece a carteira de trabalho como meio de prova, e é do entendimento do TST resumido na Súmula 12 (súmula é o resumo da posição fixada por um tribunal) que vem a conclusão de que as anotações da carteira valem até que se prove o contrário.
Quando o contrato acaba, qualquer que seja o motivo, os períodos de férias já adquiridos e não usufruídos têm que ser pagos. O artigo 146 da CLT fala em remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, ou seja, a dobra não é automática para todo período: ela depende de aquele período ter ultrapassado o prazo de concessão. Um período adquirido que ainda estava dentro dos 12 meses de concessão tende a entrar no valor simples, com o terço. Vale conferir o demonstrativo da rescisão item por item e comparar com os seus registros antes de dar quitação.

Esses passos são uma orientação inicial, e não um roteiro completo: os trâmites, os documentos exigidos e a forma de apresentar o pedido variam conforme a situação de cada contrato. Também existe prazo para levar a cobrança à Justiça do Trabalho. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa a prescrição (perda do direito de cobrar pelo tempo) em cinco anos durante o contrato, limitada a dois anos depois que ele termina. O artigo 149 da CLT liga o início dessa contagem ao fim do período em que a empresa deveria ter concedido as férias ou ao fim do contrato, conforme o caso, e as datas mudam de contrato para contrato. Por isso não vale deixar a papelada se perder nem adiar sem necessidade. Organizar os documentos cedo já resolve metade da conversa, seja para um acordo dentro da empresa, seja para discutir o caso fora dela.
Se passaram os 12 meses de trabalho que dão direito às férias e mais os 12 meses que a empresa tinha para conceder o descanso, aquele período está vencido. Nesse caso, a CLT determina o pagamento em dobro da remuneração daquele período. O descanso continua sendo de 30 dias, porque a dobra é sobre o valor.
A conta parte da remuneração devida na data da concessão das férias e, se o contrato já acabou, da remuneração aplicável ao término, somadas as médias das parcelas pagas com habitualidade, como horas extras e comissões. Sobre esse valor entra o adicional de um terço previsto na Constituição e o resultado é multiplicado por dois. Se houver mais de um período vencido, a conta se repete para cada um. Descontos obrigatórios seguem regra própria e aparecem discriminados no recibo.
O que a lei prevê é a conversão de parte das férias em dinheiro, 10 dias, e essa opção é do empregado. O pedido deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo, aquele bloco de 12 meses de trabalho que gera o direito. Com o período já vencido, essa conversão perde a validade legal e o descanso de 30 dias continua devido.
As férias adquiridas e não usufruídas devem entrar no acerto final, qualquer que seja o motivo do fim do contrato. O artigo 146 da CLT fala em remuneração simples ou em dobro, conforme o caso: a dobra alcança o período que passou do prazo de concessão. Confira o demonstrativo da rescisão antes de assinar.
Não mais por esse motivo isolado. Desde a decisão do STF de agosto de 2022 na ADPF 501, o atraso no pagamento, quando as férias foram concedidas dentro do prazo, deixou de gerar a dobra. A dobra continua valendo quando a empresa não concede as férias no período legal.
Com o contrato em vigor, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição permite cobrar os créditos dos últimos cinco anos. Depois que o contrato termina, o prazo para ir à Justiça do Trabalho é de dois anos, sempre respeitando esse limite de cinco anos anteriores. O artigo 149 da CLT liga o início da contagem ao fim do período em que a empresa deveria ter concedido as férias ou ao fim do contrato, conforme o caso. Como as datas mudam de contrato para contrato, vale conferir a sua situação concreta com o sindicato ou com um profissional de confiança.
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