A lei permite dividir as férias em até três períodos, com limite de dias e concordância do trabalhador. Veja o que continua sendo seu direito.
Empresa pode dividir férias, sim, mas dentro de limites e com a sua concordância. Desde a Lei nº 13.467/2017 (a reforma trabalhista), o art. 134, §1º, da CLT permite até três períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos e os outros de no mínimo 5 dias corridos cada. O que a lei não autoriza é a empresa picotar as férias por conta própria, sem você aceitar.
Não. A divisão em três períodos depende da concordância do empregado. Antes da reforma trabalhista, o parcelamento era permitido só em casos excepcionais e em no máximo dois períodos. A reforma acabou com a exigência de excepcionalidade e ampliou para três períodos, mas manteve a sua concordância como condição. Ou seja, ganhar mais flexibilidade não significa que a empresa decide sozinha.
Este texto faz parte da página de Direito Trabalhista do escritório. Lá estão as regras gerais e os outros artigos sobre o tema.
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.Art. 134, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017
Se você aceitar dividir as férias, peça que a proposta e o seu aceite fiquem por escrito, com as datas de cada período. Guarde o comunicado, o e-mail, a mensagem do aplicativo interno e o recibo de férias. É esse papel que mostra depois o que foi combinado.
| Situação | O que a lei garante |
|---|---|
| Divisão das férias | Até três períodos, e somente com a sua concordância (art. 134, §1º, da CLT) |
| Tamanho dos períodos | Um período com no mínimo 14 dias corridos, os demais com no mínimo 5 dias corridos cada |
| Aviso da empresa | Comunicação por escrito com, no mínimo, 30 dias de antecedência |
| Início das férias | Não pode começar nos dois dias que antecedem feriado ou o dia de repouso semanal remunerado |
| Pagamento | Salário das férias e o terço a mais, proporcionais a cada período, até dois dias antes do início de cada um |
As férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do salário, estão na Constituição (art. 7º, inciso XVII). A divisão em períodos não reduz esse direito: ela só muda a forma de usar os dias. A reforma trabalhista também revogou a regra antiga que proibia o fracionamento para menores de 18 e maiores de 50 anos, de modo que hoje o critério é a concordância e o limite de dias, não a idade. A CLT ainda tem regras sobre faltas ao trabalho e sobre o tempo de casa que conta para as férias (arts. 131 e 132), e trata em separado das férias coletivas (art. 139), que são aquelas concedidas ao mesmo tempo para todos os empregados ou para setores inteiros da empresa.

A empresa precisa comunicar as férias por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência. Isso vale para cada período, quando há divisão. E as férias não podem começar nos dois dias que antecedem um feriado ou o seu dia de repouso semanal remunerado, justamente para a pessoa não perder dias de folga dentro do próprio descanso. Quando a empresa concede as férias depois do prazo legal (o chamado período concessivo, que são os 12 meses seguintes ao período trabalhado que gerou o direito), o art. 137 da CLT determina o pagamento em dobro da remuneração das férias. Isso é diferente do simples atraso no pagamento de férias concedidas dentro do prazo, situação regida pelo art. 145 da CLT, que manda pagar até dois dias antes do início do descanso. Havia no TST um entendimento resumido em texto próprio (a Súmula 450, um resumo de decisões repetidas) que estendia a dobra ao pagamento feito fora do prazo, mas ele foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF 501.
Assinar um aviso de férias em branco, ou com datas diferentes das que você realmente ficou fora, é o erro que mais atrapalha o trabalhador depois. Confira as datas antes de assinar e peça uma cópia. Se for chamado para trabalhar em dias registrados como férias, anote a data de cada chamada.
O art. 143 da CLT permite converter em dinheiro até um terço do período de férias a que você tiver direito, o chamado abono pecuniário (a popular venda de férias). Esse pedido é uma escolha sua, e tem prazo: pelo art. 143, §1º, da CLT, deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo (período aquisitivo são os 12 meses de trabalho que geram o direito às férias). Vender parte dos dias não impede dividir o restante, mas as duas coisas precisam ser calculadas juntas: como o abono é limitado a um terço, é o número efetivo de dias que sobram que define se a divisão ainda cabe nos mínimos de 14 e de 5 dias corridos.

A divisão em até três períodos passou a ser expressamente autorizada pela CLT depois da reforma trabalhista, desde que respeitados os requisitos legais. Por isso, a discussão costuma girar em torno de dois pontos concretos: se houve mesmo concordância do trabalhador e se os limites de dias, o aviso com 30 dias de antecedência e o pagamento de cada período foram cumpridos. Cada situação depende dos documentos e das datas registradas, e o que se pode demonstrar muda de caso para caso.
Sim. O art. 134, §1º, da CLT condiciona a divisão em até três períodos à concordância do empregado. Se você não concorda, deixe o seu posicionamento registrado por escrito, nem que seja por e-mail para o RH. Assim fica documentado que não houve aceite da sua parte.
Quando há divisão, um dos períodos precisa ter no mínimo 14 dias corridos. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Fora desses limites, a divisão não está de acordo com a regra da CLT.
A comunicação deve ser feita por escrito com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Guarde uma cópia do aviso. Se a empresa avisar em cima da hora, registre a data em que você recebeu o comunicado.
Pode. O art. 143 da CLT permite converter em dinheiro até um terço do período de férias a que você tiver direito, e o pedido deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, §1º). Como o abono reduz os dias de descanso, é preciso conferir se os dias restantes ainda comportam os mínimos de 14 e de 5 dias corridos. A venda é opção do trabalhador, nunca imposição da empresa.
Quando as férias são concedidas depois do prazo legal, o art. 137 da CLT determina o pagamento em dobro da remuneração das férias. Isso não se confunde com o atraso no pagamento de férias concedidas dentro do prazo, que é tratado no art. 145 da CLT. O ponto de partida é ter os documentos que mostram qual era o período e que ele não foi cumprido.
A regra é que as férias não podem ter início nos dois dias que antecedem feriado ou o dia de repouso semanal remunerado. Para saber se a sexta-feira serve, é preciso olhar qual é o seu dia de repouso na escala e se há feriado logo em seguida. Confira no aviso qual data foi registrada e compare com a sua jornada.
Se as datas, o aviso ou o pagamento das suas férias não fecham, fale com a gente e vamos analisar o seu caso com calma.
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