De uma hora para outra, a empresa cortou o vale-alimentação. Ou reduziu o valor pela metade. Ou trocou de fornecedor e agora o cartão é aceito em poucos lugares. A indignação é compreensível: para muitos trabalhadores, o VA é o que coloca comida na mesa. No nosso escritório, a dúvida é recorrente: a empresa pode fazer isso?
A resposta depende de como o benefício foi instituído: se por CCT, por contrato ou por liberalidade. Cada cenário tem consequências diferentes.

Quando o vale-alimentação NÃO pode ser cortado?
1. Previsto em convenção ou acordo coletivo (CCT/ACT): se a norma coletiva da categoria estabelece o VA como obrigação, a empresa não pode suprimi-lo enquanto a norma estiver vigente. Cortar é descumprimento da CCT.
2. Previsto no contrato de trabalho: se o contrato individual menciona o VA como benefício, a supressão é alteração contratual prejudicial (art. 468 da CLT).
3. Fornecido de forma habitual por anos: a jurisprudência entende que o benefício pago de forma contínua e prolongada (5, 10 anos) pode se incorporar ao contrato pela habitualidade, tornando a supressão ilegal.
Quando a empresa PODE cortar?
1. Liberalidade sem previsão normativa: se a empresa começou a dar por conta própria, sem CCT nem contrato, e de forma recente, a supressão é mais fácil de sustentar (embora contestável se habitual).
2. Fim da vigência da CCT: se a CCT que previa o VA expirou e não foi renovada, a empresa pode alegar a cessação da obrigação (tema controverso, pois a ultratividade das normas coletivas foi limitada pela Reforma).
VA pago em dinheiro integra o salário?
A Lei 14.442/2022 (que alterou a Lei 6.321/76) deixou claro: o vale-alimentação fornecido via PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), em qualquer modalidade (cartão, ticket ou aplicativo), não tem natureza salarial e não integra a remuneração para nenhum efeito.
Porém, se a empresa paga o VA em dinheiro sem vinculação ao PAT, a parcela pode ser considerada de natureza salarial e integrar férias, 13º, FGTS e demais verbas. Essa distinção é uma das mais litigiosas nas Varas do Trabalho.
Diferença entre VA e VR
| Aspecto | Vale-Alimentação (VA) | Vale-Refeição (VR) |
|---|---|---|
| Uso | Supermercados (compra de alimentos) | Restaurantes e lanchonetes (refeições prontas) |
| Natureza | Indenizatória (se via PAT) | Indenizatória (se via PAT) |
| Regras trabalhistas | Idênticas quando via PAT | Idênticas quando via PAT |
A empresa pode descontar parte do VA?
Sim. A Lei 14.442/2022 permite desconto de até 20% do valor do benefício quando fornecido via PAT. Algumas CCTs fixam percentuais menores ou maiores. O desconto deve estar previsto e o empregado deve ser informado.
O que fazer se a empresa cortou o VA?
1. Verifique se o VA está previsto na CCT da sua categoria (consulte o sindicato ou o site Mediador do MTE).
2. Confira se consta no contrato de trabalho.
3. Se era habitual (anos recebendo), registre por escrito ao RH que o benefício foi suprimido.
4. Avalie ação trabalhista para cobrar retroativamente ou rescisão indireta se acompanhada de outras irregularidades.

Perguntas Frequentes
Pode cortar o VA?
Se previsto em CCT ou contrato: não. Se liberalidade recente: em tese sim, mas contestável se habitual.
Integra o salário?
Via PAT: não (Lei 14.442/2022). Em dinheiro sem PAT: pode ser reconhecido como salarial.
Diferença VA e VR?
VA: supermercados. VR: restaurantes. Mesmas regras trabalhistas quando via PAT.
Pode descontar do salário?
Até 20% do valor do benefício via PAT (Lei 14.442). CCT pode prever percentual diferente.
Empresa cortou ou reduziu seu vale-alimentação?
Verificamos se o corte é legal e orientamos sobre a cobrança retroativa ou rescisão indireta.
Consultar advogado →