A estabilidade de 12 meses depende da ligação entre a doença e o trabalho, e essa ligação pode ser reconhecida pelo INSS ou na Justiça.
A estabilidade após auxílio-doença não vale para todo afastamento. Ela existe quando a doença ou a lesão tem ligação com o trabalho, e nesse caso a lei prevê garantia provisória de emprego por 12 meses contados do fim do benefício. Essa ligação costuma aparecer no benefício acidentário (código B91), mas não depende só disso: ela também pode ser reconhecida na Justiça, inclusive quando o INSS classificou o afastamento como benefício comum (B31).
O que decide a estabilidade é a ligação entre o problema de saúde e o trabalho. Essa ligação pode ser o nexo causal, quando o serviço deu origem à doença, ou o nexo concausal, quando o serviço não foi a única causa mas contribuiu para o surgimento ou o agravamento do problema. A Lei 8.213/1991, no art. 118, assegura ao trabalhador que recebeu benefício por acidente de trabalho a garantia provisória de emprego por no mínimo 12 meses após a cessação do benefício. Essa mesma lei, nos arts. 20 e 21, trata não só do acidente típico (a queda, o corte, a batida) mas também da doença ocupacional, que é a doença adquirida ou agravada pelo trabalho, e das situações em que o trabalho se soma a outras causas.
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Por isso a estabilidade não é só de quem se acidentou na máquina. Quem adoeceu por esforço repetitivo, por postura, por carga excessiva ou por condições do ambiente também pode estar protegido. E o reconhecimento dessa ligação não precisa ter vindo do INSS. O Tribunal Superior do Trabalho, no item II da Súmula 378 (que é o resumo do entendimento firmado pelo tribunal), admite a garantia quando a doença ligada ao trabalho só é constatada depois da demissão, mesmo sem benefício acidentário. E em julgamento de recursos repetitivos (aquele em que o tribunal fixa a tese que vale para os casos iguais), o Tema 125, ficou definido que não é indispensável afastamento superior a 15 dias nem o recebimento de benefício acidentário, desde que comprovada a ligação do trabalho com a doença, como causa ou como concausa.
| Situação | B31 (benefício comum) | B91 (benefício acidentário) |
|---|---|---|
| Ligação com o trabalho | Não reconhecida pelo INSS, mas pode ser reconhecida depois, inclusive na Justiça | Reconhecida pelo INSS |
| Garantia provisória de 12 meses depois da alta | Não decorre do código em si, mas pode ser reconhecida se a ligação com o trabalho for comprovada | Sim, conforme o art. 118 da Lei 8.213/1991 |
| Carência (tempo mínimo de contribuição) | Em geral 12 contribuições, com exceções para doenças graves | Dispensada, conforme o art. 26, II, da Lei 8.213/1991 |
| FGTS durante o afastamento | Devido nos primeiros 15 dias | Devido durante todo o afastamento, conforme o art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990 |
| Demissão sem justa causa depois da alta | Possível, pagando todas as verbas rescisórias, salvo se ficar comprovada a ligação da doença com o trabalho | Não, dentro dos 12 meses de garantia, que protege contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa |
Essa informação não vem no crachá nem no holerite, ela está no próprio benefício do INSS. O código aparece na carta de concessão e no extrato do benefício. Vale um aviso de vocabulário: o que muita gente ainda chama de auxílio-doença hoje tem o nome oficial de auxílio por incapacidade temporária, e os códigos continuam os mesmos, 31 para o comum e 91 para o acidentário. Saber o código ajuda a medir o seu direito, embora ele não seja a última palavra.

Tire foto ou salve em PDF: carta de concessão do INSS, extrato do benefício, CAT (se houver), todos os atestados e laudos, e o termo de rescisão com a data. Envie para o seu próprio e-mail. Documento de empresa fica mais difícil de conseguir depois que você sai.
Demissão no dia seguinte à alta, ou poucos meses depois, pode exigir conferência. A garantia do art. 118 da Lei 8.213/1991 protege contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa dentro dos 12 meses, o que não é uma proibição absoluta de qualquer desligamento: a dispensa por justa causa e algumas situações específicas continuam possíveis. Dependendo do caso, a discussão pode levar ao retorno ao emprego ou ao pagamento pelo período de estabilidade desrespeitado. Nada é automático, cada caso depende da prova da ligação com o trabalho e das datas.
Vale saber também que essa proteção não é só de quem tem contrato sem prazo. O Tribunal Superior do Trabalho tem uma súmula, que é o resumo do entendimento firmado pelo tribunal, tratando exatamente disso.
O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, item III
Assinar pedido de demissão ou aceitar acordo de saída durante o afastamento, ou logo depois da alta, sem antes conferir o código do benefício, pode enfraquecer a discussão sobre a garantia de emprego. A empresa pode apresentar a saída como vontade sua. Se estiver sob pressão para assinar, peça cópia de tudo antes e leve tempo para conferir.
Dá para pedir. Quando o INSS classifica como comum um afastamento que tem origem no serviço, cabe pleitear a conversão para acidentário. O pedido pode ser feito pela via administrativa, como a revisão no Meu INSS, ou pela via judicial. A conversão não é automática: ela depende do reconhecimento da ligação entre a doença e o trabalho, como causa ou como concausa. E mesmo sem essa conversão no INSS, a ligação pode ser reconhecida pela Justiça do Trabalho na discussão sobre a garantia de emprego.
Reconhecida essa ligação, a mudança repercute em pontos concretos: o FGTS passa a ser devido por todo o período de afastamento e abre a discussão sobre a garantia de emprego de 12 meses, inclusive quando a demissão já aconteceu. O resultado depende das provas reunidas e das datas do afastamento, da alta e do desligamento.
A falta de CAT não encerra o assunto. Existe ainda o chamado nexo técnico epidemiológico, que é o cruzamento feito pelo INSS entre o código da sua doença e a atividade econômica da empresa. Quando esse cruzamento aponta relação, a lei presume a ligação com o trabalho mesmo sem a empresa ter comunicado nada. Essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário: pelo art. 21-A, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, a empresa pode contestar demonstrando que a doença não tem relação com o trabalho, e cabe recurso da decisão.

Se o extrato mostrar meses sem depósito durante um afastamento ligado ao trabalho, anote quais meses são e guarde o extrato. É uma prova simples de conseguir hoje e difícil de reconstituir anos depois.
A garantia de 12 meses aparece quando a doença ou a lesão tem ligação com o trabalho. Se o INSS concedeu benefício acidentário (código 91), a Lei 8.213/1991 prevê essa garantia a partir do fim do benefício. Se o benefício foi classificado como comum (código 31), ainda é possível discutir a estabilidade, porque essa ligação pode ser reconhecida na Justiça, inclusive quando a doença só é constatada depois da demissão.
Pode ter. A lei trata da doença ocupacional, aquela adquirida ou agravada pelo trabalho, ao lado do acidente típico. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu estendendo a garantia provisória de emprego a quem tem doença profissional, e não apenas a quem sofreu acidente típico. É preciso demonstrar a ligação com o trabalho, como causa ou como concausa, e esse reconhecimento pode vir do INSS ou da Justiça.
A ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho não impede, por si só, o reconhecimento da ligação entre a doença e o serviço. Essa ligação pode ser demonstrada por outras provas, como laudos, exames da empresa e a descrição das suas tarefas. Há ainda o cruzamento feito pelo INSS entre o código da doença e a atividade econômica da empresa, que gera uma presunção sujeita a prova em contrário.
A lei protege contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período, então uma demissão assim é irregular. Isso não significa que nenhum desligamento seja possível: a justa causa e algumas situações específicas continuam existindo. Conforme o caso e as provas, a discussão pode levar ao retorno ao emprego ou ao pagamento relativo ao período de garantia. É preciso comprovar a ligação com o trabalho e as datas.
Sim, é possível pedir, pelo Meu INSS ou pela via judicial, quando a doença ou lesão tem origem no trabalho. A mudança não é automática: depende do reconhecimento da ligação com o serviço, como causa ou concausa. Mesmo sem a conversão no INSS, essa ligação pode ser reconhecida pela Justiça do Trabalho na discussão sobre a garantia de emprego e sobre o FGTS do período.
Nos 15 primeiros dias sim, em qualquer caso. Quando o afastamento é por acidente ou doença ligada ao trabalho, o depósito continua durante todo o período, conforme o art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990. Confira mês a mês no extrato do FGTS.
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