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Mudança de cargo sem aviso: a empresa pode fazer isso?

O que a lei permite, o que ela proíbe e o que você pode fazer quando a empresa troca sua função sem combinar com você.

12 de setembro de 20267 min de leituraAtualizado por Dr. Jorge Lopes Bahia

Mudança de cargo sem aviso não é automaticamente ilegal, e também não é livre. Quando existe alteração do contrato de trabalho, a lei exige o acordo das duas partes e proíbe prejuízo direto ou indireto ao trabalhador (artigo 468 da CLT). Dentro das tarefas compatíveis com o que foi contratado, porém, a empresa organiza o serviço, então o que define o seu caso é saber se houve mesmo alteração do contrato e qual foi o prejuízo.

A empresa pode fazer mudança de cargo sem aviso?

Depende do que mudou. O contrato de trabalho só pode ser alterado com o consentimento dos dois lados, e mesmo assim desde que a mudança não gere prejuízo direto ou indireto ao trabalhador. Isso está no artigo 468 da CLT, que não exige aviso prévio para toda ordem nova, e sim mútuo consentimento quando há alteração do contrato. Prejuízo aqui não é só dinheiro: perda de responsabilidades, esvaziamento das tarefas e desvalorização profissional também contam. Dentro do poder de direção, a empresa distribui tarefas compatíveis com o que foi contratado, e quando não existe cláusula expressa em sentido contrário entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). A transferência de local depende da sua concordância, com as exceções do artigo 469 da CLT, que exige real necessidade de serviço nas hipóteses do parágrafo 1º (como cargo de confiança e contrato feito com essa condição), trata da extinção do estabelecimento no parágrafo 2º e prevê, no parágrafo 3º, adicional de no mínimo 25% do salário na transferência provisória por necessidade de serviço, enquanto durar a situação. E o retorno de quem exercia função de confiança ao cargo efetivo não é tratado como alteração unilateral, conforme o parágrafo 1º do artigo 468.

Se a sua dúvida é mais ampla que este caso, comece pela página de Direito Trabalhista do escritório e volte aqui para o detalhe.

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.Artigo 468 da CLT
Guarde isto

Salve tudo que registre a mudança: o e-mail ou mensagem que comunicou o novo cargo, o crachá antigo, o organograma, o holerite antes e depois, e o aditivo de contrato se a empresa pedir sua assinatura. Peça cópia de qualquer papel que você assinar.

Fui rebaixado de cargo: o que fazer

Rebaixar o trabalhador para um cargo menor pode ser alteração ilícita, inclusive quando a empresa mantém o mesmo salário. O que a lei proíbe, no artigo 468 da CLT, é a alteração que traz prejuízo direto ou indireto, então a conclusão não é automática: pesa mostrar as tarefas de antes e de depois, as responsabilidades que você perdeu, a sua posição na hierarquia e os efeitos concretos da mudança. Só trocar o nome do cargo no papel pode não ser suficiente. Quando a empresa exige serviços estranhos ao que foi contratado, o artigo 483, alínea 'a', da CLT é a base para pedir a rescisão indireta, que é quando o trabalhador vai à Justiça do Trabalho para romper o contrato por falta grave da empresa, buscando o acerto próximo ao de uma demissão sem justa causa. É um pedido, e não um resultado automático: depende de prova e do reconhecimento pelo juiz. Tribunais regionais do trabalho já trataram o rebaixamento funcional como motivo para esse tipo de pedido.

  • Você perdeu equipe, acesso a sistemas ou autonomia que tinha antes
  • Passou a fazer tarefas de um cargo claramente inferior ao seu
  • Seu salário caiu ou você perdeu comissão, gratificação ou adicional
  • A mudança foi anunciada na frente de todos, de forma humilhante
  • Seu nome saiu do organograma ou do quadro de responsáveis sem explicação
Advogado Trabalhista e Previdenciário
Cuidado

Rebaixamento não se resolve pedindo demissão no impulso. Quando o pedido parte de você, o contrato termina por sua vontade, e fica mais difícil discutir depois a conduta da empresa. Se a situação ficou insustentável, o caminho a avaliar é a rescisão indireta, que é pedida na Justiça do Trabalho e depende da análise do seu caso.

Promoção de cargo: posso recusar?

Depende. Promoção que altera as condições do contrato depende de acordo entre as duas partes, mas a recusa não é legítima em qualquer situação. Se o novo cargo envolve mudança de cidade, viagens, horário diferente ou mais responsabilidade, a análise passa pelo que está escrito no seu contrato, pela compatibilidade das tarefas com o que foi contratado, pela alteração real das suas condições e pelo que diz a convenção coletiva da categoria. Recusar sem motivo uma ordem compatível com o contrato pode gerar advertência ou outra punição, por isso vale registrar por escrito a razão da recusa. Quando você aceita, o recomendável é que a empresa formalize por escrito, com aditivo ao contrato, indicando a nova função e o novo salário. A falta do papel não apaga o que foi combinado, porque o contrato de trabalho pode ser ajustado de forma expressa ou tácita, mas sem documento fica bem mais difícil provar depois.

Cargo de confiança: a empresa pode me devolver ao cargo antigo?

Nesse ponto a lei favorece a empresa, e é honesto dizer isso. O parágrafo 1º do artigo 468 da CLT diz que não é alteração unilateral a determinação para o empregado voltar ao cargo efetivo que ocupava antes, deixando a função de confiança. O parágrafo 2º, incluído pela Lei n.º 13.467/2017 (a Reforma Trabalhista), foi além: a volta ao cargo antigo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção da gratificação, que não se incorpora ao salário, não importa quanto tempo você ficou na função. Existe uma ressalva importante: para quem completou dez anos de recebimento da gratificação antes de 11/11/2017, data em que a Reforma passou a valer, o TST tem reconhecido a aplicação do item I da Súmula 372 (resumo da posição do tribunal), que trata da incorporação, pela regra de transição entre a lei antiga e a lei nova.

SituaçãoO que a lei garante
Rebaixamento para cargo menor, mesmo mantendo o salárioO artigo 468 da CLT considera nula a alteração que gere prejuízo direto ou indireto, o que exige comparar tarefas, responsabilidades e posição antes e depois
Corte no salário por decisão da empresaO artigo 7º, inciso VI, da Constituição garante a irredutibilidade salarial, salvo acordo ou convenção coletiva
Volta do cargo de confiança para o cargo efetivoDesde a Lei n.º 13.467/2017, a empresa pode reverter e retirar a gratificação, sem tempo mínimo de exercício, com ressalva para quem completou dez anos de recebimento antes de 11/11/2017, caso em que o TST tem aplicado o item I da Súmula 372
Troca do turno da noite para o diaSegundo a Súmula 265 do TST (posição fixada pelo tribunal), a transferência para o dia implica a supressão do adicional noturno
Transferência provisória por necessidade de serviçoO parágrafo 3º do artigo 469 da CLT prevê adicional de no mínimo 25% do salário enquanto durar a situação
Tarefa diferente, sem cláusula expressa no contratoPelo artigo 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que o empregado se obrigou a serviço compatível com a sua condição pessoal
Advogado trabalhista Rio de Janeiro

Mudei de função e o salário continuou igual

Antes de discutir o nome do cargo, vale separar as situações. Mudança de cargo é quando a empresa altera a sua posição e as suas tarefas, o que exige acordo das duas partes quando mexe no contrato. Rebaixamento é a mudança para posição inferior, com perda de responsabilidade ou de status, e é ilícita quando traz prejuízo direto ou indireto. Desvio de função é quando você deixa a tarefa contratada e passa a exercer atividades distintas ou superiores sem o ajuste salarial correspondente. Acúmulo de função é quando você mantém a sua função e ainda toma outra para si, em paralelo. Nessas duas últimas situações é possível discutir diferenças salariais. A análise não se prende ao que está escrito no crachá: o que pesa são as tarefas que você realmente executa no dia a dia e o prejuízo concreto que a mudança trouxe. Comparar o seu salário com o de um colega também é possível, mas fazer a mesma tarefa não basta sozinho: pelo artigo 461 da CLT, a equiparação salarial depende ainda de outros requisitos, como trabalhar no mesmo estabelecimento da empresa, ter trabalhado no mesmo período (contemporaneidade) e não existir situação que impeça o pedido. A Súmula 6 do TST (resumo da posição do tribunal) reforça que vale a função realmente exercida, e não o nome do cargo no papel.

  1. Registre por escritoResponda ao comunicado da mudança por e-mail ou mensagem, dizendo o que você fazia antes e o que passou a fazer. Guarde o envio.
  2. Peça o aditivo de contratoSolicite ao RH o documento que formaliza a nova função e o novo salário. Se a empresa não entregar, guarde o pedido.
  3. Junte os holeritesSepare os contracheques de antes e de depois da mudança, para mostrar o que você perdeu ou deixou de ganhar.
  4. Liste testemunhasAnote quem trabalhava com você e presenciou a mudança de tarefas e a forma como ela foi comunicada.
  5. Consulte sua convenção coletivaO sindicato da sua categoria pode ter regra própria sobre função, gratificação e enquadramento. O texto costuma estar no site do sindicato.

Mudança de cargo sem aviso não é assunto encerrado no dia em que a empresa comunica. Enquanto o contrato está em andamento, dá para pedir o retorno à função original e discutir as diferenças. Depois do desligamento, os documentos que você guardou continuam valendo para tratar do que ficou para trás.

Perguntas frequentes

posso recusar uma promoção de cargo?

Depende. A promoção que altera as condições do contrato precisa do acordo das duas partes, mas a recusa não é legítima de forma automática. Pesam o que está no contrato, a compatibilidade das tarefas, a mudança real das suas condições e a convenção coletiva da categoria, e recusar sem motivo uma ordem compatível com o contrato pode gerar punição. Registre a recusa por escrito, com o motivo, e guarde a resposta da empresa.

tenho direito a voltar ao cargo antigo se fui rebaixado?

É possível pedir o restabelecimento da função e das tarefas originais quando a mudança trouxe prejuízo direto ou indireto, porque o artigo 468 da CLT exige acordo das duas partes e proíbe esse prejuízo. Manter o salário não encerra a discussão, mas também não a garante sozinho: contam as tarefas, as responsabilidades e a posição na hierarquia antes e depois. O pedido pode ser feito primeiro à empresa e, se não houver solução, levado à Justiça do Trabalho, onde será analisado caso a caso.

o que acontece se eu me recusar a mudar de função?

Depende do que está no seu contrato e do tipo de tarefa. Se não existe cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que você se obrigou a qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT), e recusar sem motivo uma tarefa compatível pode gerar punição. A recusa tem mais base quando a atividade é estranha ao contrato ou traz prejuízo a você. Guarde o comunicado da mudança e a sua resposta por escrito, e busque uma análise do seu caso antes de decidir.

quais são as diferenças entre desvio de função e acúmulo de função?

No desvio de função você deixa a tarefa contratada e passa a exercer atividade distinta ou superior, sem o ajuste no salário. No acúmulo você mantém a sua função e ainda assume outra em paralelo. As duas situações podem gerar diferenças salariais. O que define a análise são as tarefas efetivamente desempenhadas, não o nome do cargo.

por quanto tempo no cargo de confiança a gratificação fica garantida?

Desde a Lei n.º 13.467/2017, a volta ao cargo efetivo não assegura a manutenção da gratificação, e ela não se incorpora ao salário, independentemente do tempo de exercício da função. Há uma ressalva: quem completou dez anos de recebimento antes de 11/11/2017, quando a Reforma passou a valer, pode ter a situação analisada pelo item I da Súmula 372 do TST, pela regra de transição entre a lei antiga e a nova. Enquanto você estiver na função de confiança, o pagamento deve ser feito, e a convenção coletiva também pode mudar a análise do seu caso.

quais documentos guardar para provar a mudança de cargo?

Guarde o e-mail ou a mensagem que comunicou a nova função, os holerites de antes e depois, o aditivo de contrato, o crachá, o organograma e qualquer escala ou planilha de tarefas. Anote também os nomes dos colegas que acompanharam a mudança.

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Dr. Jorge Lopes BahiaOAB/RJ 159.842 · Advocacia trabalhista e previdenciária no Rio de Janeiro · artigos no Migalhas

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